DECRETO N. 44.481, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1965
Fixa o valor dias diárias de deslocamento temporária da Sede, aos componentes da Guarda Civil de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e nos têrmos do artigo 44 do Decreto-lei n. 16.743, de 17
de Janeiro de 1947 e artigo 364 da C.L F.,
Decreta:
Artigo 1.º - O valor das diárias de deslocamento
temporáno da Sede a que fazem jus os componentes da Guarda Civil
de São Paulo, fica fixado na seguinte base.
Cr$
a) - guardas de 3.ª 2.ª l.ª e Classe Especial 3.000
b) - guardas de Classe Distinta 3.800
c) - Subinspetores e Inspetores 4.500
d) - Inspetores Chefes de Divisão, de Agrupamento e Superintendente,
Subcomandante e Comandante ... 6 000
Artigo 2.º - As diárias serão pagas, em relação ao estipulado na Tabela supra, na segumte forma:
I - quando o deslocamento se der para o Distrito Federal 3 (três) diárias;
II - quando o deslocamento se der para a Capital do Estado da Guanabara - 2 1/2 (duas e meia) diárias;
III - quando o deslocamento se der para as Capitais dos Estados,
inclusive a de São Paulo - 1 1/2 (uma e meia) diárias;
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste decreto, correrão à conta das verbas
próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publlcação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto