DECRETO N. 44.382, DE 4 DE JANEIRO DE 1965

Dispõe sôbre normas para admissão nas funções de extranumerário mensalista na Divisão de Policia Maritima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As admissões para a Divisão de Policia Maritima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo (DPMA) para as funções de extranumerário mensalista, dar-se-ão sempre como marinheiro, extranumerário mensalista.

§ 1.º - As vagas que se derem nas funções de Guarda-Maritima e Aérea, extranumerário mensalista, serão preenchidas por aproveitamento entre os marinheiros, extranumerários mensalistas, e por indicação do Diretor da D.P.M.A.

§ 2.º - As vagas nas funções de Oficial de Visita, extranumerário mensalista, que se derem, serão preenchidas por aproveitamento entre os Guardas- Maritimos, extranumerários mensalistas e por indicação do Diretor do D.P.M A.

Artigo 2.º - Para ingresso na função de Marinheiro, extranumerário mensalista, fica estabelecido o seguinte processamento:
I - Requerimento ao Diretor da D.P.M.A., sôbre a pretensão, juntando 3 (três) fotografias 3x4, datadas.
II - Idade de 21 a 25 anos completos.
III - Altura minima exigida 1,75 m.
IV - Pêso minimo - proporcional à altura.
V - Certificado de conclusão de curso primário.
VI - Fôlha Corrida Policial e de Antecedentes Politicos e Sociais.
VII - Atestado de Idoneidade fornecido por 3 (três) Autoridades.
VIII - Atestado de Sanidade Fisica e Mental.
IX - Título de Eleitor.
X - Certificado Militar.

Parágrafo único - Só serão admitidos extranumerários para as funções de que trata o artigo, após o preenchimento das condições especificadas e aprovação, em exame de seleção a ser realizado perante Comissão designada pelo Diretor da Divisão de Policia Maritima e Aérea dos oPrtos do Estado.

Artigo 3.º - Os aproveitamentos previstos nos §§ 1.º e 2.º, do artigo 1.º dêste decreto, serão feitos, quando cabivel, nos têrmos da Lei n. 5.070, de 26 de dezembro de 1958.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, substituto.