DECRETO N. 44.497- A, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1965

Dispõe sôbre, providências necessárias a disciplina e a melhoria dos serviços telefônicos intermunicipais

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando a interdependência do serviço telefônico e que as deficiências de rêdes locais agravam as irregularidades e imperfeições no funcionamento das comunicações intermunicipais;
considerando que, com a Interligação dos sistemas telefônicos no Estado, não existem mais linhas telefônicas concedidas que se estendam ou se ramifiquem inteiramente dentro de um só município,
considerando que os serviços telefônicos, quando interligados, deixam de constitui um serviço público local, passando a ser regional;
considerando que, de conformidade com o artigo 3.°, da Lei n. 11, de 28 de outubro de 1891, a concessão de linhas que sirvam simultaneamente a dois ou mais municípios cabe ao Estado,
considerando que as tarifas dos serviços telefônicos intermunicipais vêm sendo oneradas, há anos, com adicionais destinados a cobrir despesas de aumentos salarais de trabalhadores dos serviços telefônicos locais;
considerando que, a perdurar essa situação, o custo dos serviços telefônicos Intermunicipais se tornará, dentro em pouco, proibitivo;
considerando ainda que os usuários dos serviços telefônicos intermunicipais já estão custeando parcial e indevidamente despesas de serviços locais;
considerando que essa sobrecarga vem prejudicando o desenvolvimento dos serviços telefônicos no Estado;
considerando que a União, para afastar anomalia semelhante nos serviços Interestaduais, criou um adicional de serviço interestadual, cobrado de tôdos os usuarios dos serviços local e interurbano, ligados à rede de serviço interestadual.
considerando, finalmente, que o Código Brasileiro de Telecomunicações confere aos Estados a competência para explorarem, diretamente ou através de terceiros, o serviço de telefonia intermunicipal,
Decreta:
Artigo 1.º - São considerados intermunicipais, para os devidos efeitos legais e regulamentares, os serviços telefônicos que realizem ou efetivem, diretamente ou através de trafego mútuo, comunicações entre dois ou mais municípios.
Artigo 2.º - Ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, de conformidade e com o disposto na Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, caberá a fiscalização dêsses serviços, respeitadas as atribuições conferidas aos demais poderes concedentes.
Artigo 3.º - As emprêsas autorizadas pelo Govêrno do Estado a operar os serviços telefônicos intermunicipais, nos têrmos do artigo 3.° da Lei n. 11, de 28 de outubro de 1891, poderão cobrar, de tôdos os usuários do serviço local ligado à rêde intermunicipal, além das tarifas vigentes ou que vierem a ser fixadas pelos poderes competentes, uma sôbre tarifa especial de serviço intermunicipal.
Artigo 4.º - A sôbre-tarifa especial de que trata o artigo anterior, será estabelecida, alterada ou suprimida por Ato do Secretário dos serviços e Obras Públicas. 

Parágrafo único - O estabelecimento e a alteração previstos nêste artigo serão requeridos pelas empresas interessadas, cabendo ao Departamento de Águas e Energia Elétrica propôr sua supressão ou alteração, sempre que entender conveniente.

Artigo 5.º - Essa sôbre-tarifa especial será estabelecida e revista, periodicamente para alteração em função dos aumentos salariais decorrentes de majorações de sálario mínimo, de dissídios coletivos de trabalho, ou de acôrdos devidamente homologados pelos poderes competentes e desde que, nestes, tenha sido ouvido, previamente, o Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 6.º - Os eventuais excessos decorrentes da cobrança dessa sôbre-tarifa especial, deverão ser aplicados mediante determinação específica e expressa do Departamerto de Águas e Energia Elétrica e não poderão ser considerados para os efeitos da remuneração de investimentos.
Artigo 7.º  -  O Secretário dos Serviços e Obras Públicas baixará ato contendo instruções necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 8.º  -  Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º  -  Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
PeTerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto