DECRETO N. 44.479, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1965
Regulamenta o ensino religioso nas escolas de nível elementar e médio
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Consoante o disposto na
constituição estadual, artigo 126. o ensino religioso
constitue disciplina do horário da escola pública,
é de matricula facultativa e será ministrado de
acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por
êle, se fôr capaz, ou pelo seu representante legal ou
responsável
Parágrafo único -
O ensino religioso é facultativo para o aluno obrigatório
para a escola e deve constar do horário oficial.
Artigo 2.º - O professor do ensino de religião deve ser registrado perante a autoridade religiosa.
Artigo 3.º - Compete exclusivamente à autoridade
religiosa, por si ou seu delegado, a fiscalização do
ensino de religião.
§ 1.º - São
da sua exclusiva competência, ainda, a designação e
dispensa de professor, seriação, programa de ensino e
normas para exame de aproveitamento mensal e anual do aluno.
§ 2.º - A
Juízo da autoridade religiosa pode ser instituido boletim e
ficha para registro de frequência e notas de religião, que
entretanto não serão computadas para a
apuração das medias regulamentares.
§ 3.º - A inspeção do ensino religioso pertence ao Estado no que diz respeito à disciplina escolar.
Artigo 4.º - É
permitido, em cada período escolar, somente um encarregado de
fiscalização e funcionamento da aula de religião.
Artigo 5.º - Não poderá ser designado
professor de religião em escola primária quem não
houver terminado o curso primário; em outro nivel de ensino,
quem não tiver pelo menos o curso ginasial.
Artigo 6.º - O diretor geral do departamento a que se
subordinar a escola poderá suspender das duas
funções, mediante representação
fundamentada da autoridade escolar, o professor ou delegado do ensino
religioso, assegurada a plena defesa do acusado.
Artigo 7.º - O diretor de estabelecimento de ensino ou o
professor de escola isolada ha de dar o maior apoio ao professor de
religião, prestigiando-lhe a ação e auxiliando-o
na disciplina e na formação moral do aluno.
Artigo 8.º - No ato da matrícula em escola de ensino
elementar e de grau médio, será inquirido dos pais ou
responsável qual a confissão religiosa a que pertencem e
se desejam que o filho ou tutelado frequente a aula de religião
Parágrafo único - Importa anotar claramente a denominação religiosa ou da igreja.
Artigo 9.º - A
declaração mencionada no artigo anterior será
feita verbalmente quando se tratar de matrícula em escola
primária e imediatamente registrada no cartão de
matrícula ou de promoção.
Parágrafo único -
Na confeção do cartão de matrícula se
há de assinalar espaço apropriação para a
declaração dos pais ou responsável relativa
à confissão religiosa. Na sua falta, em se tratando do
curso primário e sempre que a matrícula se verifique em
curso de outro grau, tal declaração há de constar
de fôlha avulsa.
Artigo 10 - No livro de
matrícula e no de chamada diária dos alunos será
aberta coluna para anotar-se a confissão religiosa, de
acôrdo com o cartão de matrícula ou
declaração, com a especificação prevista no
parágrafo único do artigo 8.º.
Artigo 11 - A declaração relativa ao ensino
religioso, anotada na ocasião da matricula inicial do aluno,
prevalece por todo o periodo em que estiver na escola, salvo se
fôr modificada por nova declaração escrita do seu
autor.
Parágrafo único -
No caso de transferência do aluno para outro estabelecimento de
ensino, prevalece a declaração inicialmente prestada, a
qual será transmitida pelo diretor ou professor da escola
isolada ao novo estabelecimento, com as demais
informações.
Artigo 12 - O diretor do
estabelecimento ou o professor de escola isolada deverá pedir
esclarecimento aos pais ou responsável sempre que surgir
dúvida sôbre a denominação exata da
confissão religiosa.
Artigo 13 - Uma vez iniciado o curso de religião
não poderá o aluno interrompêlo ou faltar, sem que
haja determinação por escrito dos pais ou
responsável.
