DECRETO N. 44.265, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964

Altera o Regulamento da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias, de Santos


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 9.º do Regulamento da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos, aprovado pelo Decreto n. 16.208, de 17 de outubro de 1946:
"Artigo 9.° - Os negócios de café que se efetuarem na Bolsa serão afixades num quadro negro, especificando-se a quantidade e o preço por dez quilos não podendo haver em cada pregão diferença de preço superior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros.
Parágrafo único - Só serão admitidos a negócios na Bolsa lotes de 250 sacas de café ou múltiplos desse número".
Artigo 2.º -  O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 22 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA  DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo,  Diretor Geral, Substituto