DECRETO N. 44.254, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre revalorização de escala de vencimentos e salários dos servidores da C E.E.S.P., e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de dezembro de 1964, os valores das escalas de vencimentos, salários e funções gratificadas, estabelecidos no artigo 3.º do Decreto n. 43.020, de 3 de fevereiro de 1964, passam a ser os previstos no artigo 1.º da Lei n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964.
Artigo 2.º - O valor da remuneração a que se refere o artigo 2.º do Decreto n. 43.050, de 13 de fevereiro de 1964, fica fixado em Cr$ 244.800,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e oitocentos cruzeiros) para a parte fixa e Cr$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos cruzeiros) para a parte variável. 
Artigo 3.° - Fica fixado em 6.800,00 (seis mil e oitocentos cruzeiros) o valor da gratificação a que se refere o artigo 3.° do Decreto n. 43.050, de 13 de fevereiro de 1964.
Artigo 4.° - Ficam acrescidas de 70% (setenta por cento) as gratificações por classe de agencia.
Artigo 5.° - Fica majorado para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) o salário-familia.
Artigo 6.° - O salário espôsa de que trata o artigo 3.° do Decreto n. 41.665 de 27 de fevereiro de 1963, com a alteração prevista no artigo 3.° do Decreto n. 43.020, de 3 de fevereiro de 1964, fica majorado em Cr$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros).
Artigo 7.° - Continuam em vigor as disposições do artigo 4.° e seus parágrafos do Decreto n. 41.665, de 27 de fevereiro de 1963, atualizado o valor da Referência "60". para a importância fixada no artigo 1.° dêste decreto.
Artigo 8.° - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 9.° - As despesas decorrentes do disposto nêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a 1.° de dezembro de 1964.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 18 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto