DECRETO N. 44.250, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a revalorização da escala de referência de vencimentos, salários e funções gratificadas dos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do artigo 9.° parágrofo 1.° da Lei n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964,
Decreta: 
Artigo 1.° - A partir de 1.° de dezembro de 1964 passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências de vencimentos e salários e de funções gratificadas estabelecidos no artigo 1.° da Lei n.° 8.069, de 22 de janeiro de 1964: 





§ único - O salário do pessoal extranumerário fica elevado na mesma proporção estabelecida, item I dêste artigo.
Artigo 2.° - Ficam majoradas em 70% as gratificações "pro-labore".
Artigo 3.° - O limite máximo estabelecido pelo artigo 21 da Lei n 1 309, de 29 de novembro de 1951, com a redação dada pelo artigo 3.° da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964, fica elevado para Cr$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros).
Artigo 4° - Fica majorado o salário-familia na seguinte conformidade:
I - o de Cr$ 2 000,00 (dois mil cruzeiros) para Cr$ 4 000,00 (quatro mil cruzeiros);
II - o de CrS 400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros) para Cr$ 2 800,00 dois mil e oitocentos cruzeiros).
Artigo 5.° - O salário-espôsa de que trata o artigo 9.° da Lei n. 7.717 de 22 de Janeiro de 1963 com a redação dada pelo artigo 6.° da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964 fica majorado para Cr$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros).
Artigo 6.° - Continuam em vigor as disposições do artigo 10 e seus paragrafos da Lei n 7.717 de 2 de Janeiro de 1964, atualizado o valor da referência "60", da importância fixada no artigo 1.° dêste decreto.
Artigo 7.° - disposto nesta lei e extensivo, nas mesmas bases e condições aos inativos.
Artigo 8.° - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, suplementadas se necessário ou supridas pelo crédito a que alude o artigo 18 da Lei n 8 443, de 3 de dezembro de 1964.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de dezembro de 1964.
Artigo 10.° - Revogam -se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 17 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Antonio Morimoto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto