ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 9.° da Lei n. 8311, de 25 de
setembro de 1964,
Decreta:
Artigo 1.º - O valor das diárias de diligência
e que fazem jus os oficias e praças da Fôrça
Pública, nos têrmos do Decreto-Lei n 15.620, de 29 de
janeiro de 1946, fica fixado nas seguintes bases:

Artigo 2.º - As diárias serão pagas em relação ao estipulado na tabela supra, na seguinte conformidade:
a) - quando o deslocamento se der para o Distrito Federal: 3 (três) diárias;
b) - quando o deslocamento se der para a Capital do Estado da Guanabara; 2,1/2 (duas e meia) diárias;
c) - quando o deslocamento se der para as Capitais dos Estados,
inclusive o de São Paulo: 1,1/2 (uma e meia) diária.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão a conta das verbas próprias
do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,18 Dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de Dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor-Geral, Substituto.