DECRETO N. 44.212, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a aplicação da lei n. 8.443, de 3 dezembro de 1964, ao Departamento de Águas e Esgotos (DAE)

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do art. 9° $1º da lei n. 8.443 de 3 de dezembro de 1964
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1° de dezembro de 1964 passam a vigorar Para os servidoresdo Departamento de Águas e Esgotos (DAE) os seguintes vadas escalas de referências de vencimentos e salário, estabelecidos pelo art. do Decreto n. 43072, de 17 de fevereiro de 1964:
 





§ 1.º - O salário do pessoal extranumerário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro fica elevado na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo. 
§ 2.º - As carreiras referidas no artigo 5.° do Decreto 36.273, de 15 de fevereiro de 1960, com a redação determinada pelo artigo 2.° do Decreto 36.797, de 20 de junho do mesmo ano, terão seus vencimentos reajustados de acôrdo com o disposto no item I dêste artigo. 
Artigo 2.º - Ficam majoradas em 70% (setenta por cento) as gratificações "pro labore" vigente no DAE, exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem, ou frações sôbre as referências de vencimento ou salário.
Artigo 3.º - Fica fixado em Cr$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros) o limite esiabelecido no artigo 3.° do Decreto 43.072, de 17 de fevereiro de 1964.
Artigo 4.º - O valor do salário-familia, fixado pelo artigo 4.° do Decreto 43.072, de 17 de fevereiro de 1964, fica elevado para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Artigo 5.º - O salário-esposa, de que trata o artigo 5.° do Decreto 43.072, de 17 de fevereiro de 1964, fica elevado para Cr$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros).
Artigo 6.º - Continuam em vigor as disposições contidas no art. 5° e seus parágrafos, do Decreto 41.640, de 13 de fevereiro de 1963, atualizado o valor da referência "60", na importância fixada no artigo 1.°, item I, dêste decreto.
Artigo 7.º - O disposto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases condições, aos inativos.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do DAE, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 18 da Lei n. 8.443, de 3 de de zembro de 1964.
Artigo  9.º  - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de dezembro de 1964.
Artigo 10  - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo. 11 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto