DECRETO N. 44.209, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores da Universidade de São Paulo, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do parágrafo 1.° do artigo 9.° da Lei n.° 8.443, de 3 de dezembro de 1964,
Decreta:
Artigo 1.° - A partir de 1.º de dezembro de 1964, os valores das escalas de vencimentos, salários e de funções gratificadas dos servidores da Univerdidade de São Paulo, passam a ser os estabelecidos no artigo 1.° da Lei n.° 8.443, de 3 de dezembro de 1964.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se, nas mesmas bases, ao pessoal extranumerário.
Artigo 2.º - O limite máximo estabelecido pelo artigo 21 da Lei n° 1.309, de 29 de novembro de 1951, com a redação dada pelo artigo 2.° do Decreto n.º 43.018, de 31 de janeiro de 1964, fica elevado para Cr$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros).
Artigo 3.° - Fica majorado o salário-família na seguinte conformidade:
I - o de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros);
II - o de Cr$ 1.400,00 (mil e quatrocentos cruzenos) para Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros).
Artigo 4.° - O salário-espôsa de que trata o artigo 3.° do Decreto n.° 41.610, de 30 de janeiro de 1963, com a redação dada pelo artigo 4.º do Decreto n.° 43.018, de 31 de janeiro de 1964, fica majorado para Cr$ 3.400.00 (três mil e quatrocentos cruzeiros).
Artigo 5.° - Continuam em vigor as disposições do artigo 5.° do Decreto n.° 43.018, atualizado o valor da referência "60" na importância fixada no artigo 1.° da Lei n. 8.443-64.
Artigo 6.° - O disposto nêste decreto é extensivo nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo, supridas pelos créditos a que alude o artigo 18 da Lei n.° 8.443, de 3 de dezembro de 1964.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de dezembro de 1964.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Luiz Antônio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto