DECRETO N. 44.496, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1965
Aprova alterações das bases de tarifas, vigentes nas linhas das Estradas de Ferro Sorocabana, Araraquara, Bragantina e São Paulo e Minas e das Companhias Paulista e Mogiana de Estradas de Ferro.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com êste
baixam, pubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios dos
Transportes, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas das Estradas
de Ferro Sorocabana, Araraquara, Bragantina e São Paulo e Minas e das
Companhias Paulista e Mogiana de Estradas de Ferro em substituição as
vigentes.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídas a taxa
8%, quota de previdencia social para o IAPFESP de que tratam as Leis
Federais ns. 2.250, de 30 de junho de 1954 e 3.593, de 27 de julho de
1959, e duas taxas adicionais de 10% destinadas respectivamente, aos
Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se refere o
Decreto-lei Federal 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva
regularização da cobrança, fundo de que trata o Decreto Estadual n.
4.202 de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua pulicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de fevereiro de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 8 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.
Gado vacum de pequeno porte (vitelos garrotes e novilhos), (em lotação
de trem). As mesmas bases da Tabela D-7 com abatimento de 50%.
Observações:
Mercadorias de Pátio - As mercadorias de pátio (artigo 373 e seus
parágrafo do Regulamento Geral dos Transportes) quando devam ser, a
pedido do expeditor, feito em nota de consignação, transportadas em
vagões fechados, vagões de animais (gaiolas) ou mesmo em vagões abertos
mas, devidamente protegidos pagarão, além dos fretes calculados pela
tarifa em vigor, uma sobretaxa de 20% ou 15% do frete simples
respectivo.
Distância mínima: - Para passagens bagagens, encomendas e animais em trens de passageiros - 20 km.
Para mercadorias e animais em trens de carga - 50 km, com
excepção da EFB onde a distância mínima e de
20 km
Arredondamento de distância: - Para a formação dos preços de passagens
e razões, serão adotados os seguintes arredondamentos de distâncias: em
cada grupo de 10 quilômetros adotar-se-ão os correspondentes à
distância cujo último algarismo seja zero em cada grupo, de acôrdo com
o seguinte esquema:
e assim por diante.
Nota: - As bases da presente Tabela são consideradas como teto, devendo
as Estradas, por acôrdo mútuo, colocar em vigor, por etapas, os
aumentos previstos em relação às tarifas vigentes.
Dagoberto Salles, Secretário dos Transportes