DECRETO N. 44.299, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964
Institui na Fôrça Pública do Estado de São Paulo, o Contingente de Policiamento de Estradas de Ferro. (C.P.E.F.)
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido na F.P.E.S.P. o Contingente de
Policiamento de Estradas de Ferro, em virtude do disposto no Decreto n.
43.137, de 6-III-64, a fim de prestar serviços junto à
Secretaria de Transportes.
Artigo 2.º - E de competência exclusiva do C.P.E.F. a
colaboração no policiamento das estradas de Ferro
estaduais, dentro da legislação em vigor,
exercício atividades preventivas de garantia da ordem nos trens
e dependências das estradas, reservadas ao público, em
entrosamento com os funcionários das ferrovias.
Artigo 3.º - Correrão por conta da Secretaria dos
transportes as despesas com instalações, móveis e
utensílios, viaturas, transportes, diárias de
diligência e alimentação dos integrantes do
C.P.E.., e por conta da Secretaria da Segurança Pública
as de pessoal e material específico ou especializado da
função policial-militar.
Artigo 4.º - O pessoal do C.P.E.F. será submetido a
cursos de especialização, a serem estabelecidos pelo
I.G.F. da Fôrça Pública, em ligação
com o Órgão competente da Secretaria de Transportes.
Parágrafo único -
Provisoriamente poderá fazer parte do contingente pessoal
não habilitado por curso de especialização.
Artigo 5.º - O C.P.E.F.
será formado, no presente exercício, mediante
remanejamento do efetivo fixado em lei para a Corporação,
e administrativamente pertencerá a um dos Batalhões da
Fôrça Pública, sediados na Capital como Sub-unidade
incorporada.
Artigo 6.º - O Comando Geral da Fôrça Pública
fará constar do ante-projeto da lei de fixação de
1965, a previsão do O.P.E.F. como Unidade Administrativa
autônoma, integrada por tantas sub-unidades, destacamentos e
setores administrativos, e tantos oficiais e praças quantos
sejam necessários ao cumprimento de suas missões.
Artigo 7.º - No presente exercício o C.P.E.F.
será constituído por 1 Capitão, 3 Tenentes e 90
praças de diversas graduações, destinadas, de
início, ao policiamento ferroviário da E.F.S.
Artigo 8.º - O pessoal pertencente ao C.P.E.F.
usará, sobreposto ao uniforme, distintivo característico
contendo os dizeres: F.P. - Polícia Ferroviária.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Cantídio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto