DECRETO N. 44.445, DE 22 DE JANEIRO DE 1965

Fixa novos pregos para os serviços a cargo do Instituto de Cardiologia, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 31, da Lei n. 3.330. de 30 de dezembro de 1955;
considerando que, em face da atual conjuntura economica ha necessidade de uma revisão nos pregos dos serviços a cargo do Instituto de Cardiologia, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
considerando que essa revisão não traz, absolutamente, o caráter de especulação comercial;
considerando fmalmente, que na fixação dos novos pregos, convém se resguarde a finalidade precípua daquele órgão, que e a prestação de assistência médica ao cardiaco desprovido de recursos,
Decreta:
Artigo 1.º - Os preços dos serviços a cargo do Instituto de Cardiologia. da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, pas«am a ser cobrados de acôrdo com a Tabela anexa ao presente Decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 22 de Janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Francisco de Archimedes Lammoglia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 22 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto




Nota: Na aplicação desta Tabela, o Diretor Geral do Instituto de Cardiologia, ou o seu imediato, devidamente credenciado, poderá autorizar o pagamento dos serviços com desconto, ouvido préviamente o Setor Social da Repartição, que classificará os pacientse depois das necessáries verificações, numa das seguintes categorias economico-sociais:
AC - gratis (quando devidamente comprovado por motivo de interêsse científico, ou casos especiais, a critério do Diretor Geral do Instituto)
A - gratis (indigente).
B - desconto de 95% sôbre os preços da tabela
B 1 - desconto de 90%
B 2 - desconto de 80%
B 3 - desconto de 50%
B 4 - desconto de 25%
C - sem direito a desconto.
Na seleção e enquadramento dos interessados, o Setor Social se orientará por critério de rigorismo, de acôrdo com instruções baixadas pelo Titular da Pasta da Saúde Pública e da Assistência Social.