DECRETO N. 44.320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964
Fixa as taxas a serem cobradas
pelo Departamento de Estradas de Rodagem nas travessias por "Ferry
Boats" a seu cargo e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista especialmente o que dispõe o artigo 2.º
da Lei n. 6614, de 23 de dezembro de 1961.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem
autorizado a cobrar, de acôrdo com a tabela anexa, as taxas de
travessias em "Ferry-Boats" a seu cargo.
Artigo 2.º - A utilização dos "Ferry-Boats" por pedestres será feita gratuita e precariamente.
Artigo 3.º - Fica proibida a passagem de caminhões
nos "Ferry-Boats" utilizados nas travessias de Santos-Guarujá e
de Guarujá-Bertioga, desde às 18 (dezoito) horas das
sextas-feiras, até às 12 (doze) horas das segundas-feiras
imediatamente seguintes.
§ 1.º - Esta proibição se estende a
tôdas as demais travessias, por "Ferry-Boat", feitas pelo
Departamento de Estradas de Rodagem, durante os meses de dezembro,
janeiro, fevereiro e julho.
§ 2.º - A proibição a que se refere
êste artigo, a critério do Departamento de Estradas de
Rodagem, poderá ser suprimida no período compreendido
entre às 0 (zero) horas e 6 (seis) horas.
Artigo 4.º - As viagens especiais somente serão
feitas para caminhões de carga igual ou superior a 6 (seis)
toneladas e desde que sejam indivisíveis, bem como para as
cargas inflamáveis.
§ 1.º - O transporte de veículos combinados por
cavalo mecânico e carreta, de carga igual ou superior a 25 (vinte
e cinco) toneladas obedecerá ao disposto nêste artigo.
§ 2.º - As viagens especiais somente serão
feitas no período de 20 (vinte) horas às 6 (seis) horas
do dia imediatamente seguinte, observadas as proibições
contidas no artigo anterior.
§ 3.º - Nas viagens especiais, se assim fôr
julgado conveniente, poderá, o Departamento de Estradas de
Rodagem determinar a passagem de mais de um veículo até a
capacidade máxima do "Ferry-Boat".
§ 4.º - As viagens especiais, quando
necessárias, serão cobradas pelo valor fixado no
ítem 10 (dez) da tabela a que se refere o artigo 1.º
dêste decreto.
Artigo 5.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem
autorizado, se assim julgar conveniente, a cobrar as taxas constantes
da tabela anexa a êste decreto de uma só vez, nos dois
sentidos.
Artigo 6.º - O presente decreto revoga o de n. 42.970, de 16
de janeiro de 1964, bem como as demais disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 30 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 44.320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964