DECRETO N. 44.241, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a revalorização da escala de vencimentos e salários dos servidores das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A parti de 1.° de janeiro de 1965, passará a ser os seguintes os valores das escalas vencimentos, salários e funções gratificadas, para os servidores das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado:
I - Escala de Vencimento e Salários
Referência Valor mensal


§ único - O salário do pessoal extranumerário, contratado, fica elevado na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo.
Artigo 2.º - Fica majorado para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) o salário-família.
§ 1.º - O salário-familia não será percebido cumulativamente, com vantagens de igual natureza decorrente de legislação federal eventualmente aplicável no Estado.
§ 2.º - EÉ vedada a percepção de salário-familia por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago êste beneficio por outra entidade pública, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.
Artigo 3.º - O salário-espôsa de que tratam os Decretos ns. 41.649 e 42.618, de 18 de fevereiro de 1963 e 24 de outubro de 1963, respectivamente, fica majorado para Cr$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros).
Artigo 4.º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo, nenhum servidor poderá perceber importância superior a duas vêzes e meia o valor da referência numérica do seu cargo ou função, observado como limite máximo o valor correspondente a três vêzes a referência XXI.
§ 1.º - O servidor em regime de tempo integral, não poderá perceber importância superior a três vezes e meia o valor da referência numérica do seu cargo ou função, com o limite máximo de quatro vezes o valor da referência XXI.
§ 2.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vezes o valor da respectiva referência numérica observando para cada um deles, o limite máximo de três vezes o valor da referência XXI.
§ 3.º - Para o cálculo dos limites previstos nêste artigo e seus parágrafos, aplica-se, no que couber, o estabelecido no parágrafo 4.° do artigo 10, da Lei n.7.717, de 22 de Janeiro de 1963.
Artigo 5.º - O disposto nêste Decreto é extensivo, nas mesmas condições, aos inativos.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento das respectivas Estradas.
Artigo 7.º- Êste decreto entrará em vigor a 1.º de Janeiro de 1965.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposicões em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 17 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de Dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto