DECRETO N. 44.290, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1964

Estabelece o Plano Estadual de Estímulo ao Cinema

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.° - O Plano Estadual de Estímulo ao Cinema, no Estado de São Paulo, será desenvolvido segundo as normas fixadas nêste decreto e será aplicado mediante providências de ordem prática propostas pela Comissão Estadual de Cinema, aprovadas e baixadas pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno.
§ único - A comissão Estadual de Cinema apresentará ao Secretário do Govêrno, anualmente, o programa da aplicação do Plano, abrangendo o seu todo ou estabelecendo preferência ou prioridade para alguns de seus itens.
Artigo 2.° - Para cumprimento do Plano, o Govêrno do Estado poderá firmar convênios com a União, Estados, Municípios e entidades oficiais e privadas.
Artigo 3.° - A Comissão Estadual de Cinema, submeterá à apreciação do Secretário do Govêrno, anualmente, a estimativa das verbas necessárias ao desenvolvimento e cumprimento do Plano previsto nêste Decreto. 

Estímulo à Produção e à Exibição.
Artigo 4.° - O Banco do Estado de São Paulo estabelecerá o financiamento específico à indústria de cinema, segundo normas a serem sugeridas por um Grupo de Trabalho integrado pelo mesmo Banco e a Comissão Estadual de Cinema, sob a presidência do Secretário do Govêrno.
Artigo 5.° - A Comissão Estadual de Cinema proporá periódicamente, ao Secretário do Govêrno a atualização das Leis Estaduais de Estímulo à Cinematografia.
Artigo 6.° - Será constituido Grupo de Trabalho integrado pela Secretaria da Segurança e Comissão Estadual de Cinema para, sob a presidência do Secretário do Govêrno, estabelecer normas e medidas necessárias para intensificar , no âmbito estadual, a fiscalização as Leis de Proteção ao Cinema Nacional.
Artigo 7.° - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo, financiará a construção de cinemas no Estado de São Paulo, conforme normas a serem estatuidas por Grupo de Trabalho constituido pela Comissão Estadual de Cinema e essa Caixa Econômica sob a presidência do Secretário do Govêrno.
Artigo 8.° - O Govêrno do Estado de São Paulo proporá ao Legislativo a isenção de Impostos e taxas estaduais que incidem sôbre o cinema nacional, seja na produção, exibição ou distribuição, conforme normas a serem estabelecidas por Grupo de Trabalho integrado pela Comissão Estadual de Cinema e a Secretaria da Fazenda, sob a presidência do Secretário do Govêrno. 

Estímulo à Cultura
Artigo 9.° - O Govêrno do Estado manterá convênios com entidades culturais de cinema, para desenvolvimento das suas atividades, conforme sugestão das mesmas à Comissão Estadual de Cinema, que submeterá a aprovação do Secretário do Govêrno.
Artigo 10.° - O Govêrno do Estado subvencionará a elaboração de Estudos e Pesquisas sôbre aspectos da cinematografia efetuados pelas entidades de classe e outras de natureza especializada, conforme propostas da Comissão Estadual de Cinema devidamente aprovadas pelo Secretário do Govêrno.
Artigo 11.° - Será constituido Grupo de Trabalho integrado pela Comissão Estadual de Cinema e por tôdas as Secretarias de Estado, sob a presidência do Secretário do Govêrno, para estabelecer planos e normas para a produção, distribuição e exibição de documentários cinematográficos, procurando estimular o uso da cinematografia pelos poderes públicos estaduais.
Artigo 12.° - Será constituido Grupo de Trabalho integrado pela Secretaria da Educação e Comissão Estadual de Cinema, sob a presidência do Secretário do Govêrno para estudar a criação de um Centro de Produção de Recursos Audio-Visuais.
Artigo 13.° - O Govêrno do Estado, mediante proposta da Comissão Estadual de Cinema, aprovada pelo Secretário do Govêrno, promoverá:
a) Conferências sôbre os diversos aspectos da cinematografia.
b) Semanas de Cinema Brasilerio, no país e no exterior.
c) Edição de boletim periódico de assuntos de interêsse da Cinematografia.
d) Edição de Anuário do Cinema Nacional.
§ Único - A promoção destas medidas de estimulo ao nosso cinema poderá ser contratada com entidades oficiais ou particuiares especiahzadas, à critério do Secretário do Govêrno, por sugestão da Comissão Estadual de Cinema. 

Disposições Gerais
Artigo 14.° - A Secretaria do Govêrno tomará a iniciativa da contituição dos Grupos de Trabalho previstos nêste decreto, podendo estabelecer prazos para a apresentação de conclusões.
Artigo 15.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 16.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 28 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto