DECRETO N. 44.407, DE 11 JANEIRO DE 1965
Estabelece
plano para execução de orçamento de 1965,
regulamentando o artgigo 4.º da Lei n.º 8.423 de 21 novembro
de 1964 e dá outras providencias
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 4.º da Lei n.º 8.423 de
21 de novembro de 1964.
Decreta:
Artigo 1.º
- A Secretaria da Fazenda, com a colaboração das
Comissões de Orçamento deverá estudar a
conjugação das necessidades dos serviços publicos
com disponibilidades de recursos, de forma a que os programas da
Administração sejam executados de acôrdo com a
escala de prioridades a ser elaborada em consonância com a
programção da despesa.
§ 1.º
- No tocante às despesas sujeitas a Regime de
Programação Especial (PLADI) a programação
a que se refere êste artigo será realizada em conjunto
pela Secretaria de Economia e Planejamento e Secretaria da Fazenda.
§ 2.º
- Enquanto não fôr elaborada a escala de prioridade as
dotações orçamentárias serão divididas em 4
(quatro) quotas iguais relativas a cada semestre do exercício
financeiro, que não serão excedidadas em cada trimestre,
exceto nos casos previstos no parágrafo seguinte:
§ 3.º
- As quotas referidas no parágrafo anterior somente
poderão ser excedidas mediante prévia
manifestação favorável:
a)
- da Comissão Permanente de Orçamento, relativamente
ás dotações livres, constantes nos itens do artigo
6.º.
b)
- da Comissão Cetral de Orçamento, relativamente
às dotações congeladas, constantes do artigo
5.º e das parcelas congeladas referentes ao artigo 6.º
bem como quanto aos recursos sujeitos à apreclação
da C.C.O nos têrmos do artigo 10 e 12 sempre com prévia
manisfestação das C.C.P.P.O.
c) - dos órgãos de planejamento, quanto às dotações tratadas no artigo 9.º.
Artigo 2.º
- Os saldos referentes a quotas trimestrais, embora não
solicitados nas epocas previstas, poderão ser autorizados
observado o critério e a competencia estabelecidas nas letras
"a", "b" e "c" do parágrafo 3.º do artigo anterior.
Artigo 3.º
- Nas quotas referidas no § 2.º do artigo 1.º não
serão incluidas as dotações consignadas nos itens
constantes do artigo 4.º, nem considerados os empenhos por
estimativa a favor da C.C.C.C.E.
Artigo 4.º
- Na execução da despesa do Estado, durante o exercício
de 1965, observar-se-ão as seguintes normas, enquanto não
for aprovada a programação a que se refere o artigo
1.º:
a)
poderá processar-se sem restrições, salvo as
determinadas por leis, regulamentos, resoluções ou
instruções atinentes à especie, a
aplicação das autorizações contidas
nos itens:
Pessoal Civil e Militar - Quadro Fixo
000 - 0010 - 001 - 0012 - 0013 - 0014
- 0015 - 0016 - 0017 - 0018 - 0019 - 0030 - 0031 - 0040 - 0041 - 0042 -
0050 - 0051 - 0052 - 0053 - 0054 - 0055 - 0056 - 0060 - 0070 - 0071 -
0080 - 0081 - 0090
Quadro Variável
0100 - 0101 - 0102 - 0103 - 0104 -
0105 - 0107 - 0108 - 0114 - 0115 - 0116 - 0117 - 0118 - 0119 - 0140 -
0141 - 0150 - 0151 - 0153 - 0154 - 0155 - 0156 - 0160 - 0170 - 0171 -
0181.
Material de Consumo
0210 - 0211 - 0213 - 0216 - 0221 - 0223 - 0246 - 0246 - 0251 - 0254 - 0255 - 0256
Serviços de Terceiros
0400 - 0401 - 0402 - 0410 - 0411 - 0428 - 0430 - 0444 - 0445 - 0450 - 0451 - 0452 - 0453 - 0454 -0455 - 0456.
Encargos Diversos
0500 - 0502 - 0503 - 0504 - 0505 -
0520 - 0521 - 0530 - 0531 - 0532 - 0540 - 0541 - 0542 - 0550 - 0551 -
0552 - 0556 - 0557 - 0558 - 0560 - 0561 - 0570 - 0571 - 0572 - 0574 -
0576 - 0577.
Despesas de Exercicios Encerrados
0600
Subvenções Sociais
1040 - 1041 - 1060 - 1070 - 1071.
Subvenções Econômicas
1110 - 1150.
Inativos
1200 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204
Pensionistas
1300.
Salário Família
1400 - 1401 - 1402 - 1403 - 1404.
Juros da Divida Ativa
1600 - 1630 - 1650 - 1660.
Contribuições da Previdencia Social
1800.
Diversas Transferências Correntes
1920 - 1940 - 1943 - 1945 - 1960 - 1962 - 1980 - 1981 - 1982 - 1983 - 1987 - 1988.
Equipamentos e Instalações
2184.
Material Permanente
2260 - 2261 - 2262 - 2263 - 2264 - 2265.
Diversos Investimentos
2450 - 2460.
Concessão de Empréstimos
2800.
Amortização da Divida Pública 3000 - 3030 - 3060.
Auxílio para Obras Públicas
3110.
b)
as dotações consignadas sob os itens 0057, 0157
consideram-se liberadas desde que as despesas decorreram de
imposição legal não havendo esta
imposição observar-se-á, no que couber, o
dispostos na letra "'a" dêste artigo.
Artigo 5.º
- Ficam totalmente congeladoas (100%) consignadas nos elementos
"Equipamentos e Instalações" e "Material Permanente", com
exceção das atribuídas aos itens ns. 2.184 e 2.260
a 2.265.
Artigo 6.º - As dotações consignadas nos itens, a seguir enumerados, poderão ser dispersadas:
a) Material de Consumo - Até 50%
0200 - 0201 - 0202 - 0203 - 0205 -
0212 - 0214 - 0215 - 0217 - 0220 - 0222 - 0225 - 0230 - 0231 - 0232 -
0233 - 0234 - 0235 - 0236 -0240 - 0241 - 0242 - 0243 - 0244 - 0245
- 0247 - 0248 - 0249 - 0250 - 0252 - 0253 - 0257 - 0260 - 0261 - 0262 -
0263 - 0264 - 0265 - 0270 - 0271 - 0280 - 0282 - 0290 - 0292 - 0293 -
0303 - 0301.
b) Serviços de Terceiros - Até 50%
0420 -0421 - 0422 - 0423 - 0424 - 0425 - 0426.
c) Encargos Diversos - Até 50%:
0510 - 0511 - 0512 - 0513 - 0553 - 0555.
d) Diversas Transferencias Correntes - Até 50%
1984 - 1985 - 1986.
e) Material de Consumo - Até 70%
0204 - 0281.
f) Serviços de Terceiros - Até 70%
0429 - 0440 - 0441 - 0442 - 0443 - 0446.
Parágrafo único
- As Comissões Permanentes de Orçamento
baixarão normas para a utilização das porcentagens
fixadas nêste artigo, atendidas as peculiaridades de cada
repartição ou serviço.
Artigo 7.º
- A realização de qualquer despesa que corre à
conta de dotações mencionadas no artigo 5.º, ou que
ultrapasse os limites estabelecidos no artigo 6.º,
dependerá de prévia e cabal demonstração de
obrigatoriedade, urgência e interêsse para o serviço
público, feita às CC. PP.O.
§ 1.º
- As CC.PP.P, considerando a demonstração procedente,
encaminharão, com parecer fundamentado, dentro de 8 (oito) dias,
o respectivo expediente à C.C.O.
§ 2.º
- Nas dependências em que funcionem "Fundos", quando a despesa
não possa correr à conta dêstes, os pedidos de
liberação sómente serão encaminhados com o
pronunciamento do respectivo Auditor ou Representante da Secretaria da
Fazenda, que dirá da razão pela qual a despesa deva ser
atendida por dotações específicas.
§ 3.º
- Quando se tratar da despesa refetente às estradas de ferro do
Estado, os processos deverão ser instruidos com parecer
prévio do Representante da Secretaria da Fazenda, devendo,
também ser esclarecida a posição dos "Fundos
Especiais" caso se trate de gastos da espécie e seja solicitada
a liberação à conta de dotações
diversa.
§ 4.º
- A C.C.O., dentro do prazo de 8 (oito) dias, promoverá as
diligências necessárias no completo esclarecimento do
pedido, realizando, se necessário, verificações
"in-loco" e opinará afinal,
§ 5.º
- Em casos excepcionais, plenamente justificados poderão ser
prorrogados pelos presidentes das CC.PP.O ou C.C.O., respectivemente,
os prazos previstos nos §§ 1.º e 4.º.
§ 6.º
- Sendo a C.C.O, contrária à realização da
despesa, o expediente será restituido para conhecimento das
CC.PP.O e da repartição de origem.
§ 7.º
- Opinando a C.C.O, favoravelmente à realização da
despesa, o expediente subirá ao Senhor Secretário da
Fazenda, para o fim previsto no artigo 15.º do Decreto n.27.376,
de 7 de fevereiro de 1957.
§ 8.º
- Decidindo o Secretário da Fazenda contráriamente
à realização da despesa, recorrerá
"ex-officio de seu despacho do Governador do Estado.
§ 9.º - A liberação não poderá ser aplicada com o fim diverso daquêle para o qual foi concedida.
§ 10
- A efetivação de despesa à conta de
dotação consignada na Administração Geral
do Estado, quando couber e a juizo da C.C.O., poderá ser
previamente examinado pela Contadoria Geral do Estado.
Artigo 8.º
- É vedado o remanejamento das dotações
consignadas nos itens de Material Permanente e de Consumo, constantes
da letra "a" do artigo 4.º.
Artigo 9.º
- As dotações consignadas para Despesas de Capital
de (investimentos) com exceção das referentes aos
itens 2.260 e 2.266 e as destinadas aos Serviços em Regime de
Programação Especial, sómente serão
autoriazadas após a aprovação do respectivo "Plano
de Aplicação, préviamente instruído com
parecer da Secretaria de Economia e Planejamento, pelo Chefe do Poder
Executivo, de cuja decisão a C.C.O, terá conhecimento
para fim do registro, não aplicando o disposto nêste artigo aos
itens 0578 e 2450.
Parágrafo único
- As notas de empenho ou subempenho, emitidas a favor da
Comissão Central de Compras do Estado e à conta das
dotações referidas nêste artigo, deverão sempre
indicar a data da aprovação e o número do processo
ou expediente correspondente.
Artigo 10
- As despesas à conta de créditos especiais e as que
correm dos itens 0578 - Encargos Transitórios - Despesas
Correntes e 2450 - Encargos Especiais - Encargos Transitórios -
Diversos Investimentos, sómente serão realizadas depois
de aprovado pelo Chefe do Poder Executivo o Plano de
Aplicação, o qual será instruído com
parecer da Comissão Permanente e Central de Orçamento.
Parágrafo único
- Além das justificativas que evidenciarão a necessidade
de aplicação, a partir de crédito a ser utilizada,
na medida do possível será distribuída pelos itens
do Quadro da Classificação de Despesa do Estado.
Artigo 11
- As despesas relativas a contribuições,
subvenções e auxílios, que devem correr à
conta da dotação consignada sob os itens 1060, 1070 -
1961 e 1980, disciplinar-se-ão pelo disposto no Decreto n.
42.756, de dezembro de 1963.
Artigo 12
- As alterações de Tabelas Explicativas do
Orçamento dependem de prévia audiência sujeita-se,
também, o encaminhamento ao Chefe do Govêrno, da proposta
de abertura de créditos adicionais.
§ 1.º
- As alterações das Tabelas Explicativas só
serão propostas ao Chefe do Poder Executivo nos meses de
março, julho e novembro, ressalvados os casos de urgência
cabaimento justificados.
§ 2.º
- Os processos que tratarem de alterações das Tabelas
Explicativas serão acompanhados dos respectivos projetos de
decretos os quais, no caso de aprovação, serão
referendados pelo Secretário da Fazenda.
§ 3.º
- As alterações das Tabelas Explicativas referentes
à Administração Geral do Estado, dependem de
prévio exame da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 13
- É vedada a concessão de passes de favor, de hospedagem
e de transporte a carvanas de estudantes, esportistas e
agremiações diversas.
Artigo 14 -
Nenhuma minuta de decreto para abertura de Crédito Especial
será submetida ao Chefe do Poder Executivo sem que esteja
indicada a espécie do mesmo e a classificação da
despesa, até onde fôr possível.
Artigo 15
- Os Diretores, Chefes ou Encarregados das dependências a que
competir o empenhamento da despesa, serão
responsáveis disciplinarmente pela emissão dessas notas
com inobservância do disposto nêste decreto.
Parágrafo único
- Serão igualmente responsabilizados os servidores que assumirem
encargos para o Estado, sem prévia manifestação
das Comissões de Orçamento, na forma prevista no §
1.º do artigo 6.º e nos artigos 7.º e 10.
Artigo 16
- Dos empenhos emitidos à conta do orçamento de 1965,
constará a declaração de que foram observadas as
disposições dêste decreto, apresentando-se no
verso, quando cabíveis, a demonstração da
respectiva dotação, total consignado, a parte sujeita
à restrição nos têrmos dêste decreto,
a despesa empenhada no respectivo saldo, bem como as
deliberações porventura autorizadas.
Artigo 17
- as limitaçõs dêste decreto serão aplicadas
às requisições emititdas à conta das notas
de empennho a que se refere o artigo 15 da Lei .n.º 3.688, de 31
de dezembro de 1956.
Parágrafo único
- Das requisições deverá constar, obrigatoriamente
a menção de que foram observadas as normas dêste
decreto.
Artigo 18
- As disposições dêste decreto se aplicam, no que
couber as entidades autárquicas e autonomias administrativas,
competindo a fiscalização de sua observância
à Auditoria da Secretaria da Fazenda, ou, quando fôr o
caso, às Comissões de Contas ou Delegações
de Contrôle.
§ 1.º
- Os recursos consignados no Orçamento do Estado, sob os itens
1040 e 1110, sómente serão empenhados após o
cumprimento do disposto no § 7.º dêste artigo.
§ 2.º
- Incumbe ao Auditor da Fazenda, à Comissão de Contas ou
Delegações de Contrôle, sob pena responsabilidade,
representar ao Secretário da Fazenda sôbre a
inobservância de quaisquer disposições dêste
decreto.
§ 3.º
- A demonstração de que trata o artigo 10 dêste
decreto será acompanhada de parecer do Auditor, da
Comissão de Contas da Delegação de Contrôle.
§ 4.º
- Se aprovada a realização da despesa pelo
Secretário da Fazenda, será o expediente restituido
à entidade por intermédio do Auditor, da Comissão
de Contas ou da Delegação de Contrôle.
§ 5.º
- Decidindo o Secretário da Fazenda contrariamente à
realização da despesa, recorrerá "ex-officio", de
seu despacho ao Governador do Estado.
§ 6.º
- Não havendo identidade entre o respectivo Quadro de
Classificação da despesa das Autarquias e
orçamento do Estado guardar-se-á devida
correspondência entre os itens, pela natureza da despesa.
§ 7.º
- Dentro de 15 dias, após a publicação dos
respectivos orçamento as entidades apresentarão à
Secretaria da Fazenda a demonstração das
dotações sujeitas às restrições
dêste decreto, indicando as importâncias congeladas,
Artigo 19
- Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, além de
providenciarem para que restrições estabelecidas nêste
decreto tenham o mais rigoroso cumprimento nas respectivas
dependências, tomarão outras medidas que, a seu
critério, ainda possam contribuir para a redução
das despesas públicas.
Parágrafo único
- De tôdas as providências que forem tomadas, será
do conhecimento ao Chefe do Poder Executivo, para que possa
aquilatar da conveniência de sua aplicação noutros
órgãos da administração.
Artigo 20
- Aos membros das CC.PP.O, e C.C.O, será facultado acesso
às várias dependências da
Administração, devendo ser atendidos, com
necessária presteza seus pedidos de informações e
esclarecimentos.
Artigo 21
- Êste decreteo entrará em vigor na data de sua
publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro
de 1965.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral Substituto
DECRETO N. 44.407, DE 11 DE JANEIRO DE 1965
Estabelece plano para
execução de orçamento de 1965, regulamentando o
artigo 4.° a Lei n. 8.423, de 21 de novembro de 1964 e da outras
providências
Onde se-lê:
Artigo 9.° - As dotações ..........aos ítens 2.260 e 2.265 e as.............
Leia-se:
Artigo 9.° - As dotações.........ºs itens 2.260 a 2.265 a as............