DECRETO N. 44.250, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre a
revalorização da escala de referência de
vencimentos, salários e funções gratificadas dos
servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e
dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e nos têrmos do artigo 9.° parágrofo 1.° da Lei n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964,
Decreta:
Artigo 1.° - A partir de 1.° de dezembro de 1964 passam
a ser os seguintes os valores das escalas de referências de
vencimentos e salários e de funções gratificadas
estabelecidos no artigo 1.° da Lei n.° 8.069, de 22 de janeiro
de 1964:




§ único
- O salário do pessoal extranumerário fica elevado na
mesma proporção estabelecida, item I dêste artigo.
Artigo 2.° - Ficam majoradas em 70% as gratificações "pro-labore".
Artigo 3.° - O limite máximo estabelecido pelo artigo 21 da
Lei n 1 309, de 29 de novembro de 1951, com a redação
dada pelo artigo 3.° da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964,
fica elevado para Cr$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e
cinco cruzeiros).
Artigo 4° - Fica majorado o salário-familia na seguinte conformidade:
I - o de Cr$ 2 000,00 (dois mil cruzeiros) para Cr$ 4 000,00 (quatro mil cruzeiros);
II - o de CrS 400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros) para Cr$ 2 800,00 dois mil e oitocentos cruzeiros).
Artigo 5.° - O salário-espôsa de que trata o
artigo 9.° da Lei n. 7.717 de 22 de Janeiro de 1963 com a
redação dada pelo artigo 6.° da Lei n. 8.069, de 22
de janeiro de 1964 fica majorado para Cr$ 3.400,00 (três mil e
quatrocentos cruzeiros).
Artigo 6.° - Continuam em vigor as disposições
do artigo 10 e seus paragrafos da Lei n 7.717 de 2 de Janeiro de 1964,
atualizado o valor da referência "60", da importância
fixada no artigo 1.° dêste decreto.
Artigo 7.° - disposto nesta lei e extensivo, nas mesmas bases e condições aos inativos.
Artigo 8.° - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto correrão a conta das verbas
próprias do orçamento do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo, suplementadas se necessário ou
supridas pelo crédito a que alude o artigo 18 da Lei n 8 443, de
3 de dezembro de 1964.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de dezembro
de 1964.
Artigo 10.° - Revogam -se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 17 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Antonio Morimoto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto