DECRETO N. 44.491, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1965
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964, aos servidores do Instituto de Energia Atômica
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do § 1.º do artigo 9.º, da Lei n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964,
Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1965, ficam majorados em 70% (setenta por cento) os salários dos servidores do Instituto de Energia Atômica, de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 19 da Lei n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento do Instituto de Energia Atômica, supridas com o produto dos créditos suplementares autorizados no inciso .II do artigo 18 da Lei n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a 1.º de janeiro de 1965.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 5 de fevereiro de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto