Disciplina
a execussão no âmbito estadual do disposto no artigo
5.º da lei federal n.4.440, de 27 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da suas atribuições
e à vista do disposto no arigo 5.º da lei federal n. 4.440,
de 27 de outubro de 1964 e respectiva regulamentação,
Decreta:
Artigo 1.º -
A insenção do pagamento do
salário-educação, prevista no artigo 5.º da
lei n.4.440, de 27 de outubro de 1964, efetivar-se-á mediante
ato da administração esadual aprovado peleo conselho
estadual de educação.
Artigo 2.º
- São insetas do recolhimento das contribuições
relaivas ao salário educação as empresas com mais de cem
empregados que:
I
- mantiveram às suas exclusivas expensas unidades de ensino
primario fundamental comum, como serviços próprios de
ensino primario;
II
- custearem em escolas mantidas porr pessoas físicas ou por
pessoas juridicas de direito privado um conjunto de matriculas efetivas
de ensino primario fundamental comum, como sistema de bolsas de estudo.
Artigo 3.º - Será concedida a insenção ou sua prorrogação quando:
I
- os serviços poróprios de ensino e o sistema de bolsas
de estudo beneficiarem um número de alunos não inferior a
trinta por cento do total de empregados de empresa e forem oferecidas
atraves de escolas devidamente registradas no sistema estadual de
ensino;
II - o ensino fôr ministrado com regularidade e bons resultados;
III
- as despesas de custeio dos serviços próprios de ensino
e do sistema de bolsas de estudo não forem, comprovadamente, em
importância inferior ao tota das contribuições
correspondentes ao salário -educação devidas no
curso do ano letivo anterior.
Parágrafo único - As
operações concernentes ao custeio dos serviços
próprios de ensino e de bolsas de estudo por parte das empresas
que empreguem mais de cem pessoas deverão ser
lançadas, sob os respecivos títulos, na
escrituração e estarão sujeitas á
fiscaização das autoridades do ensino.
Artigo 4.º - Imcube
á comissão mantenedora do ensino primário
pelas empresas, a que se refere o decreto n. 42.673, de 12 de novembro
de 1963, receber e processar os pedidos de insenção do
pagamnto do salario-ducação.
Parágrafo único - Uma
vez verificado que a empresa satisfez a exigência do item I do
artigo 3.º, para a insenção inicial e ados itens II
e III, para a renovação, a comissão mantedora de
ensino primario, após definir o pedido, juntará ao
processo o certificado de insenção correspondente e
encaminha-lo-á ao conselho estadual de educação
para a sua aprovação.
Arigo 5.º
- As empresas industriais, comerciais e agrículas que empreguem
mais de cem pessoas cumprião o disposto na
constituição federal, artigo 168, III em
relação aos seus proprios empregados pela forma prevista
no decreto n. 42.673, de 12 de novembro de 1963.
Arigo 6.º
- São também insentas do recolhimento das
contribuições relativas ao salario-educação
as instituições de ensino e educação de
qualquer tipo e gráu e os hospitais e demais
organizações de assistência que não tenham
fins lucrativos.
Parágrafo único - A
insenção a que alude êste artigo será
concedida mediante a exibição dos comprovantes referidos
na regulamentação da lei 4.470, de 27 de outubro de 1964.
Artigo 7.º
- As emprêsas com mais de cem empregados que cumpriram, no ano
letivo de 1964, de acôrdo com as normas então vigentes, o
estatuído na constituição federal, artigo 168, de
III, consideram-se comojá endo satisfeito o pagamento do
salário-educação relativo aos meses de dezembro de
1964 e janeiro de 1965.
Parágrafo único -
Compete à comissão mantedora do ensino primário
pelas empresas expedir certificados de insenção para os
fins dêste artigo, na forma da regulamentação
federal.
Artigo 8.º - As
autoridades do ensono cumpre fiscalizar o cumprimento das
disposições da lei federal n. 4.440, de 27 de outubro de
1964, que institui o salário-educação e da
respectiva regulamentação bem como as do presente decreto.
Arigo 9.º
- Êste decreto entrará em vigor na daa da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1965 ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Atiliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1965
Miguel sansígolo, Diretor Geral, subsituído.
DECRETO N. 44.480, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1965
Disciplina a execução
no ambito estadual do disposto no artigo 5.° da Lei Federal n.
4.440, de 27 de outubro de 1964
Retificação
Onde se lê:
Artigo 6.° -
Parágrafo único - A isenção ............ da lei 4.470, de 27 de outubro de 1964.
Leia-se:
Artigo 6.° -
Parágrafo único - A isenção ............. da lei 4.440, de 27 de outubro de 1964.