DECRETO N. 44.214, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964

Aprova o Regulamento Técnico do Serviço de Água de Guarujá e Vicente de Carvalho, dos Serviços Públicos de Guarujá, do Distrito de Obras Sanitárias de Guarujá, do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento Técnico do Serviço de Água de Guarujá e Vicente de Carvalho, dos Serviços Públicos de Guarujá do Distrito de Obras Sanitárias de Guarujá, do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, que com êste baixa, assinado com o Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Ficam os Serviços Públicos de Guarujá, do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, autorizados a cobrar, no Município de Guarujá, as tarifas constantes da Tabela anexa, que alteram aquelas constantes do Decreto n. 26.339, de 29 de agôsto de 1956.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto. 

REGULAMENTO TÉCNICO DO SERVIÇO DE ÁGUA DE GUARUJÁ E VICENTE DE CARVALHO - DISTRITO DE OBRAS SANITÁRIAS DE GUARUJÁ - SERVIÇOS PÚBLICOS DE GUARUJÁ;
(D08G - SPG). 

CAPÍTULO I
Da ligação I
Artigo 1.º - E obrigatória a ligação à rede de abastecimento de água de todos os prédios situados em vias públicas dotadas, desse serviço
Artigo 2.º - A ligação será feita por meio do ramal domiciliário, compreendido entre a canalização distribuidora pública e o hidrômetro, correspondente a cada prédio.

Parágrafo 1.º - Não é abastecimento de água a mais de um prédio através do mesmo ramal domiciliário, a não ser nos imóveis de varias economias, que tenham inter-comunicação hidráulica na instalação interna, formando sistemas hidráulicos comuns, que terão neste caso uma ligação para cada sistema comum.

§ 2.º - Quando um prédio térreo tiver dependências distintas, de economia separada e instalações hidráulicas internas independentes, deverá ter tantas ligações quantas forem essas dependências

§ 3.º - Em prédios de mais de um pavimento, e com compartimentos térreos hidraulicamente independentes dos andares superiores o abastecimento será feito por meio de tantas ligações quantas forem as dependências do andar térreo hidraulicamente separadas e mais uma ligação para os andares superiores.

§ 4.º - As ligações para casa de vilas onde ruas particulares serão feitas separadamente para cada uma dessas casas, derivando-se os ramais domiciliários de canalização distribuidora da vila ou rua particular.

Artigo 3.º - A ligação de qualquer prédio à rede de água será feita mediante requerimento do interessado no órgão e prévio pagamento da importância orçada par que ele execute o serviço juntando os seguintes documentos:
a) No caso de construção: alvará de licença, planta aprovada,habite-se ou guia de emplacamento fornecido pela prefeitura local
b) No caso de habitação antiga: Recibo de imposto predial.

Parágrafo único - Para prédios que não possuem a documentação mencionada nos itens a e b do Artigo 3.º deverá ser juntada uma declaração da prefeitura local favorável à ligação nova.

Artigo 4.º - A execução do ramal domiciliário compete exclusivamente ao Órgão, porém, será feita à custa do proprietário ficando à cargo do DOSG - SPG sua conservação, e, quando se tornar necessária a substituição de quaisquer de suas peças, esse serviço será feito à custa do interessado

§ 1.º - A limpeza do ramal compete ao Órgão pelo prazo de 15(quinze) anos, depois do qual êsse serviço será por conta do interessado, conforme letra a do item II' da tabela de tarifas anexa.

§ 2.º - Quando, na execução da limpeza do ramal houver destruição de passeio, o interessado e obrigado a fazer a respectiva reposição, ou, o Órgão a fará à custa do interessado.

§ 3.º - No caso da ligação depender de travessia, o interessado é responsável também pela reconstrução ou reposição dos danos causados a terceiros, consequentes desse serviço.

Artigo 5.° - Nas vias publicas que não sejam dotadas do serviço de água, o órgão poderá prolongar a rêde distribuidora:
a) Por sua conta, quando em cada trecho de 100 m. no alinhamento da via que vai ser beneficiada, existir quatro ou mais prédios:
b) Por conta do interessado, quando no trecho acima citado o numero de prédios for inferior a quatro

§ 1.º - O prolongamento deverá ser feito de modo a cobrir totalmente a frente do terreno que se pretende servi.

§ 2.º - Nos casos de loteamentos novos, o interessado deverá projetar a rêde, de acôrdo com as normas em vigor, requerendo preliminarmente aprovação do projeto pelo Órgão e, depois de aprovado, submetendo o material empregado e a execução a sua fiscalização.

Artigo 6.º - As canalizações internas e demais instalações do suprimento de água do prédio serão feitas e conservadas à custa do interessado por encanadores registrados no CREA e inscritos no DOSG - SPG.
Artigo 7.º - Todas as instalações domiciliares de água estarão sujeitas a fiscalização do DOSG - SPG., podendo por ele ser recusadas, quando não estiverem de acordo com as normas técnicas em vigor.
Artigo 8.º - Não e permitido qualquer extensão da canalização de um prédio para servir a outro ou a outros prédios.
Artigo 9.º - O ramal domiciliário será constituído de materiais que obedeçam as especificações brasileiras. e seu diâmetro será determinado pelo DOSG - SPG., de acordo com à pressão disponível e com o consumo normal do prédio.
Artigo 10 - Em edifícios de vários pavimentos, em prédios localizados em ruas que a pressão e insuficiente para que a água atinja a parte alta ou quando houver necessidades de grandes consumos, poderão a critério do DOSG - SPG., ser construídos depósitos. em cota piezométrica, conveniente, providos de bomba de funcionamento automático.

§ 1.º - Tais depósitos deverão ser colocados em pontos que tornem fácil sua periódica inspeção e limpeza qual devera ser feita, pelo menos, cada semestre.

§ 2.º - Em caso algum, poderá a bomba aspirar água diretamente da canalização distribuidora por intermédio do ramal domiciliário.

Artigo 11 - Em prédios destinados a casas de diversões ou a outros fins, que exijam instalações independente para prevenção contra incêndio, o interessado deverá apresentar planta de canalizações, com a localização das válvulas de incêndio aprovada pelo corpo de Bombeiros.
Artigo 12 - Normalmente, as ligações serão constituídas de uma pega tomada de água, diretamente unida ao cano distribuidor, dela partindo o ramal domiciliário.
Artigo 13 - Como regra geral, acerca de 1,00 metro no mínimo, do muro divisório do prédio, será colocado, no ramal domiciliário, abaixo do nível de passeios, devidamente abrigado em caixa de ferro, um registro de passagem plena (de macho ou análogo), de uso exclusivo do Órgão e acerca de 20 cts, também do muro divisório, para o interior do imóvel será colocado um hidrômetro, sobre cavalete.

§ 1.º - A critério do Órgão, em prédios de apartamentos e de estabelecimentos comerciais lojas, bares, armazéns etc.) e industrias de grande consumo, poderá ser instalado o registro, como também o hidrômetro, em lugar diverso ao estipulado neste artigo, mediante previa autorização.

§ 2.º - Para hidrômetros maiores de 11 inclusive, as medidas .serão fornecidas de acordo com as condições peculiares a cada instalação.

§ 3.º - Além do registro citado, após o hidrômetro deverá existir outro, localizado dentro do prédio. para uso do consumidor.

Artigo 14 - No caso de concessões especiais de cisternas. poços freáticos, poços profundos ou outras captações particulares, para uso industrial ou higiênico deverão as mesmas ser providas de rede distribuidora própria, sem qualquer ligação, direta ou indireta, com a rede publica abastecedora do prédio.

§ 1.º - Essas instalações serão submetidas a aprovação em caráter precário e a fiscalização do DOSG - SPG

§ 2.º - Quando o DOSG - SPG - julgar conveniente tais instalações serão providas de dispositivos para tratamento de água, e serão interditadas em caso de contaminado que comprometa o abastecimento, ameaçando a saúde publica.

§ 3.º - Essas instalações, permitidas a título precário, só substituirão enquanto o DOSG - SPG - julgar conveniente.

Artigo 15 - todo do o serviço do ramal domiciliário entre a canalização distribuidora publica e o hidrômetro inclusive, é privativa do DOSG SPG, sendo vedado a estranhos executá-las ou modificá-los

Parágrafo único - O encanador habilitado que transgredir a presente disposição terá sua inscrição no DOSG - SPG - cancelada e êste solicitara ao CREA a cassação de .sua carteira de habilitação.

CAPITULO II
Do Suprimento e do Consumo de água
Artigo 16 - A abertura e o fechamento de água serão solicitados ao DOSG - SPG - pelo consumidor ou procurador credenciado, o qual deverá na ocasião comprovar sua própria identidade.

Parágrafo único - As despesas processuais de abertura serão cobradas do consumidor, conforme letra "b" do item II da Tabela de Tarifas anexa.

Artigo 17  - O consumidor responderá pelo dispêndio de água motivado pela rutura de canalização interna do prédio ou por qualquer fuga de água, de fácil verificação.

Parágrafo único - Se o consumo aumentar devido a perda de água em canalização enterrada ou em qualquer outro ponto em que o vazamento não será perceptível, o DOSG - SPG, poderá deduzir da conta mensal, por uma  só vez uma importância que no maximo, deverá corresponder a diferença entre essa conta e a do mês anterior

Artigo 18 - Quando não for possível a leitura do hidrômetro durante o mês. a conta correspondera à media do consumo dos dois últimos meses
Artigo 19 - Nos prédio de uma de "economia" o consumo de água será cobrado do consumidor de acôrdo com o item I da Tabela de Tarifas anexa.
Artigo 20 - Nos prédios de mais de uma "economia". como os de apartamentos, de escritórios etc.. , o consumo será cobrado de acordo com o seguinte critério:
a) - Prédios de apartamentos ou prédios com mais de uma economia. Serão cobrados tantos consumos mínimos, quantos forem os apartamento. ou economias e mais excesso que houver além desse limite;
b) - Prédios de escritórios - Serão cobrados tantos consumos mínimos quantos grupos de 5 tomadas de água - (torneiras bacias. etc.) - existirem em cada andar e mais o excesso que houver além desse limite.
Artigo 21 - Entende-se por "economia" neste Regulamento, toda unidade consumidora economicamente independente que serve, no mesmo prédio da ligação existente.
Artigo 22 - Nos prédios classificados em outras categorias, como os indústrias, de hospitais, de casas de diversão etc., o consumo será cobrado, alem do excesso que houver acima dos limites abaixo, de acordo com as ligações existentes. assim discriminadas:

Artigo 23 - Verificada uma exagerada variação de consumo, tem motivo aparente, o DOSG-SPG procederá à substituição do hidrômetro para a sua aferição.
Artigo 24 - quando o consumo medido for julgado exagerado pelo consumidor, poderá ele requerer no DOSG-SPG, o exame das condições de funcionamento do hidrômetro que então será substituído para que sejam determinadas, no laboratório de ensaios os erros de indicação em diversos regime de funcionamento

Parágrafo único - Se os erros positivos de indicação excederem os limites normais de tolerância em mais de 5% as despesas de substituição e de aferição do hidrômetro correrão por conta do DOSG-SPG; em caso contrário, caberá ao consumidor o pagamento das despesas efetuadas, conforme letra c" do item II' da Tabela de Tarifas anexa.

Artigo 25 - O recebimento da conta de consumo de água será feito bimestralmente. na tesouraria do DOSG-PPG.
Artigo 26 - O consumidor que não efetuar o pagamento de sua conta durante dois meses consecutivos, terá o fornecimento de água de seu prédio interrompido.

Parágrafo único - A água só será reaberta depois de pago pelo consumidor todo o, debito existente e mais os despesa processuais de reabertura por falta de pagamento, conforme letra "d" do Item II da Tabela de Tarifas anexa.

