Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.317, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe que se observe, na execução da Lei 8.552, de 30 de dezembro de 1964, a discriminação constante das tabelas anexas.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Na execução da Lei n. 8.552, de 30 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre o reajustamento de verbas do orçamento vigente, será observada a discriminação constante das tabelas explicativas, anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Parágrafo único - As suplementações constantes do artigo 1.º, da lei referida nêste artigo, poderão ser processadas sem as restrições prescritas no Decreto n. 42.857, de 30 de dezembro de 1963, salvo aquelas expressamente determinadas em preceitos legais.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

 

DECRETO N. 44.317, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 8.552, de 30 de dezembro de 1964, a discriminação constante das tabelas anexas.

RETIFICAÇÕES

 

DECRETO N. 44.317, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 8.552, de 30 de dezembro de 1964, a discriminação constante das tabelas anexas.

Retificações

 

Observação:
As retificações acima referem-se à errata das Retificações de publicação do Decreto n. 44.317, de 30-12-64 (páginas 10 e 11, do D. O. E. de 16-1-65)