DECRETO N. 44.290, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1964
Estabelece o Plano Estadual de Estímulo ao Cinema
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Plano Estadual de Estímulo ao Cinema,
no Estado de São Paulo, será desenvolvido segundo as
normas fixadas nêste decreto e será aplicado mediante
providências de ordem prática propostas pela
Comissão Estadual de Cinema, aprovadas e baixadas pelo
Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno.
§ único - A
comissão Estadual de Cinema apresentará ao
Secretário do Govêrno, anualmente, o programa da
aplicação do Plano, abrangendo o seu todo ou
estabelecendo preferência ou prioridade para alguns de seus
itens.
Artigo 2.° - Para
cumprimento do Plano, o Govêrno do Estado poderá firmar
convênios com a União, Estados, Municípios e
entidades oficiais e privadas.
Artigo 3.° - A Comissão Estadual de Cinema,
submeterá à apreciação do Secretário
do Govêrno, anualmente, a estimativa das verbas
necessárias ao desenvolvimento e cumprimento do Plano previsto
nêste Decreto.
Estímulo à Produção e
à Exibição.
Artigo 4.° - O Banco do Estado de São Paulo
estabelecerá o financiamento específico à
indústria de cinema, segundo normas a serem sugeridas por um
Grupo de Trabalho integrado pelo mesmo Banco e a Comissão
Estadual de Cinema, sob a presidência do Secretário do
Govêrno.
Artigo 5.° - A Comissão Estadual de Cinema
proporá periódicamente, ao Secretário do
Govêrno a atualização das Leis Estaduais de
Estímulo à Cinematografia.
Artigo 6.° - Será constituido Grupo de Trabalho
integrado pela Secretaria da Segurança e Comissão
Estadual de Cinema para, sob a presidência do Secretário
do Govêrno, estabelecer normas e medidas necessárias para
intensificar , no âmbito estadual, a fiscalização
as Leis de Proteção ao Cinema Nacional.
Artigo 7.° - A Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, financiará a construção de cinemas no
Estado de São Paulo, conforme normas a serem estatuidas por
Grupo de Trabalho constituido pela Comissão Estadual de Cinema e
essa Caixa Econômica sob a presidência do Secretário
do Govêrno.
Artigo 8.° - O Govêrno do Estado de São Paulo
proporá ao Legislativo a isenção de Impostos e
taxas estaduais que incidem sôbre o cinema nacional, seja na produção, exibição ou
distribuição, conforme normas a serem estabelecidas por
Grupo de Trabalho integrado pela Comissão Estadual de Cinema e a
Secretaria da Fazenda, sob a presidência do Secretário do
Govêrno.
Estímulo à Cultura
Artigo 9.° - O Govêrno do Estado manterá
convênios com entidades culturais de cinema, para desenvolvimento
das suas atividades, conforme sugestão das mesmas à
Comissão Estadual de Cinema, que submeterá a
aprovação do Secretário do Govêrno.
Artigo 10.° - O Govêrno do Estado subvencionará
a elaboração de Estudos e Pesquisas sôbre aspectos
da cinematografia efetuados pelas entidades de classe e outras de
natureza especializada, conforme propostas da Comissão Estadual
de Cinema devidamente aprovadas pelo Secretário do Govêrno.
Artigo 11.° - Será constituido Grupo de Trabalho
integrado pela Comissão Estadual de Cinema e por tôdas as
Secretarias de Estado, sob a presidência do Secretário do
Govêrno, para estabelecer planos e normas para a
produção, distribuição e
exibição de documentários cinematográficos,
procurando estimular o uso da cinematografia pelos poderes
públicos estaduais.
Artigo 12.° - Será constituido Grupo de Trabalho
integrado pela Secretaria da Educação e Comissão
Estadual de Cinema, sob a presidência do Secretário do
Govêrno para estudar a criação de um Centro de
Produção de Recursos Audio-Visuais.
Artigo 13.° - O Govêrno do Estado, mediante proposta
da Comissão Estadual de Cinema, aprovada pelo Secretário
do Govêrno, promoverá:
a) Conferências sôbre os diversos aspectos da cinematografia.
b) Semanas de Cinema Brasilerio, no país e no exterior.
c) Edição de boletim periódico de assuntos de interêsse da Cinematografia.
d) Edição de Anuário do Cinema Nacional.
§ Único - A
promoção destas medidas de estimulo ao nosso cinema
poderá ser contratada com entidades oficiais ou particuiares
especiahzadas, à critério do Secretário do
Govêrno, por sugestão da Comissão Estadual de Cinema.
Disposições Gerais
Artigo 14.° - A Secretaria do Govêrno tomará a
iniciativa da contituição dos Grupos de Trabalho
previstos nêste decreto, podendo estabelecer prazos para a
apresentação de conclusões.
Artigo 15.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta das verbas próprias
do orçamento.
Artigo 16.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 28 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto