DECRETO N. 44.407, DE 11 JANEIRO DE 1965

Estabelece plano para execução de orçamento de 1965, regulamentando o artgigo 4.º da Lei n.º 8.423 de 21 novembro de 1964 e dá outras providencias

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 4.º da Lei n.º 8.423 de 21 de novembro de 1964.
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda, com a colaboração das Comissões de Orçamento deverá estudar a conjugação das necessidades dos serviços publicos com disponibilidades de recursos, de forma a que os programas da Administração sejam executados de acôrdo com a escala de prioridades a ser elaborada em consonância com a programção da despesa.

§ 1.º
- No tocante às despesas sujeitas a Regime de Programação Especial (PLADI) a programação a que se refere êste artigo será realizada em conjunto pela Secretaria de Economia e Planejamento e Secretaria da Fazenda.


§ 2.º
- Enquanto não fôr elaborada a escala de prioridade as dotações orçamentárias serão divididas em 4 (quatro) quotas iguais relativas a cada semestre do exercício financeiro, que não serão excedidadas em cada trimestre, exceto nos casos previstos no parágrafo seguinte:


§ 3.º
- As quotas referidas no parágrafo anterior somente poderão ser excedidas mediante prévia manifestação favorável:

a) - da Comissão Permanente de Orçamento, relativamente ás dotações livres, constantes nos itens do artigo 6.º.
b) - da Comissão Cetral de Orçamento, relativamente às dotações congeladas, constantes do artigo 5.º  e das parcelas congeladas referentes ao artigo 6.º bem como quanto aos recursos sujeitos à apreclação da C.C.O nos têrmos do artigo 10 e 12 sempre com prévia manisfestação das C.C.P.P.O.
c) - dos órgãos de planejamento, quanto às dotações tratadas no artigo 9.º.

Artigo 2.º
- Os saldos referentes a quotas trimestrais, embora não solicitados nas epocas previstas, poderão ser autorizados observado o critério e a competencia estabelecidas nas letras "a", "b" e "c" do parágrafo 3.º do artigo anterior.

Artigo 3.º - Nas quotas referidas no § 2.º do artigo 1.º não serão incluidas as dotações consignadas nos itens constantes do artigo 4.º, nem considerados os empenhos por estimativa  a favor da C.C.C.C.E.
Artigo 4.º - Na execução da despesa do Estado, durante o exercício de 1965, observar-se-ão as seguintes normas, enquanto não for aprovada a programação a que se refere o artigo 1.º:
a) poderá processar-se sem restrições, salvo as determinadas por leis, regulamentos, resoluções ou instruções atinentes à especie, a aplicação das autorizações  contidas nos itens:
Pessoal Civil e Militar - Quadro Fixo
000 - 0010 - 001 - 0012 - 0013 - 0014 - 0015 - 0016 - 0017 - 0018 - 0019 - 0030 - 0031 - 0040 - 0041 - 0042 - 0050 - 0051 - 0052 - 0053 - 0054 - 0055 - 0056 - 0060 - 0070 - 0071 - 0080 - 0081 - 0090
Quadro Variável
0100 - 0101 - 0102 - 0103 - 0104 - 0105 - 0107 - 0108 - 0114 - 0115 - 0116 - 0117 - 0118 - 0119 - 0140 - 0141 - 0150 - 0151 - 0153 - 0154 - 0155 - 0156 - 0160 - 0170 - 0171 - 0181.
Material de Consumo
0210 - 0211 - 0213 - 0216 - 0221 - 0223 - 0246 - 0246 - 0251 - 0254 - 0255 - 0256
Serviços de Terceiros
0400 - 0401 - 0402 - 0410 - 0411 - 0428 - 0430 - 0444 - 0445 - 0450 - 0451 - 0452 - 0453 - 0454  -0455 - 0456.
Encargos Diversos
0500 - 0502 - 0503 - 0504 - 0505 - 0520 - 0521 - 0530 - 0531 - 0532 - 0540 - 0541 - 0542 - 0550 - 0551 - 0552 - 0556 - 0557 - 0558 - 0560 - 0561 - 0570 - 0571 - 0572 - 0574 - 0576 - 0577.
Despesas de Exercicios Encerrados
0600
Subvenções Sociais
1040 - 1041 - 1060 - 1070 - 1071.
Subvenções Econômicas
1110 - 1150.
Inativos
1200 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204
Pensionistas
1300.
Salário Família
1400 - 1401 - 1402 - 1403 - 1404.
Juros da Divida Ativa
1600 - 1630 - 1650 - 1660.
Contribuições da Previdencia Social
1800.
Diversas Transferências Correntes
1920 - 1940 - 1943 - 1945 - 1960 - 1962 - 1980 - 1981 - 1982 - 1983 - 1987 - 1988.
Equipamentos e Instalações
2184.
Material Permanente
2260 - 2261 - 2262 - 2263 - 2264 - 2265.
Diversos Investimentos
2450 - 2460.
Concessão de Empréstimos
2800.
Amortização da Divida Pública 3000 - 3030 - 3060.
Auxílio para Obras Públicas
3110.
b) as dotações consignadas sob os itens 0057, 0157 consideram-se liberadas desde que as despesas decorreram de imposição legal não havendo esta imposição observar-se-á, no que couber, o dispostos na letra "'a" dêste artigo.
Artigo 5.º - Ficam totalmente congeladoas (100%)  consignadas nos elementos "Equipamentos e Instalações" e "Material Permanente", com  exceção das atribuídas aos itens ns. 2.184 e 2.260 a 2.265.
Artigo 6.º - As dotações consignadas nos itens, a seguir enumerados, poderão ser dispersadas:
a) Material de Consumo - Até 50%
0200 - 0201 - 0202 - 0203 - 0205 - 0212 - 0214 - 0215 - 0217 - 0220 - 0222 - 0225 - 0230 - 0231 - 0232 - 0233 - 0234 - 0235 - 0236 -0240 - 0241 - 0242 - 0243 - 0244 - 0245 - 0247 - 0248 - 0249 - 0250 - 0252 - 0253 - 0257 - 0260 - 0261 - 0262 - 0263 - 0264 - 0265 - 0270 - 0271 - 0280 - 0282 - 0290 - 0292 - 0293 - 0303 - 0301.
b) Serviços de Terceiros - Até 50%
0420 -0421 - 0422 - 0423 - 0424 - 0425 - 0426.
c) Encargos Diversos - Até 50%:
0510 - 0511 - 0512 - 0513 - 0553 - 0555.
d) Diversas Transferencias Correntes - Até 50%
1984 - 1985 - 1986.
e) Material de Consumo  - Até 70%
0204 - 0281.
f) Serviços de Terceiros - Até 70%
0429 - 0440 - 0441 - 0442 - 0443 - 0446.

Parágrafo único -  As Comissões Permanentes de Orçamento baixarão normas para a utilização das porcentagens fixadas nêste artigo, atendidas as peculiaridades de cada repartição ou serviço.

Artigo 7.º - A realização de qualquer despesa que corre à conta de dotações mencionadas no artigo 5.º, ou que ultrapasse os limites estabelecidos no artigo 6.º, dependerá de prévia e cabal demonstração de obrigatoriedade, urgência e interêsse para o serviço público, feita às CC. PP.O.

§ 1.º
- As CC.PP.P, considerando a demonstração procedente, encaminharão, com parecer fundamentado, dentro de 8 (oito) dias, o respectivo expediente à C.C.O.


§ 2.º
- Nas dependências em que funcionem "Fundos", quando a despesa não possa correr à conta dêstes, os pedidos de liberação sómente serão encaminhados com o pronunciamento do respectivo Auditor ou Representante da Secretaria da Fazenda, que dirá da razão pela qual a despesa deva ser atendida por dotações específicas.


§ 3.º
- Quando se tratar da despesa refetente às estradas de ferro do Estado, os processos deverão ser instruidos com parecer prévio do Representante da Secretaria da Fazenda, devendo, também ser esclarecida a posição dos "Fundos Especiais" caso se trate de gastos da espécie e seja solicitada a liberação à conta de dotações diversa.


§ 4.º
 - A C.C.O., dentro do prazo de 8 (oito) dias, promoverá as diligências necessárias no completo esclarecimento do pedido, realizando, se necessário, verificações "in-loco" e opinará afinal,


§ 5.º
- Em casos excepcionais, plenamente justificados poderão ser prorrogados pelos presidentes das CC.PP.O ou C.C.O., respectivemente, os prazos previstos nos §§ 1.º e 4.º.


§ 6.º
- Sendo a C.C.O, contrária à realização da despesa, o expediente será restituido para conhecimento das CC.PP.O e da repartição de origem.


§ 7.º
- Opinando a C.C.O, favoravelmente à realização da despesa, o expediente subirá ao Senhor Secretário da Fazenda, para o fim previsto no artigo 15.º do Decreto n.27.376, de 7 de fevereiro de 1957.


§ 8.º
- Decidindo o Secretário da Fazenda contráriamente à realização da despesa, recorrerá "ex-officio de seu despacho do Governador do Estado.


§ 9.º
- A liberação não poderá ser aplicada com o fim diverso daquêle para o qual foi concedida.


§ 10
- A efetivação de despesa à conta de dotação consignada na Administração Geral do Estado, quando couber e a juizo da C.C.O., poderá ser previamente examinado pela Contadoria Geral do Estado.


Artigo 8.º
- É vedado o remanejamento das dotações consignadas nos itens de Material Permanente e de Consumo, constantes da letra "a" do artigo 4.º.

Artigo 9.º - As dotações consignadas para Despesas de Capital  de (investimentos) com exceção das referentes aos itens 2.260 e 2.266 e as destinadas aos Serviços em Regime de Programação Especial, sómente serão autoriazadas após a aprovação do respectivo "Plano de Aplicação, préviamente instruído com parecer da Secretaria de Economia e Planejamento, pelo Chefe do Poder Executivo, de cuja decisão a C.C.O, terá conhecimento para fim do registro, não aplicando o disposto nêste artigo aos itens 0578 e 2450.

Parágrafo único
- As notas de empenho ou subempenho, emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado e à conta das dotações referidas nêste artigo, deverão sempre indicar a data da aprovação e o número do processo ou expediente correspondente.


Artigo 10
- As despesas à conta de créditos especiais e as que correm dos itens 0578 - Encargos Transitórios - Despesas Correntes e 2450 - Encargos Especiais - Encargos Transitórios - Diversos Investimentos, sómente serão realizadas depois de aprovado pelo Chefe do Poder Executivo o Plano de Aplicação, o qual será instruído com parecer da Comissão Permanente e Central de Orçamento.


Parágrafo único
- Além das justificativas que evidenciarão a necessidade de aplicação, a partir de crédito a ser utilizada, na medida do possível será distribuída pelos itens do Quadro da Classificação de Despesa do Estado.


Artigo 11
- As despesas relativas a contribuições, subvenções e auxílios, que devem correr à conta da dotação consignada sob os itens 1060, 1070 - 1961 e 1980, disciplinar-se-ão pelo disposto no Decreto n. 42.756, de   dezembro de 1963.

Artigo 12  - As alterações de Tabelas Explicativas do Orçamento dependem de prévia audiência sujeita-se, também, o encaminhamento ao Chefe do Govêrno, da proposta de abertura de créditos adicionais.

§ 1.º
- As alterações das Tabelas Explicativas  só serão propostas ao Chefe do Poder Executivo nos meses de março, julho e novembro, ressalvados os casos de urgência cabaimento justificados.


§ 2.º
- Os processos que tratarem de alterações das Tabelas Explicativas serão acompanhados dos respectivos projetos de decretos os quais, no caso de aprovação, serão referendados pelo Secretário da Fazenda.


§ 3.º
- As alterações das Tabelas Explicativas referentes à Administração Geral do Estado, dependem de prévio exame da Contadoria Geral do Estado.


Artigo 13
- É vedada a concessão de passes de favor, de hospedagem e de transporte a carvanas de estudantes, esportistas e agremiações diversas.

Artigo 14 - Nenhuma minuta de decreto para abertura de Crédito Especial será submetida ao Chefe do Poder Executivo sem que esteja indicada a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.
Artigo 15 - Os Diretores, Chefes ou Encarregados das dependências a que  competir o empenhamento da despesa, serão responsáveis disciplinarmente pela emissão dessas notas com inobservância do disposto nêste decreto.

Parágrafo único
- Serão igualmente responsabilizados os servidores que assumirem encargos para o Estado, sem prévia manifestação das Comissões de Orçamento, na forma prevista no § 1.º  do artigo 6.º  e nos artigos 7.º e 10.


Artigo 16
- Dos empenhos emitidos à conta do orçamento de 1965, constará a declaração de que foram observadas as disposições dêste decreto, apresentando-se no verso, quando cabíveis, a demonstração da respectiva dotação, total consignado, a parte sujeita à restrição nos têrmos dêste decreto, a despesa empenhada no respectivo saldo, bem como as deliberações porventura autorizadas.

Artigo 17 - as limitaçõs dêste decreto serão aplicadas às requisições emititdas à conta das notas de empennho a que se refere o artigo 15 da Lei .n.º 3.688, de 31 de dezembro de 1956.

Parágrafo único
- Das requisições deverá constar, obrigatoriamente a menção de que foram observadas as normas dêste decreto.


Artigo 18
- As disposições dêste decreto se aplicam, no que couber as entidades autárquicas e autonomias administrativas, competindo a fiscalização de sua observância à Auditoria da Secretaria da Fazenda, ou, quando fôr o caso, às Comissões de Contas ou Delegações de Contrôle.


§ 1.º
- Os recursos consignados no Orçamento do Estado, sob os itens 1040 e 1110, sómente serão empenhados após o cumprimento do disposto no § 7.º  dêste artigo.


§ 2.º
- Incumbe ao Auditor da Fazenda, à Comissão de Contas ou Delegações de Contrôle, sob pena responsabilidade, representar ao Secretário da Fazenda sôbre a inobservância de quaisquer disposições dêste decreto.


§ 3.º
- A demonstração de que trata o artigo 10 dêste decreto será acompanhada de parecer do Auditor, da Comissão de Contas da Delegação de Contrôle.


§ 4.º
- Se aprovada a realização da despesa pelo Secretário da Fazenda, será o expediente restituido à entidade por intermédio do Auditor, da Comissão de Contas ou da Delegação de Contrôle.


§ 5.º
- Decidindo o Secretário da Fazenda contrariamente à realização da despesa, recorrerá "ex-officio", de seu despacho ao Governador do Estado.


§ 6.º
- Não havendo identidade entre o respectivo Quadro de Classificação da despesa das Autarquias e orçamento do Estado guardar-se-á devida correspondência entre os itens, pela natureza da despesa.


§ 7.º
- Dentro de 15 dias, após a publicação dos respectivos orçamento as entidades apresentarão à Secretaria da Fazenda a demonstração das dotações sujeitas às restrições dêste decreto, indicando as importâncias congeladas,


Artigo 19
- Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, além de providenciarem para que restrições estabelecidas nêste decreto tenham o mais rigoroso cumprimento nas respectivas dependências, tomarão outras medidas que, a seu critério, ainda possam contribuir para a redução das despesas públicas.


Parágrafo único
- De tôdas as providências que forem tomadas, será  do conhecimento ao Chefe do Poder Executivo, para que possa aquilatar da conveniência de sua aplicação noutros órgãos da administração.


Artigo 20
- Aos membros das CC.PP.O, e C.C.O, será facultado acesso às várias dependências da Administração, devendo ser atendidos, com necessária presteza seus pedidos de informações e esclarecimentos.

Artigo 21 - Êste decreteo entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1965.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral Substituto

             

DECRETO N. 44.407, DE 11 DE JANEIRO DE 1965

Estabelece plano para execução de orçamento de 1965, regulamentando o artigo 4.° a Lei n. 8.423, de 21 de novembro de 1964 e da outras providências

Onde se-lê:
Artigo 9.° - As dotações ..........aos ítens 2.260 e 2.265 e as.............
Leia-se:
Artigo 9.° - As dotações.........ºs itens 2.260 a 2.265 a as............