Artigo 27 - Nenhum suprimento de água se fará gratuitamente, salvo as isenções previstas no Código de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.

CAPITULO III
Das Contravenções e das Penalidades
Artigo 28 - Quem executar qualquer serviço que prejudique as instalações publicas de rede de água, será obrigado a indenizar o dano causado, pagando os consertos, ou reconstruções exigidas, que serão executadas pelo DOSGSPG.

Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese prevista no artigo, ficará infrator sujeito a multa de Cr$ 10.000,00 (deis mil cruzeiros).

Artigo 29 - Terá o seu prédio interditado de acôrdo com a legislação em vigor, o proprietário que, dentro de 60 (sessenta) dias após a intimação do DOSG-SPG, não tiver cumprido a exigência do artigo l.º e as determinações dos §§ 2.º e 3.º do artigo 14.°, desse regulamento.
Artigo 30 - Verificando o DOSG-SPC, que as instalações hidráulicas do prédio, não foram construídas de acordo com as exigências deste Regulamento, por culpa do encanador incumbido do serviço, ou que êste tenha feito ligações clandestinas, será aplicada ao encanador pena de suspensão por prazo fixado pelo DOSG-SPG.

Parágrafo único - Em caso de reincidência ser-lhe-á cancelada a inscrição no DOSG-SPG, e solicitada ao CREA a cassação de sua carteira de habilitação.

Artigo 31 - Incorrerá em multa, e terá seu suprimento de água interrompido e ficará obrigado ao pagamento dos concertos necessários:
a) quem fizer ligações clandestinas;   
b) quem se utilizar de ligações de outrem para seu suprimento de água;
c) quem retirar água diretamente da canalização distribuidora de água pública ou do ramal domiciliário por meio de bomba ou outros dispositivos de sucção;
d) quem servir a outro prédio ou a terceiro, por derivação de sua instalação de água;
e) quem danificar o hidrômetro impedir ou alterar seu correto funcionamento; ou
f) quem mantiver em sua instalação interna, tubulações livres que possam provocar contaminação ou desperdícios

Parágrafo 1.º - Em todos esses casos, o suprimento de água somente será restabelecido depois da eliminação dos danos causados e do pagamento da multa da despesa de reabertura de água conforme letra «d» do tem 'II da Tabela de Tarifas anexa e da importância relativa aos consertos.

Parágrafo 2.º - E fixada a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), pela ocorrência de cada uma das infrações, constantes do artigo.

Artigo 32 - Incorrerá em multa, e terá sua ligação de água retirada quem a revelia ao Órgão efetuar por sua conta a reabertura de água ou a retirada do hidrômetro.

§ 1.º - No primeiro caso, o DOSG - SPG - sómente procederá a religação de água depois ao pagamento da multa da despesa de reabertura, conforme letra «d» do item II da Tabela de Tarifas anexa, do debito existente, se houver. e da importância orçada para nova ligação ou que o interessado assuma compromisso, por escrito de pagar as despesas que ocorrerem com a nova ligação.

§ 2.º - No seguindo caso, alem aas despesas citadas no § anterior, o interessado deverá pagar também as despesas de substituição ou recolocação. de hidrômetros conforme letra «e» do item da Tabela de Tarifas anexa.

§ 3.º - Pela ocorrência das hipóteses previstas no artigo, o infrator ficará sujeito a multa de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

Artigo 33 - Todos os serviços requeridos pelo interessado, tais como ligações substituições ou recolocações de hidrômetros verificações de excesso etc. desde que iniciado o seu processamento pelo Órgão por intermédio de prévia vistoria ou outra qualquer providência, sujeitam o interessado no caso de desistência ao pagamento dos despesas processuais de vistorias, conforme a letra «f» do item II da Tabela de Tarifas anexa.

NOTA: - No custo das despesas acima não está incluindo o valôr das peças que serão tabeladas somente quando empregadas.
Peterson Soares Penido
Secretário.