DECRETO N. 44.241, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre a
revalorização da escala de vencimentos e salários
dos servidores das Estradas de Ferro de propriedade e
administração do Estado e dá outras
providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A parti de 1.° de janeiro de 1965,
passará a ser os seguintes os valores das escalas vencimentos,
salários e funções gratificadas, para os
servidores das Estradas de Ferro de propriedade e
administração do Estado:
I - Escala de Vencimento e Salários
Referência Valor mensal
§ único - O salário do pessoal
extranumerário, contratado, fica elevado na mesma
proporção estabelecida no item I dêste artigo.
Artigo 2.º - Fica majorado para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) o salário-família.
§ 1.º - O salário-familia não
será percebido cumulativamente, com vantagens de igual natureza
decorrente de legislação federal eventualmente
aplicável no Estado.
§ 2.º - EÉ vedada a percepção de
salário-familia por dependente em relação ao qual
já esteja sendo pago êste beneficio por outra entidade
pública, ficando o infrator sujeito às penalidades da
lei.
Artigo 3.º - O salário-espôsa de que tratam os
Decretos ns. 41.649 e 42.618, de 18 de fevereiro de 1963 e 24 de
outubro de 1963, respectivamente, fica majorado para Cr$ 3.400,00
(três mil e quatrocentos cruzeiros).
Artigo 4.º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos
parágrafos dêste artigo, nenhum servidor poderá
perceber importância superior a duas vêzes e meia o valor
da referência numérica do seu cargo ou
função, observado como limite máximo o valor
correspondente a três vêzes a referência XXI.
§ 1.º - O servidor em regime de tempo integral,
não poderá perceber importância superior a
três vezes e meia o valor da referência numérica do
seu cargo ou função, com o limite máximo de quatro
vezes o valor da referência XXI.
§ 2.º - Nos casos de acumulação legal, o
servidor não poderá perceber, em relação
aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância
superior a duas vezes o valor da respectiva referência
numérica observando para cada um deles, o limite máximo
de três vezes o valor da referência XXI.
§ 3.º - Para o cálculo dos limites previstos
nêste artigo e seus parágrafos, aplica-se, no que couber, o
estabelecido no parágrafo 4.° do artigo 10, da Lei n.7.717,
de 22 de Janeiro de 1963.
Artigo 5.º - O disposto nêste Decreto é extensivo, nas mesmas condições, aos inativos.
Artigo 6.º - As despesas
decorrentes da execução dêste Decreto
correrão a conta das verbas próprias do
orçamento das respectivas Estradas.
Artigo 7.º- Êste decreto entrará em vigor a 1.º de Janeiro de 1965.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposicões em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 17 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de Dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto