DECRETO N. 44.226, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a desapropriação de glebas de terras situadas no distrito, município e comarca de São Manuel, necessárias à instalação dos Cursos de Agronomia e Veterinária da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43, alínea "a" da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2° e 6° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, as glebas de terras com a área total de 4.989.087,60 m2 (quatro milhões, novecentos e oitenta e nove mil e oitenta e sete metros e sessenta decímetros quadrados),   com benfeitorias situadas no distrito, município e comarca de São Manuel, que consta pertencerem a Vicente Galerani, F Dutra e Cia Ltda ou sucessores, Atilio Gorá, Waiter Correr e outros, Carlos Parenti, Antonio Russo, Nazareno Gallo e Turibio Lera necessárias a instalação dos Cursos de Agronomia e Veterinária da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu conforme planta anexa ao processo n. 25.419.64, do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata a artigo anterior é declarada de natureza urgente para os efeitos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal 11. 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n 2.786 de 21 de maio de 1956.  
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta de crédito especial a ser aberto no Instituto do Café do Estado de São Paulo, à conta de "superavits", devidamente apurados em balanços de exercícios anteriores.
Artigo 4.º - A Fazenda Estadual reembolsará o ICESP, pelo valor total da desapropriação, acrescido de juros ae 6% ao ano, depois de efetivada a incorporação dos imóveis ao seu patrimônio, o que deverá ser providenciado em 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do presente decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.  
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 17 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS  
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto