DECRETO N. 44.445, DE 22 DE JANEIRO DE 1965
Fixa novos pregos para os
serviços a cargo do Instituto de Cardiologia, da Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 31, da Lei n. 3.330. de 30
de dezembro de 1955;
considerando que, em face da atual conjuntura economica ha necessidade
de uma revisão nos pregos dos serviços a cargo do
Instituto de Cardiologia, da Secretaria da Saúde Pública
e da Assistência Social;
considerando que essa revisão não traz, absolutamente, o caráter de especulação comercial;
considerando fmalmente, que na fixação dos novos pregos,
convém se resguarde a finalidade precípua daquele
órgão, que e a prestação de
assistência médica ao cardiaco desprovido de recursos,
Decreta:
Artigo 1.º - Os preços dos serviços a cargo do
Instituto de Cardiologia. da Secretaria da Saúde Pública
e da Assistência Social, pas«am a ser cobrados de
acôrdo com a Tabela anexa ao presente Decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 22 de Janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Francisco de Archimedes Lammoglia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 22 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto


Nota: Na aplicação
desta Tabela, o Diretor Geral do Instituto de Cardiologia, ou o seu
imediato, devidamente credenciado, poderá autorizar o pagamento
dos serviços com desconto, ouvido préviamente o Setor
Social da Repartição, que classificará os
pacientse depois das necessáries verificações,
numa das seguintes categorias economico-sociais:
AC - gratis (quando devidamente comprovado por motivo de
interêsse científico, ou casos especiais, a critério do
Diretor Geral do Instituto)
A - gratis (indigente).
B - desconto de 95% sôbre os preços da tabela
B 1 - desconto de 90%
B 2 - desconto de 80%
B 3 - desconto de 50%
B 4 - desconto de 25%
C - sem direito a desconto.
Na seleção e enquadramento dos interessados, o Setor
Social se orientará por critério de rigorismo, de
acôrdo com instruções baixadas pelo Titular da
Pasta da Saúde Pública e da Assistência Social.