Artigo 14 - O ensino religioso de quaiquer culto independe do número de alunos requerentes.
Parágrafo 1.º - A
critério do professor de religião poderá êle
reunir na mesma classe alunos de séries diferentes, desde que
haja compatibilidade de horário.
Parágrafo 2.º - Não é permitida a frequência simultânea a mais de um curso de credos diferentes.
Artigo 15 - O aluno não pode ser incluído em classe de turno diverso daquêle em que está regularmente matriculado.
Artigo 16 - Serão reservados ao ensino de
religião, semanalmente, sessenta minutos do horário
escolar no ensino primário e cinquenta minutos no ensino
médio.
Parágrafo único - Quando recair em feriado ou ponto facultativo, a aula de religião será dada no dia imediato.
Artigo 17 - Compete ao diretor
do estabelecimento ou professor de escola isolada, logo no
início do ano letivo, determinar dia e hora para a aula de
religião.
§ 1.º - A aula de religião não pode ser incluida no principio nem no fim do horário escolar, mas no meio.
§ 2.º - O horário é inalterável até o fim do ano.
§ 3.º - Não
poderão ser realizadas reuniões pedagógicas,
civicas, festivas nem administrativas no horário fixado para a
aula de religião.
Artigo 18 - Serão
atribuídos cinco pontos por mês, no concurso de ingresso
ao magistério primário oficial, aos professores
normalistas ou substitutos que ministrem aulas de ensino religioso
nesse mês.
§ 1.º - Será
preenchido e assinado pela autoridade religiosa o boletim de
merecimento do professor que fizer jus à contagem de pontos,
nele sendo mencionado o núnero de aulas dadas.
§ 2.º - O boletim levará o visto do diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada.
§ 3.º - Farão
também jus a cinco pontos por ano os candidatos inscritos no
concurso de remoção de professôres primários
que ministrem aulas de ensino religioso, até o limite de vinte e
cinco pontos.
§ 4.º - Aos
candidatos inscritos nos concursos de ingresso e remoção
do ensino de grau médio que ministrarem ensino religioso
serão atribuídos pontos idênticos aos concedidos
pela frequência a cursos de férias.
Artigo 19 - Ao professor
público é expressamente proibido fazer dentro da escola
propaganda de quaiquer religião no sentido de influir para que
os seus alunos aceitem o ensino da doutrina ou culto que professam.
Artigo 20 - A bem da disciplina e liberdade espiritual dos
alunos, não serão permitidos na escola propaganda e atos
de caráter religioso dentro do horário escolar, nem
tolerados críticas e comentários desairosos a quaiquer
religião.
§ único -
Não são considerados propaganda os avisos emanados das
autoridades escolares sôbre o horário da aula de
religião bem como a distribuição. dentro da aula
de religião, de quaiquer material religioso.
Artigo 21 - No início
do ano letivo o diretor do estabelecimento ou professor de escola
isolada deverá dar a devida publicidade por meio de avisos ao
funcionamento das aulas de religião.
Artigo 22 - Qualquer modificação no quadro do
ensino religioso deverá ser comunicada pela autoridade religiosa
ao diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada.
Artigo 23 - É permitida a entronização do
Crucifixo na escola pública. mediante entendimento com a
autoridade escolar para a designação de dia e hora em que
ela há de ser realizada.
Parágrafo único - Durante as aulas comuns, não será permitida na sala a existência de simbolo religioso:
Artigo 24 - As dúvidas
suscitadas a respeito dêste ensino serão resolvidas de
comum acôrdo entre as autoridades civis e religiosas, a fim de
dar à consciência das familias tôdas as garantias de
veracidade, eficiência e segurança do ensino religioso
ministrado na escola pública.
Artigo 25 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, inclusive os Decretos ns. 26.103, de 13-7-1956,
41.815 de 9-4-1963 e 42.162, de 11-7-1963.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto