DECRETO N. 44.315, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964, aos Servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais nos têrmos do § 1.º do artigo 9.º da Lei
n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se os servidores do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, a partir de 1-12-1964 a escala de
vencimentos e salários a que se refere o artigo 1.º da Lei
n. 8.443, de 3 dezembro de 1964.
Artigo 2.º - Fica majorado o salário-família na seguinte conformidade:
I - o de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros);
II - o de Cr$ 1.400,00 (mil e quatrocentos cruzeiros) para Cr$ .. 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros)
Artigo 3.º - O salário-espôsa, de que trata o
art. 3.º do Decreto n. 43.069, de 17-2-1964, fica majorado para
Cr$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros).
Artigo 4.º - Continuam em vigor as
disposições do art. 4.º do Decreto n. 43.069, de
17-2-1964, atualizado o valor da referência "60", na
importância fixada no art. 1.º dêste decreto.
Artigo 5.º - O disposto nêste decreto é extensivo nas mesmas bases e condições aos inativos.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto correrão à
conta das verbas próprias do orçamento do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, supridas com o produto dos
créditos suplementares autorizados no art. 18 da Lei n. 8.443,
de 3 de dezembro de 1964.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que
não dispõe em contrário, a 1.º de dezembro de
1964.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 30 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Luiz Antonio da Gama e Siiva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto