DECRETO N. 44.379-B, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 8.423, de 21 de novembro de 1964, a discriminação da Receita e da Despesa, constante das tabelas anexas.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado, para o exercicio de 1965, de que trata a Lei n. 8423, de 21 de novembro de 1964, será observada a discrimiação da RECEITA e da DESPESA constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreti, as quais vão subscritas pelo Secretário do Estado dos Negócios da Fazenda. 
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS 
José Adolpho da Silva Gordo 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de dezembro de 1964 
Miguel Sansígolo 
Direitor Geral-Substituto














































































http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19641231&Caderno=DOE - Poder Executivo - Suplemento - 2&NumeroPagina=1&Texto=decreto no. 44.379-B


















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Aguardando
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DECRETO N. 44.379-B, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 8.423, de 21 de novembro de 1964, a discriminação da Receita e da Despesa, constante das tabelas anexas.

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