DECRETO N. 44.480, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1965

Disciplina a execussão no âmbito estadual do disposto  no artigo 5.º da lei federal n.4.440, de 27 de outubro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da suas atribuições e à vista do disposto no arigo 5.º da lei federal n. 4.440, de 27 de outubro de 1964 e respectiva regulamentação,
Decreta:
Artigo 1.º - A insenção do pagamento do salário-educação, prevista no artigo 5.º da lei n.4.440, de 27 de outubro de 1964, efetivar-se-á mediante ato da administração esadual aprovado peleo conselho estadual de educação.
Artigo 2.º - São insetas do recolhimento das contribuições relaivas ao salário educação as empresas com mais de cem empregados que:
I - mantiveram às suas exclusivas expensas unidades de ensino primario fundamental comum, como serviços próprios de ensino primario;
II - custearem em escolas mantidas porr pessoas físicas ou por pessoas juridicas de direito privado um conjunto de matriculas efetivas de ensino primario fundamental comum, como sistema de bolsas de estudo.
Artigo 3.º - Será concedida a insenção ou sua prorrogação quando:
I - os serviços poróprios de ensino e o sistema de bolsas de estudo beneficiarem um número de alunos não inferior a trinta por cento do total de empregados de empresa e forem oferecidas atraves de escolas devidamente registradas no sistema estadual de ensino;
 II - o ensino fôr ministrado com regularidade e bons resultados;
III - as despesas de custeio dos serviços próprios de ensino e do sistema de bolsas de estudo não forem, comprovadamente, em importância inferior ao tota das contribuições correspondentes ao salário -educação devidas no curso do ano letivo anterior.

Parágrafo único - As operações concernentes ao custeio dos serviços próprios de ensino e de bolsas de estudo por parte das empresas que empreguem mais de cem pessoas  deverão ser lançadas, sob os respecivos títulos, na escrituração e estarão sujeitas á fiscaização das autoridades do ensino.

Artigo 4.º - Imcube á comissão  mantenedora do ensino primário pelas empresas, a que se refere o decreto n. 42.673, de 12 de novembro de 1963, receber e processar os pedidos de insenção do pagamnto do salario-ducação.
Parágrafo único - Uma vez verificado que a empresa satisfez a exigência do item I do artigo 3.º, para a insenção inicial e ados itens II e III, para a renovação, a comissão mantedora de ensino primario, após definir o pedido, juntará ao processo o certificado de insenção correspondente e encaminha-lo-á ao conselho estadual de educação para a sua aprovação.
Arigo 5.º - As empresas industriais, comerciais e agrículas que empreguem mais de cem pessoas cumprião o disposto na constituição federal, artigo 168, III em relação aos seus proprios empregados pela forma prevista no decreto n. 42.673, de 12 de novembro de 1963.
Arigo 6.º - São também insentas do recolhimento das contribuições relativas ao salario-educação as instituições de ensino e educação de qualquer tipo e gráu e os hospitais e demais organizações de assistência que não tenham fins lucrativos.
Parágrafo único - A insenção a que alude êste artigo será concedida mediante a exibição dos comprovantes referidos na regulamentação da lei 4.470, de 27 de outubro de 1964.
Artigo 7.º - As emprêsas com mais de cem empregados que cumpriram, no ano letivo de 1964, de acôrdo com as normas então vigentes, o estatuído na constituição federal, artigo 168, de III, consideram-se comojá endo satisfeito o pagamento do salário-educação relativo aos meses de dezembro de 1964 e janeiro de 1965.

Parágrafo único - Compete à comissão mantedora do ensino primário pelas empresas expedir certificados de insenção para os fins dêste artigo, na forma da regulamentação federal.

Artigo 8.º - As autoridades do ensono cumpre fiscalizar o cumprimento das disposições da lei federal n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, que institui o salário-educação e da respectiva regulamentação bem como as do presente decreto.
Arigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na daa da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1965 ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Atiliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1965
Miguel sansígolo, Diretor Geral, subsituído.

DECRETO N. 44.480, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1965

Disciplina a execução no ambito estadual do disposto no artigo 5.° da Lei Federal n. 4.440, de 27 de outubro de 1964

Retificação
Onde se lê:
Artigo 6.° - 
Parágrafo único - A isenção ............ da lei 4.470, de 27 de outubro de 1964.
Leia-se:
Artigo 6.° -
Parágrafo único - A isenção ............. da lei 4.440, de 27 de outubro de 1964.