DECRETO N. 44.497- A, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1965
Dispõe sôbre,
providências necessárias a disciplina e a melhoria dos
serviços telefônicos intermunicipais
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando a interdependência do serviço telefônico e que as
deficiências de rêdes locais agravam as irregularidades e imperfeições
no funcionamento das comunicações intermunicipais;
considerando que, com a Interligação dos sistemas telefônicos no
Estado, não existem mais linhas telefônicas concedidas que se estendam
ou se ramifiquem inteiramente dentro de um só município,
considerando que os serviços telefônicos, quando interligados, deixam
de constitui um serviço público local, passando a ser regional;
considerando que, de conformidade com o artigo 3.°, da Lei n. 11, de 28
de outubro de 1891, a concessão de linhas que sirvam simultaneamente a
dois ou mais municípios cabe ao Estado,
considerando que as tarifas dos serviços telefônicos intermunicipais
vêm sendo oneradas, há anos, com adicionais destinados a cobrir
despesas de aumentos salarais de trabalhadores dos serviços telefônicos
locais;
considerando que, a perdurar essa situação, o custo dos serviços
telefônicos Intermunicipais se tornará, dentro em pouco, proibitivo;
considerando ainda que os usuários dos serviços telefônicos
intermunicipais já estão custeando parcial e indevidamente despesas de
serviços locais;
considerando que essa sobrecarga vem prejudicando o desenvolvimento dos serviços telefônicos no Estado;
considerando que a União, para afastar anomalia semelhante nos serviços
Interestaduais, criou um adicional de serviço interestadual, cobrado de
tôdos os usuarios dos serviços local e interurbano, ligados à rede de
serviço interestadual.
considerando, finalmente, que o Código Brasileiro de Telecomunicações
confere aos Estados a competência para explorarem, diretamente ou
através de terceiros, o serviço de telefonia intermunicipal,
Decreta:
Artigo 1.º - São considerados intermunicipais, para os devidos
efeitos legais e regulamentares, os serviços telefônicos que realizem
ou efetivem, diretamente ou através de trafego mútuo, comunicações
entre dois ou mais municípios.
Artigo 2.º - Ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, de
conformidade e com o disposto na Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de
1951, caberá a fiscalização dêsses serviços, respeitadas as atribuições
conferidas aos demais poderes concedentes.
Artigo 3.º - As emprêsas autorizadas pelo Govêrno do Estado a
operar os serviços telefônicos intermunicipais, nos têrmos do artigo
3.° da Lei n. 11, de 28 de outubro de 1891, poderão cobrar, de tôdos os
usuários do serviço local ligado à rêde intermunicipal, além das
tarifas vigentes ou que vierem a ser fixadas pelos poderes competentes,
uma sôbre tarifa especial de serviço intermunicipal.
Artigo 4.º - A sôbre-tarifa especial de que trata o artigo
anterior, será estabelecida, alterada ou suprimida por Ato do
Secretário dos serviços e Obras Públicas.
Parágrafo único - O estabelecimento e a alteração previstos
nêste artigo serão requeridos pelas empresas interessadas, cabendo ao
Departamento de Águas e Energia Elétrica propôr sua supressão ou
alteração, sempre que entender conveniente.
Artigo 5.º - Essa sôbre-tarifa especial será estabelecida e
revista, periodicamente para alteração em função dos aumentos salariais
decorrentes de majorações de sálario mínimo, de dissídios coletivos de
trabalho, ou de acôrdos devidamente homologados pelos poderes
competentes e desde que, nestes, tenha sido ouvido, previamente, o
Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 6.º - Os eventuais excessos decorrentes da cobrança dessa
sôbre-tarifa especial, deverão ser aplicados mediante determinação
específica e expressa do Departamerto de Águas e Energia Elétrica e não
poderão ser considerados para os efeitos da remuneração de
investimentos.
Artigo 7.º - O Secretário dos
Serviços e Obras Públicas baixará ato contendo
instruções necessárias à
execução dêste decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
PeTerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto