DECRETO N. 44.320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964

Fixa as taxas a serem cobradas pelo Departamento de Estradas de Rodagem nas travessias por "Ferry Boats" a seu cargo e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista especialmente o que dispõe o artigo 2.º da Lei n. 6614, de 23 de dezembro de 1961.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a cobrar, de acôrdo com a tabela anexa, as taxas de travessias em "Ferry-Boats" a seu cargo.
Artigo 2.º - A utilização dos "Ferry-Boats" por pedestres será feita gratuita e precariamente.
Artigo 3.º - Fica proibida a passagem de caminhões nos "Ferry-Boats" utilizados nas travessias de Santos-Guarujá e de Guarujá-Bertioga, desde às 18 (dezoito) horas das sextas-feiras, até às 12 (doze) horas das segundas-feiras imediatamente seguintes.
§ 1.º - Esta proibição se estende a tôdas as demais travessias, por "Ferry-Boat", feitas pelo Departamento de Estradas de Rodagem, durante os meses de dezembro, janeiro, fevereiro e julho.
§ 2.º - A proibição a que se refere êste artigo, a critério do Departamento de Estradas de Rodagem, poderá ser suprimida no período compreendido entre às 0 (zero) horas e 6 (seis) horas.
Artigo 4.º - As viagens especiais somente serão feitas para caminhões de carga igual ou superior a 6 (seis) toneladas e desde que sejam indivisíveis, bem como para as cargas inflamáveis.
§ 1.º - O transporte de veículos combinados por cavalo mecânico e carreta, de carga igual ou superior a 25 (vinte e cinco) toneladas obedecerá ao disposto nêste artigo.
§ 2.º - As viagens especiais somente serão feitas no período de 20 (vinte) horas às 6 (seis) horas do dia imediatamente seguinte, observadas as proibições contidas no artigo anterior.
§ 3.º - Nas viagens especiais, se assim fôr julgado conveniente, poderá, o Departamento de Estradas de Rodagem determinar a passagem de mais de um veículo até a capacidade máxima do "Ferry-Boat".
§ 4.º - As viagens especiais, quando necessárias, serão cobradas pelo valor fixado no ítem 10 (dez) da tabela a que se refere o artigo 1.º dêste decreto.
Artigo 5.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado, se assim julgar conveniente, a cobrar as taxas constantes da tabela anexa a êste decreto de uma só vez, nos dois sentidos.
Artigo 6.º - O presente decreto revoga o de n. 42.970, de 16 de janeiro de 1964, bem como as demais disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 30 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto 

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 44.320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964