DECRETO N. 44.269, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre enquadramento dos cargos de Médico e Médico-Assistente do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Médico Assistente da Tabela I da PP do Quadro do Hospital das Clínicas passam a ser distribuídos e enquadrados na seguinte conformidade:
I - 205 (duzentos e cinco) cargos na Tabela II da PP com vencimentos fixados na Ref. 67.
II - 146 (cento e quarenta e seis) cargos na Tabela II da PP com vencimentos fixados na Ref. 65.
III - 49 (quarenta e nove) cargos na Tabela I da PP com vencimentos fixados na Ref. 62.
Artigo 2.° - A identificação dos cargos a que se refere o artigo anterior obedeceu ao critério seguinte:
De Ref. "67" os cargos cujos titulares possuam 10 ou mais anos de exercício no Hospital das Clínicas.
De Ref. "65", cargos cujos titulares contam menos de 10 anos e mais de 5 anos de exercício no Hospital das Clínicas.
De Ref. "62", cargos vagos.
Artigo 3.° - Ficam criados, na Tabela I da Parte Permanente do Quadro do Hospital das Clínicas 75 (setenta e cinco) cargos de Médico Assistente, Ref. "62".
Artigo 4.° - O provimento dos cargos de Médico Assistente da Tabela I do Quadro do Hospital das Clínicas, criado por êste Decreto será feito mediante aproveitamento dos atuais Médicos Ajuntos e Médicos Auxiliares do Hospital das Clínicas atualmente sob regime de leis trabalhistas.
§ 1.° - O aproveitamento a que se refere êste artigo será feito mediante opção dos interessados, feita por escrito e dirigida ao Diretor Técnico (Departamento Nível II) do Hospital das Clínicas.
§ 2.° - Os que não apresentarem a opção a que se refere o parágrafo anterior dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da promulgação do presente decreto continuarão a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 5.º - Ficam transferidos para a PP-G-II com a denominação alterada para Médico Assistente, e vencimentos fixados na Ref. "67", 11 (onze) cargos de Médico da Parte Suplementar do Quadro do Hospital das Clínicas.
Artigo 6.° - Na vacância serão transferidos para a Tabela I da PP do Quadro do Hospital das Clínicas com vencimentos fixados na Ref. "62", 136 (cento e trinta e seis) cargos da Ref. 67 e 26 (vinte e seis) da Ref. 65, todos da Tabela II da PP do Quadro do Hospital das Clínicas.
Artigo 7.º - A gratificação de mérito a que se refere a Lei 6784, de 3 de abril de 1962, pasa a ser calculada nas seguintes bases:
I - Para o Médico Assistente com título de Doutor, a gratificação será igual a diferença entre os valores das referências "66" e "62".
II - Para o Médico Assistente com título de Livre Docente a gratificação será igual a diferença entre as referências "71" e "62".
Artigo 8.° - O acesso aos cargos de Médico Assistente da Ref. "67" far-se-á mediante concurso entre médicos que contem pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de imediatamente inferior.
Artigo 9.º - O acesso aos cargos de Médico Assistente da Ref. "65" far-se-á mediante concurso entre médicos que contem pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Médico Assistente da PP-G-I, ref. "62".
Artigo 10.° - As exigências e condições de provimento dos cargos de Médico Assistente da PP-G-I, Ref. "62" serão fixados pelo Conselho de Administração do Hospital das Clínicas.
Artigo 11.° - O Diretor Técnico (Departamento Nível II) do Hospital das Clínicas, fica autorizado, nos têrmos do disposto no ítem 3 do artigo 16 da Lei 6.784, de 3 de abril de 1962, a conceder gratificações "pro-labore" para remunerar encargos de chefia ou direção desde que tais funções sejam exercidas na prestação de serviço médico assistencial.
Parágrafo único - O "quantum" e as condições de concessão da gratificação referida nêste artigo serão fixadas pelo Conselho de Admimstração do Hospital das Clínicas e o D.E.A.
Artigo 12.° - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do referido Hospital.
Artigo 13.° - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.° de março de 1965.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 23 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto