DECRETO N. 44.455, DE 26 DE JANEIRO DE 1965
Aprova o orçamento do
Instituto de Café do Estado de São Paulo, administrado
pela Superintendência dos Serviços do Café da
Secretaria da Fazenda, para o exercício de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atnbuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, para o exercício
financeiro de 1965, respectivameme, as seguintes Receita e Despesa,
para o Instituto de Café do Estado de São Paulo,
administrado pela Superintendência dos Serviços do
Café, da Secretaria da Fazenda, nos têrmos do artigo 110
da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964:
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão à discriminação
constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, os
quais vão subscritas pelo Diretor da Superintendência dos
Serviços do Café.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 1.º de janeiro de 1965.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 26 de
janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 26 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Nota: - As Tabelas a que se refere o artigo 2.º serão
publicadas depois.
DECRETO N. 44.455, DE 26 DE JANEIRO DE 1965
Aprova o orçamento do Instituto de Café do Estado de São Paulo, administrado pela Superintendência dos Serviços do Café da Secretaria da Fazenda, para o exercício de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BAR ROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, para o exercício financeiro de 1965, respectivamente as seguintes Receita e Despesa para o Instituto de Café do Estado de São Paulo, administrado pela Superintendência dos Serviços do Café, da Secretaria da Fazenda, nos têrmos do artigo 110 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964:
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão à discriminação
constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as
quais vão subscritas pelo Diretor da Superintendência dos
Serviços do Café
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 1.º de janeiro de 1965.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 26 de
janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo