DECRETO N. 44.379, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964
Altera o Decreto n. 42.503, de 23 de setembro de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Nenhum veículo poderá trafegar
nêste Estado sem estar devidamente licenciado no Município
de domicílio ou de residência de seu proprietário e
sem o respectivo registro.
Artigo 2.° - As Taxas de Registro e
Fiscalização de Veículos e de
Conservação de Estradas de Rodagem serão
arrecadadas de uma só vez e responderão a um
período de 12 (doze) meses consecutivos contados da data do
pagamento inicial em se tratando de veículos motorizados
registrados pela primeira vez nêste Estado ou de veículos
em relação aos quais ficar provado o licenciamento, no
mencionado período, embora em nome de outro proprietário.
Artigo 3.° - Nenhum licenciamento de veículo
será concedido, renovado ou transferido, sem que o interessado
exiba o original do certificado de propriedade, juntamente com os
comprovantes do pagamento dos tributos anteriores expedidos pelas
competentes repartições arrecadadoras.
Artigo 4.° - Nos casos de transferência de nome, de
veículo ou de motor, as Taxas de Registro e
Fiscalização de Veículos e de
Conservação de Estradas de Rodagem terão validade
pelo prazo que restar do acôrdo com o estabelecido no artigo
2.º.
Artigo 5.° - Os prazos de validade das licenças
terminarão no último dia do décimo segundo
mês, a contar daquêle subsequente ao pagamento inicial.
Parágrafo único - Quando o vencimento recair em
dia em que não haja expediente nas repartições
arrecadadoras, o mesmo terá lugar no primeiro dia útil
seguinte.
Artigo 6.º - Os proprietários de veículos que
não os licenciarem no decorrer de 15 (quinze) dias, a contar da
data de expedição do certificado de propriedade, ou que
não renovarem o licenciamento nas épocas previstas,
ficarão sujeitos ao pagamento das taxas devidas, com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sem prejuizo de outras
cominações legais.
Parágrafo único - O pagamento do acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) não altera os prazos de vencimentos
estabelecidos nêste regulamento.
Artigo 7.º - Os proprietários que não
renovarem o licenciamento anterior, no prazo legalmente estabelecido,
perderão o direito ao número da placa de
identificação do veículo.
Artigo 8.º - Decorridos os prazos regulamentares, nenhuma
renovação de licenciamento será precedida na
Capital, sem a prévia anuência da Diretoria do
Serviço de Trânsito e, no Interior, das respectivas
autoridades de trânsito.
Artigo 9.º - O adquirente de veículo já
licenciado, para obter certificado de propriedade em seu nome,
deverá fazer prova do deposito da respectiva placa no
município de origem ou de que esteja legalmente lacrada em outro
veículo, bem como, deverá apresentar certidão
negativa, da qual conste o pagamento das multas impostas pelo
Departamento de Estradas de Rodagem e pela Diretoria do Serviço
de Trânsito, com as devidas especificações do
veículo e esclarecimentos sôbre seu licenciamento.
Artigo 10 - Na Capital, a repartição competente
não expedirá certificado de propriedade sem prévia
e obrigatóriamente ouvir as repartições
fiscalizadoras e arrecadadoras do Estado e do Município
interessadas no licenciamento de veículos automotores, a fim de
que verifiquem se existem, débitos anteriores e os recebam.
Parágrafo único - A primeira via da guia do
impôsto de sêlo, devidamente visada pelos
órgãos arrecadadores, dispensará a exigência
dêste artigo.
Artigo 11 - Nenhum certificado de propriedade poderá ser
concedido a veículo procedente de outro Estado, sem o
depósito prévio da placa ou da apresentação
de prova oficial de que a mesma foi recolhida no Estado de origem.
Artigo 12 - A licença especial referida na letra "b" do
artigo 118, do Código Nacional de Trânsito, somente
será fornecida mediante a apresentação do
comprovante do pagamento dos tributos devidos, ficando excluidos dessa
exigência os veículos que se destinarem a outros
municípios ou Estados, para efeito de licenciamento.
Parágrafo único - Nos casos de transferência
de propriedade, nenhuma guia de remoção (licença
especial) será expedida sem que o respectivo certificado de
propriedade esteja devidamente preenchido e endossado a favor do
adquirente.
Artigo 13 - Das guias de licenciamento deverão constar
anotações que permitam, de pronto, a
verificação da exatidão das mesmas.
Artigo 14 - Os Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda
verificadas a autenticidade das declarações constantes
das guias de recolhimentos de tributos estaduais, assim como das provas
do licenciamento anterior, que deverão acompanhar aquelas guias.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1964.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 30 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Dagoberto Salles
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto