DECRETO N. 44.404, DE 8 DE JANEIRO DE 1965
Dispõe sôbre empréstimo aos contribuintes da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Fôrça
Pública do Estado de São Paulo poderá empregar
até 1/3 (um têrço) de suas disponibilidades
financeiras, na concessão aos seus contribuintes dos seguintes
empréstimos:
a) Empréstimo Sob Garantia;
b) Empréstimo Simples.
Artigo 2.º - São requisitos necessários à obtenção do empréstimo:
I - Contar o contribuintes: mais de 5 (cinco) anos de
contribuições consecutivas, se oficial, aspirante a
oficial ou funcionário civil da C.B.; mais de 10 (dez) anos de
contribuições consecutivas se praça.
II - Não estar o contribuinte sendo submetido a Processo
Criminal, Conselho de Justificação, Conselho de
Disciplina, Inquérito Po licial ou Inquérito Policial
Militar.
III - Estar, pelo menos, no "Bom" comportamento, quando se tratar de praça.
IV - Não ultrapassar o contribuinte, com a
prestação mensal do resgate, o limite de 60% (sessenta
por cento) de sua remuneração total, computados os demais
descontos obrigatórios a que esteja sujeito.
Artigo 3.º - Os empréstimos vencerão juros de
12% (doze por cento) ao ano e serão resgatáveis mediante
desconto em fôlha de vencimentos, em prestações
mensais.
Artigo 4.º - A reforma, prazo de resgate e demais normas do
disposto nêste decreto serão estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo da C.B., dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 5.º - Sobrevindo a morte do contribuinte na
vigência do contrato de empréstimo simples, ou seu
débito nessa Carteira, será cancelado a contar do
mês do falecimento.
Artigo 6.º - Ao contribuinte que passar à inatividade
com os proventos proporcionais, será facultado dilatar por mais
12 meses o prazo de amortização do empréstimo
simples, dispensado o pagamento de qualquer nova taxa, inclusive a do
"Fundo de Garantia".
Artigo 7.º - Será, mensalmente, publicada a
relação dos pretendentes, a Empréstimo Sob
Garantia, bem como a relação dos contemplados.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto