DECRETO N. 44.287, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre admissão de estagiários-universitários nos serviços técnicos da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura
poderá admitir, como estagiário-universitário, alunos regularmente
matriculados em cursos superiores que proporcionem formação
profissional para o desempenho dos serviços técnicos especificos da
referida Secretaria, próprios das carreiras de nível universitário
incluidas em seus quadros.
Parágrafo único - Fica fixado em 80 (oitenta) o número de
estagiários a que se refere êste artigo competindo ao Secretário da
Agricultura estabelecer o limite dos estagiários em cada campo de
especialização.
Artigo 2.° - A finalidade do estágio a que se refere o presente
decreto é complementar a formação técnico-científica dos estudantes,
não assegurando a êstes quaisquer direitos para admissão ao serviço
público, nem se lhes contando, para qualquer efeito o tempo em que
servirem nessa qualidade.
Artigo 3.° - O estágio terá a duração das férias escolares,
podendo ser renovado para novo período, em face do aproveitamento do
estagiário.
Artigo 4.° - A admissão do estagiario-universitário será feita
por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura mediante
petição dos Centros Acadêmicos das Escolas, por intermédio das
Diretorias destas, ouvindo o Diretor da Repartição.
Parágrafo único - Os estagiários deverão prestar, no mínimo 33
(trinta e três) horas de trabalho por semana, em horários determinados
pelo Diretor do Departamento em que se realiza o estágio.
Artigo 5.º - A retribuição dos estagiários será equivalente à da referência «22».
Artigo 6.º - As despesas decorrentes com a admissão de
estagiários universitários, no corrente exercício, correrão pela verba
346-4-49-491, e nos exercícios vindouros, a conta dos recursos próprios
para êsse fim destinados
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 28 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.