DECRETO N. 44.382, DE 4 DE JANEIRO DE 1965
Dispõe sôbre normas
para admissão nas funções de extranumerário
mensalista na Divisão de Policia Maritima e Aérea dos
Portos do Estado de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As admissões para a Divisão de
Policia Maritima e Aérea dos Portos do Estado de São
Paulo (DPMA) para as funções de extranumerário
mensalista, dar-se-ão sempre como marinheiro,
extranumerário mensalista.
§ 1.º - As vagas que
se derem nas funções de Guarda-Maritima e Aérea,
extranumerário mensalista, serão preenchidas por
aproveitamento entre os marinheiros, extranumerários
mensalistas, e por indicação do Diretor da D.P.M.A.
§ 2.º - As vagas nas
funções de Oficial de Visita, extranumerário
mensalista, que se derem, serão preenchidas por aproveitamento
entre os Guardas- Maritimos, extranumerários mensalistas e por
indicação do Diretor do D.P.M A.
Artigo 2.º - Para ingresso
na função de Marinheiro, extranumerário
mensalista, fica estabelecido o seguinte processamento:
I - Requerimento ao Diretor da D.P.M.A., sôbre a pretensão, juntando 3 (três) fotografias 3x4, datadas.
II - Idade de 21 a 25 anos completos.
III - Altura minima exigida 1,75 m.
IV - Pêso minimo - proporcional à altura.
V - Certificado de conclusão de curso primário.
VI - Fôlha Corrida Policial e de Antecedentes Politicos e Sociais.
VII - Atestado de Idoneidade fornecido por 3 (três) Autoridades.
VIII - Atestado de Sanidade Fisica e Mental.
IX - Título de Eleitor.
X - Certificado Militar.
Parágrafo único -
Só serão admitidos extranumerários para as
funções de que trata o artigo, após o
preenchimento das condições especificadas e
aprovação, em exame de seleção a ser
realizado perante Comissão designada pelo Diretor da
Divisão de Policia Maritima e Aérea dos oPrtos do Estado.
Artigo 3.º - Os
aproveitamentos previstos nos §§ 1.º e 2.º, do artigo
1.º dêste decreto, serão feitos, quando cabivel, nos
têrmos da Lei n. 5.070, de 26 de dezembro de 1958.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, substituto.