DECRETO N. 44.214, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964
Aprova o Regulamento
Técnico do Serviço de Água de Guarujá e
Vicente de Carvalho, dos Serviços Públicos de
Guarujá, do Distrito de Obras Sanitárias de
Guarujá, do Departamento de Obras Sanitárias, da
Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, e dá
outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento Técnico do
Serviço de Água de Guarujá e Vicente de Carvalho, dos
Serviços Públicos de Guarujá do Distrito de Obras
Sanitárias de Guarujá, do Departamento de Obras
Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas, que com êste baixa, assinado com o
Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Ficam os Serviços Públicos de
Guarujá, do Departamento de Obras Sanitárias, da
Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, autorizados a
cobrar, no Município de Guarujá, as tarifas constantes da
Tabela anexa, que alteram aquelas constantes do Decreto n. 26.339, de
29 de agôsto de 1956.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.
REGULAMENTO
TÉCNICO DO SERVIÇO DE ÁGUA DE GUARUJÁ E VICENTE DE
CARVALHO - DISTRITO DE OBRAS SANITÁRIAS DE GUARUJÁ -
SERVIÇOS PÚBLICOS DE GUARUJÁ;
(D08G - SPG).
CAPÍTULO I
Da ligação I
Artigo 1.º
- E obrigatória a ligação à rede de abastecimento de água de todos os prédios
situados em vias públicas dotadas, desse serviço
Artigo 2.º - A ligação será feita por meio do
ramal domiciliário, compreendido entre a canalização distribuidora pública e o
hidrômetro, correspondente a cada prédio.
Parágrafo 1.º - Não é abastecimento de água a
mais de um prédio através do mesmo ramal domiciliário, a não ser nos imóveis de
varias economias, que tenham inter-comunicação hidráulica na instalação interna,
formando sistemas hidráulicos comuns, que terão neste caso uma ligação para cada
sistema comum.
§ 2.º - Quando um
prédio térreo tiver dependências distintas, de economia separada e instalações
hidráulicas internas independentes, deverá ter tantas ligações quantas forem
essas dependências
§ 3.º - Em
prédios de mais de um pavimento, e com compartimentos térreos hidraulicamente
independentes dos andares superiores o abastecimento será feito por meio de
tantas ligações quantas forem as dependências do andar térreo hidraulicamente
separadas e mais uma ligação para os andares superiores.
§ 4.º - As ligações para casa de vilas onde
ruas particulares serão feitas separadamente para cada uma dessas casas,
derivando-se os ramais domiciliários de canalização distribuidora da vila ou rua
particular.
Artigo 3.º - A
ligação de qualquer prédio à rede de água será feita mediante requerimento do
interessado no órgão e prévio pagamento da importância orçada par que ele
execute o serviço juntando os seguintes documentos:
a) No caso de construção: alvará de licença,
planta aprovada,habite-se ou guia de emplacamento fornecido pela prefeitura
local
b) No caso de habitação antiga:
Recibo de imposto predial.
Parágrafo
único - Para prédios que não possuem a documentação mencionada nos itens
a e b do Artigo 3.º deverá ser juntada uma declaração da prefeitura local
favorável à ligação nova.
Artigo
4.º - A execução do ramal domiciliário compete exclusivamente ao Órgão,
porém, será feita à custa do proprietário ficando à cargo do DOSG - SPG sua
conservação, e, quando se tornar necessária a substituição de quaisquer de suas
peças, esse serviço será feito à custa do interessado
§ 1.º - A limpeza do ramal compete ao Órgão
pelo prazo de 15(quinze) anos, depois do qual êsse serviço será por conta do
interessado, conforme letra a do item II' da tabela de tarifas anexa.
§ 2.º - Quando, na execução da limpeza do
ramal houver destruição de passeio, o interessado e obrigado a fazer a
respectiva reposição, ou, o Órgão a fará à custa do interessado.
§ 3.º - No caso da
ligação depender de travessia, o interessado é
responsável também pela reconstrução ou
reposição dos danos causados a terceiros, consequentes
desse serviço.
Artigo 5.° - Nas vias publicas que não sejam
dotadas do serviço de água, o órgão poderá prolongar a rêde distribuidora:
a) Por sua conta, quando em cada
trecho de 100 m. no alinhamento da via que vai ser beneficiada, existir quatro
ou mais prédios:
b) Por conta do
interessado, quando no trecho acima citado o numero de prédios for inferior a
quatro
§ 1.º - O prolongamento
deverá ser feito de modo a cobrir totalmente a frente do terreno que se pretende
servi.
§ 2.º - Nos casos de
loteamentos novos, o interessado deverá projetar a rêde, de acôrdo com as normas
em vigor, requerendo preliminarmente aprovação do projeto pelo Órgão e, depois
de aprovado, submetendo o material empregado e a execução a sua fiscalização.
Artigo 6.º - As canalizações
internas e demais instalações do suprimento de água do prédio serão feitas e
conservadas à custa do interessado por encanadores registrados no CREA e
inscritos no DOSG - SPG.
Artigo 7.º -
Todas as instalações domiciliares de água estarão sujeitas a fiscalização do
DOSG - SPG., podendo por ele ser recusadas, quando não estiverem de acordo com
as normas técnicas em vigor.
Artigo
8.º - Não e permitido qualquer extensão da canalização de um prédio para
servir a outro ou a outros prédios.
Artigo
9.º - O ramal domiciliário será constituído de materiais que obedeçam as
especificações brasileiras. e seu diâmetro será determinado pelo DOSG - SPG., de
acordo com à pressão disponível e com o consumo normal do prédio.
Artigo 10 - Em edifícios de vários pavimentos,
em prédios localizados em ruas que a pressão e insuficiente para que a água
atinja a parte alta ou quando houver necessidades de grandes consumos, poderão a
critério do DOSG - SPG., ser construídos depósitos. em cota piezométrica,
conveniente, providos de bomba de funcionamento automático.
§ 1.º - Tais depósitos deverão ser colocados em
pontos que tornem fácil sua periódica inspeção e limpeza qual devera ser feita,
pelo menos, cada semestre.
§ 2.º
- Em caso algum, poderá a bomba aspirar água diretamente da canalização
distribuidora por intermédio do ramal domiciliário.
Artigo 11 - Em prédios destinados a casas de
diversões ou a outros fins, que exijam instalações independente para prevenção
contra incêndio, o interessado deverá apresentar planta de canalizações, com a
localização das válvulas de incêndio aprovada pelo corpo de Bombeiros.
Artigo 12 - Normalmente, as ligações serão
constituídas de uma pega tomada de água, diretamente unida ao cano distribuidor,
dela partindo o ramal domiciliário.
Artigo
13 - Como regra geral, acerca de 1,00 metro no mínimo, do muro divisório
do prédio, será colocado, no ramal domiciliário, abaixo do nível de passeios,
devidamente abrigado em caixa de ferro, um registro de passagem plena (de macho
ou análogo), de uso exclusivo do Órgão e acerca de 20 cts, também do muro
divisório, para o interior do imóvel será colocado um hidrômetro, sobre
cavalete.
§ 1.º - A critério do
Órgão, em prédios de apartamentos e de estabelecimentos comerciais lojas, bares,
armazéns etc.) e industrias de grande consumo, poderá ser instalado o registro,
como também o hidrômetro, em lugar diverso ao estipulado neste artigo, mediante
previa autorização.
§ 2.º - Para
hidrômetros maiores de 11 inclusive, as medidas .serão fornecidas de acordo com
as condições peculiares a cada instalação.
§ 3.º - Além do registro citado, após o
hidrômetro deverá existir outro, localizado dentro do prédio. para uso do
consumidor.
Artigo 14 - No caso
de concessões especiais de cisternas. poços freáticos, poços profundos ou outras
captações particulares, para uso industrial ou higiênico deverão as mesmas ser
providas de rede distribuidora própria, sem qualquer ligação, direta ou
indireta, com a rede publica abastecedora do prédio.
§ 1.º - Essas instalações serão submetidas
a aprovação em caráter precário e a fiscalização do DOSG - SPG
§ 2.º -
Quando o DOSG - SPG - julgar conveniente tais instalações serão providas de
dispositivos para tratamento de água, e serão interditadas em caso de
contaminado que comprometa o abastecimento, ameaçando a saúde publica.
§ 3.º - Essas instalações, permitidas a
título precário, só substituirão enquanto o DOSG - SPG - julgar conveniente.
Artigo 15 - todo do o serviço do
ramal domiciliário entre a canalização distribuidora publica e o hidrômetro
inclusive, é privativa do DOSG SPG, sendo vedado a estranhos executá-las ou
modificá-los
Parágrafo único - O
encanador habilitado que transgredir a presente disposição terá sua inscrição no
DOSG - SPG - cancelada e êste solicitara ao CREA a cassação de .sua carteira de
habilitação.
CAPITULO II
Do Suprimento e do Consumo de água
Artigo 16 - A abertura e o fechamento
de água serão solicitados ao DOSG - SPG - pelo consumidor ou procurador
credenciado, o qual deverá na ocasião comprovar sua própria identidade.
Parágrafo único - As despesas
processuais de abertura serão cobradas do consumidor, conforme letra "b" do item
II da Tabela de Tarifas anexa.
Artigo
17 - O consumidor responderá pelo dispêndio de água motivado pela rutura
de canalização interna do prédio ou por qualquer fuga de água, de fácil
verificação.
Parágrafo único - Se
o consumo aumentar devido a perda de água em canalização enterrada ou em
qualquer outro ponto em que o vazamento não será perceptível, o DOSG - SPG,
poderá deduzir da conta mensal, por uma só vez uma importância que no maximo,
deverá corresponder a diferença entre essa conta e a do mês anterior
Artigo 18 - Quando não for possível a
leitura do hidrômetro durante o mês. a conta correspondera à media do consumo
dos dois últimos meses
Artigo 19 -
Nos prédio de uma de "economia" o consumo de água será cobrado do consumidor de
acôrdo com o item I da Tabela de Tarifas anexa.
Artigo 20 - Nos prédios de mais de uma
"economia". como os de apartamentos, de escritórios etc.. , o consumo será
cobrado de acordo com o seguinte critério:
a) - Prédios de apartamentos ou prédios com
mais de uma economia. Serão cobrados tantos consumos mínimos, quantos forem os
apartamento. ou economias e mais excesso que houver além desse limite;
b) - Prédios de
escritórios - Serão cobrados tantos consumos mínimos quantos grupos de 5 tomadas
de água - (torneiras bacias. etc.) - existirem em cada andar e mais o excesso
que houver além desse limite.
Artigo
21 - Entende-se por "economia" neste Regulamento, toda unidade
consumidora economicamente independente que serve, no mesmo prédio da ligação
existente.
Artigo
22 - Nos prédios classificados em outras categorias, como os indústrias,
de hospitais, de casas de diversão etc., o consumo será cobrado, alem do excesso
que houver acima dos limites abaixo, de acordo com as ligações existentes. assim
discriminadas:
Artigo 23 - Verificada uma exagerada variação
de consumo, tem motivo aparente, o DOSG-SPG procederá à substituição do
hidrômetro para a sua aferição.
Artigo
24 - quando o consumo medido for julgado exagerado pelo consumidor,
poderá ele requerer no DOSG-SPG, o exame das condições de funcionamento do
hidrômetro que então será substituído para que sejam determinadas, no
laboratório de ensaios os erros de indicação em diversos regime de funcionamento
Parágrafo único - Se os erros
positivos de indicação excederem os limites normais de tolerância em mais de 5%
as despesas de substituição e de aferição do hidrômetro correrão por conta do
DOSG-SPG; em caso contrário, caberá ao consumidor o pagamento das despesas
efetuadas, conforme letra c" do item II' da Tabela de Tarifas anexa.
Artigo 25 - O recebimento da conta de
consumo de água será feito bimestralmente. na tesouraria do DOSG-PPG.
Artigo 26 - O consumidor que não efetuar o
pagamento de sua conta durante dois meses consecutivos, terá o fornecimento de
água de seu prédio interrompido.
Parágrafo único - A água só será reaberta
depois de pago pelo consumidor todo o, debito existente e mais os despesa
processuais de reabertura por falta de pagamento, conforme letra "d" do Item II
da Tabela de Tarifas anexa.
Artigo 27 - Nenhum suprimento de água se
fará gratuitamente, salvo as isenções previstas no Código de Impostos e Taxas do
Estado de São Paulo.
CAPITULO III
Das Contravenções e das Penalidades
Artigo 28 - Quem executar qualquer
serviço que prejudique as instalações publicas de rede de água, será obrigado a
indenizar o dano causado, pagando os consertos, ou reconstruções exigidas, que
serão executadas pelo DOSGSPG.
Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese
prevista no artigo, ficará infrator sujeito a multa de Cr$ 10.000,00 (deis mil
cruzeiros).
Artigo 29 - Terá o
seu prédio interditado de acôrdo com a legislação em vigor, o proprietário que,
dentro de 60 (sessenta) dias após a intimação do DOSG-SPG, não tiver cumprido a
exigência do artigo l.º e as determinações dos §§ 2.º e 3.º do artigo 14.°,
desse regulamento.
Artigo 30 -
Verificando o DOSG-SPC, que as instalações hidráulicas do prédio, não foram
construídas de acordo com as exigências deste Regulamento, por culpa do
encanador incumbido do serviço, ou que êste tenha feito ligações clandestinas,
será aplicada ao encanador pena de suspensão por prazo fixado pelo DOSG-SPG.
Parágrafo único - Em caso de
reincidência ser-lhe-á cancelada a inscrição no DOSG-SPG, e solicitada ao CREA a
cassação de sua carteira de habilitação.
Artigo 31 - Incorrerá em multa, e terá seu
suprimento de água interrompido e ficará obrigado ao pagamento dos concertos
necessários:
a) quem fizer ligações
clandestinas;
b) quem se utilizar
de ligações de outrem para seu suprimento de água;
c) quem retirar água diretamente da canalização
distribuidora de água pública ou do ramal domiciliário por meio de bomba ou
outros dispositivos de sucção;
d)
quem servir a outro prédio ou a terceiro, por derivação de sua instalação de
água;
e) quem danificar o hidrômetro
impedir ou alterar seu correto funcionamento; ou
f) quem mantiver em sua instalação interna,
tubulações livres que possam provocar contaminação ou desperdícios
Parágrafo 1.º - Em todos esses casos, o
suprimento de água somente será restabelecido depois da eliminação dos danos
causados e do pagamento da multa da despesa de reabertura de água conforme letra
«d» do tem 'II da Tabela de Tarifas anexa e da importância relativa aos
consertos.
Parágrafo 2.º - E fixada a multa de Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros), pela ocorrência de cada uma das infrações,
constantes do artigo.
Artigo 32 - Incorrerá em
multa, e terá sua ligação de água retirada
quem a revelia ao Órgão efetuar por sua conta a
reabertura de água ou a retirada do hidrômetro.
§ 1.º - No
primeiro caso, o DOSG - SPG - sómente procederá a religação de água depois ao
pagamento da multa da despesa de reabertura, conforme letra «d» do item II da
Tabela de Tarifas anexa, do debito existente, se houver. e da importância orçada
para nova ligação ou que o interessado assuma compromisso, por escrito de pagar
as despesas que ocorrerem com a nova ligação.
§ 2.º - No seguindo caso, alem aas despesas
citadas no § anterior, o interessado deverá pagar também as despesas de
substituição ou recolocação. de hidrômetros conforme letra «e» do item da Tabela
de Tarifas anexa.
§ 3.º - Pela
ocorrência das hipóteses previstas no artigo, o infrator ficará sujeito a multa
de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
Artigo 33 - Todos os serviços requeridos pelo
interessado, tais como ligações substituições ou recolocações de hidrômetros
verificações de excesso etc. desde que iniciado o seu processamento pelo Órgão
por intermédio de prévia vistoria ou outra qualquer providência, sujeitam o
interessado no caso de desistência ao pagamento dos despesas processuais de
vistorias, conforme a letra «f» do item II da Tabela de Tarifas anexa.
NOTA: - No custo das despesas acima
não está incluindo o valôr das peças que serão tabeladas somente quando
empregadas.
Peterson Soares Penido
Secretário.