DECRETO N. 44.404, DE 8 DE JANEIRO DE 1965

Dispõe sôbre empréstimo aos contribuintes da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta: 
Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo poderá empregar até 1/3 (um têrço) de suas disponibilidades financeiras, na concessão aos seus contribuintes dos seguintes empréstimos:
a) Empréstimo Sob Garantia;
b) Empréstimo Simples.
Artigo 2.º - São requisitos necessários à obtenção do empréstimo:
I - Contar o contribuintes: mais de 5 (cinco) anos de contribuições consecutivas, se oficial, aspirante a oficial ou funcionário civil da C.B.; mais de 10 (dez) anos de contribuições consecutivas se praça.
II - Não estar o contribuinte sendo submetido a Processo Criminal, Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina, Inquérito Po licial ou Inquérito Policial Militar.
III - Estar, pelo menos, no "Bom" comportamento, quando se tratar de praça.
IV - Não ultrapassar o contribuinte, com a prestação mensal do resgate, o limite de 60% (sessenta por cento) de sua remuneração total, computados os demais descontos obrigatórios a que esteja sujeito.
Artigo 3.º - Os empréstimos vencerão juros de 12% (doze por cento) ao ano e serão resgatáveis mediante desconto em fôlha de vencimentos, em prestações mensais.
Artigo 4.º - A reforma, prazo de resgate e demais normas do disposto nêste decreto serão estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da C.B., dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 5.º - Sobrevindo a morte do contribuinte na vigência do contrato de empréstimo simples, ou seu débito nessa Carteira, será cancelado a contar do mês do falecimento.
Artigo 6.º - Ao contribuinte que passar à inatividade com os proventos proporcionais, será facultado dilatar por mais 12 meses o prazo de amortização do empréstimo simples, dispensado o pagamento de qualquer nova taxa, inclusive a do "Fundo de Garantia".
Artigo 7.º - Será, mensalmente, publicada a relação dos pretendentes, a Empréstimo Sob Garantia, bem como a relação dos contemplados.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto