DECRETO N. 44.289, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a criação da Comissão Estadual de Dança

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, como órgão consultivo juntos ao Gabinete do Secretario de Estado dos Negócios do Govêrno, a Comissão Estadual de Dança. Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Dança será constituida de um (1) Presidente e seis (6) membros entre os quais um Professor, um Coreógrafo e dois Bailarinos, todos de livre escolha do Secretário do Govêrno, selecionados entre profisssionais de incontestável reputação.
Artigo 3.º - Compete à Comissão Estadual de Dança:
a) Criação de um corpo de baile estável;
b) Propagar a arte da dança;
c) Manifestar-se sôbre questões referentes à dança que lhe sejam propostas pelo Govêrno no Estado;
e) Estabelecer intercâmbio permanente com instituições e pessoal interessadas na dança.
f) Organizar a profissão de bailarino, de coreógrafo, de professor e todos os profissionais da dança, procurando criar condições estáveis de trabalho;
g) Elaborar seu regimento interno.
Artigo 4.º - O mandado dos membros da Comissão será de dois (2) anos, prorrogaveis por mais dois, se, findo o biênio, não forem feitas novas designações pelo Secretario do Govêrno.
Artigo 5.º - A Comissão reunir-se ordinamente uma vez por mês , e extraordinamente quantas vezes convocada pelo Presidente.
Artigo 6.º - A função dos membros da Comissão será e não remunerada ;e os serviços que prestarem serão considerados de caráter relevante.
Artigo 7.º - A Comissão terá uma Secretaria ,que se imcumbirá do expediente ,arquivo e demais serviços da Comissão.
§ 1.° - A escolha do Secretário recairá sôbre funcionário do Estado, designado pelo Titular da Pasta do Govêrno.
§ 2.º - Além de suas atribuições normais, ao Secretário incumbirá tomar parte nas reuniões da Comissão, das quais lavrará as atas, sem contudo ter direito a voto.
§ 3.º - A Secretaria da Comissão contará, para desempenho dos seus trabalhos, com pessoal necessário designado entre os servidores do Estado, sem outras vantagens senão as que já possuir em seus próprios cargos ou funções.
Artigo 8.º - A Comissão baixará dentro de sessenta (60) dias após constituida, seu regimento interno, que deverá ser aprovado pelo Secretário do Govêrno.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 28 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto