DECRETO N. 44.379, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964

Altera o Decreto n. 42.503, de 23 de setembro de 1963

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Nenhum veículo poderá trafegar nêste Estado sem estar devidamente licenciado no Município de domicílio ou de residência de seu proprietário e sem o respectivo registro.
Artigo 2.° - As Taxas de Registro e Fiscalização de Veículos e de Conservação de Estradas de Rodagem serão arrecadadas de uma só vez e responderão a um período de 12 (doze) meses consecutivos contados da data do pagamento inicial em se tratando de veículos motorizados registrados pela primeira vez nêste Estado ou de veículos em relação aos quais ficar provado o licenciamento, no mencionado período, embora em nome de outro proprietário.
Artigo 3.° - Nenhum licenciamento de veículo será concedido, renovado ou transferido, sem que o interessado exiba o original do certificado de propriedade, juntamente com os comprovantes do pagamento dos tributos anteriores expedidos pelas competentes repartições arrecadadoras.
Artigo 4.° - Nos casos de transferência de nome, de veículo ou de motor, as Taxas de Registro e Fiscalização de Veículos e de Conservação de Estradas de Rodagem terão validade pelo prazo que restar do acôrdo com o estabelecido no artigo 2.º.
Artigo 5.° - Os prazos de validade das licenças terminarão no último dia do décimo segundo mês, a contar daquêle subsequente ao pagamento inicial.
Parágrafo único - Quando o vencimento recair em dia em que não haja expediente nas repartições arrecadadoras, o mesmo terá lugar no primeiro dia útil seguinte.
Artigo 6.º - Os proprietários de veículos que não os licenciarem no decorrer de 15 (quinze) dias, a contar da data de expedição do certificado de propriedade, ou que não renovarem o licenciamento nas épocas previstas, ficarão sujeitos ao pagamento das taxas devidas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sem prejuizo de outras cominações legais.
Parágrafo único - O pagamento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) não altera os prazos de vencimentos estabelecidos nêste regulamento.
Artigo 7.º - Os proprietários que não renovarem o licenciamento anterior, no prazo legalmente estabelecido, perderão o direito ao número da placa de identificação do veículo.
Artigo 8.º - Decorridos os prazos regulamentares, nenhuma renovação de licenciamento será precedida na Capital, sem a prévia anuência da Diretoria do Serviço de Trânsito e, no Interior, das respectivas autoridades de trânsito.
Artigo 9.º - O adquirente de veículo já licenciado, para obter certificado de propriedade em seu nome, deverá fazer prova do deposito da respectiva placa no município de origem ou de que esteja legalmente lacrada em outro veículo, bem como, deverá apresentar certidão negativa, da qual conste o pagamento das multas impostas pelo Departamento de Estradas de Rodagem e pela Diretoria do Serviço de Trânsito, com as devidas especificações do veículo e esclarecimentos sôbre seu licenciamento.
Artigo 10 - Na Capital, a repartição competente não expedirá certificado de propriedade sem prévia e obrigatóriamente ouvir as repartições fiscalizadoras e arrecadadoras do Estado e do Município interessadas no licenciamento de veículos automotores, a fim de que verifiquem se existem, débitos anteriores e os recebam.
Parágrafo único - A primeira via da guia do impôsto de sêlo, devidamente visada pelos órgãos arrecadadores, dispensará a exigência dêste artigo.
Artigo 11 - Nenhum certificado de propriedade poderá ser concedido a veículo procedente de outro Estado, sem o depósito prévio da placa ou da apresentação de prova oficial de que a mesma foi recolhida no Estado de origem.
Artigo 12 - A licença especial referida na letra "b" do artigo 118, do Código Nacional de Trânsito, somente será fornecida mediante a apresentação do comprovante do pagamento dos tributos devidos, ficando excluidos dessa exigência os veículos que se destinarem a outros municípios ou Estados, para efeito de licenciamento.
Parágrafo único - Nos casos de transferência de propriedade, nenhuma guia de remoção (licença especial) será expedida sem que o respectivo certificado de propriedade esteja devidamente preenchido e endossado a favor do adquirente.
Artigo 13 - Das guias de licenciamento deverão constar anotações que permitam, de pronto, a verificação da exatidão das mesmas.
Artigo 14 - Os Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda verificadas a autenticidade das declarações constantes das guias de recolhimentos de tributos estaduais, assim como das provas do licenciamento anterior, que deverão acompanhar aquelas guias.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1964.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 30 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Dagoberto Salles
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto