DECRETO N. 44.287, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre admissão de estagiários-universitários nos serviços técnicos da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura poderá admitir, como estagiário-universitário, alunos regularmente matriculados em cursos superiores que proporcionem formação profissional para o desempenho dos serviços técnicos especificos da referida Secretaria, próprios das carreiras de nível universitário incluidas em seus quadros.
Parágrafo único - Fica fixado em 80 (oitenta) o número de estagiários a que se refere êste artigo competindo ao Secretário da Agricultura estabelecer o limite dos estagiários em cada campo de especialização.
Artigo 2.° - A finalidade do estágio a que se refere o presente decreto é complementar a formação técnico-científica dos estudantes, não assegurando a êstes quaisquer direitos para admissão ao serviço público, nem se lhes contando, para qualquer efeito o tempo em que servirem nessa qualidade.
Artigo 3.° - O estágio terá a duração das férias escolares, podendo ser renovado para novo período, em face do aproveitamento do estagiário.
Artigo 4.° - A admissão do estagiario-universitário será feita por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura mediante petição dos Centros Acadêmicos das Escolas, por intermédio das Diretorias destas, ouvindo o Diretor da Repartição.
Parágrafo único
- Os estagiários deverão prestar, no mínimo 33 (trinta e três) horas de trabalho por semana, em horários determinados pelo Diretor do Departamento em que se realiza o estágio.
Artigo 5.º - A retribuição dos estagiários será equivalente à da referência «22».
Artigo 6.º - As despesas decorrentes com a admissão de estagiários universitários, no corrente exercício, correrão pela verba 346-4-49-491, e nos exercícios vindouros, a conta dos recursos próprios para êsse fim destinados
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 28 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.