DECRETO N. 44.455, DE 26 DE JANEIRO DE 1965

Aprova o orçamento do Instituto de Café do Estado de São Paulo, administrado pela Superintendência dos Serviços do Café da Secretaria da Fazenda, para o exercício de 1965

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atnbuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, para o exercício financeiro de 1965, respectivameme, as seguintes Receita e Despesa, para o Instituto de Café do Estado de São Paulo, administrado pela Superintendência dos Serviços do Café, da Secretaria da Fazenda, nos têrmos do artigo 110 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964: 

Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão à discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, os quais vão subscritas pelo Diretor da Superintendência dos Serviços do Café.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1965.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 26 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Nota: - As Tabelas a que se refere o artigo 2.º serão publicadas depois.

DECRETO N. 44.455, DE 26 DE JANEIRO DE 1965

Aprova o orçamento do Instituto de Café do Estado de São Paulo, administrado pela Superintendência dos Serviços do Café da Secretaria da Fazenda, para o exercício de 1965

ADHEMAR PEREIRA DE BAR ROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas, para o exercício financeiro de 1965, respectivamente as seguintes Receita e Despesa para o Instituto de Café do Estado de São Paulo, administrado pela Superintendência dos Serviços do Café, da Secretaria da Fazenda, nos têrmos do artigo 110 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964:

Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão à discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Diretor da Superintendência dos Serviços do Café
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1965.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 26 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo