DECRETO N. 44.213, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do § 1.° do artigo 9.° da Lei n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.° de dezembro de 1964, passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências de vencimentos e salários, estabelecidos no artigo 1.° do Decreto n. 43.073, de 17 de fevereiro de 1964:



Parágrafo único - O salário do pessoal extranumerário fica elevado na mesma proporção estabelecida nêste artigo.
Artigo 2.º  - Ficam majoradas em 70% (setenta por cento) as gratificações "pro-labore" do pessoal do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 3.º  - Não excederá de Cr$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros) por dia, o salário do diarista.
Artigo 4.º  - Fica majorado o salário-familia, na seguinte conformidade:
I - O de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros);
II - O de Cr$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros) para Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros).
Artigo 5.º  - O salário esposa, de que trata o artigo 5.º do Decreto n. 43.073, de 17 de fevereiro de 1964, fica majorado para Cr$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros) mensais.
Artigo 6.º - Continuam em vigor as disposições do artigo 6.° do Decreto n. 43.073, de 17 de Fevereiro de 1964, atualizado o valor da referência "60", na importância fixada no artigo l.º dêste Decreto.
Artigo 7.º  - O disposto nêste decreto é extensivo nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes do disposto nêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Departamento de Águas e Energia Elétrica, supridas, se necessário pelos créditos a que alude o § 2.° do artigo 9.° da Lei n.° 8.443, de 3 de dezembro de 1964.
Artigo 10.º  - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de dezembro de 1964.
Artigo 11.º  - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.