DECRETO N. 44.511, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1965

Estabelece o Plano Estadual de Dança

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Plano Estadual de Divulgação da Dança no Estado de São Paulo, a se desenvolver segundo as normas fixadas nêste decreto, será aplicado mediante providências de ordem prática propostas pela Comissão Estadual de Dança, aprovadas pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno e pelo Governador do Estado,

§ único - A Comissão estabelecerá anualmente o programa de aplicação do Plano, abrangendo o seu conjunto ou estabelecendo preferência para algumas de suas medidas.

Artigo 2.º - Para cumprimento do plano o Govêrno do Estado poderá firmar convênios com a União, Municípios e entidades privadas,.

Corpo de Baile

Artigo 3.º - A Comissão Estadual de Dança criará um balé estável, incumbido da realização de espetáculos públicos de dança.

§ 1.º - Em sua fase inicial, o balé será constituido por 2 "maitres de ballet", sendo um para dança moderna e outro para balé clássico; 2 assistentes para os "maitres de Ballet"; 2 primeiros bailarinos, 2 primeiras bailarinas, 2 solistas masculinos, 2 solistas femininos, 8 bailarinos, 12 bailarinas e 2 pianistas. Êste número de profissionais será gradualmente aumentado de acôrdo com as necessidades e as disponibilidades.

§ 2.º - Para a criação inicial do balé, os serviços de bailarinos serão contratados por meio de 3 seleções; uma para primeiros bailarinos, uma para solistas e uma para bailarinos.

§ 3.º - A seleção de bailarinos será feita por banca examinadora constituida por três membros da Comissão e quatro especialistas convidados. 

§ 4.º - A contratação de "maitres de ballet", assistentes e pianistas dar-se-á a critério da Comissão, independente de prova de seleção.

§ 5.º - Os contratos de tôdas as categorias profissionais do Corpo da Baile estável terão a duração mínima de 3 anos

§ 6.º - Farão ainda parte do Balé da Comissão Estadual de Dança, numa categoria não remunerada, bailarinos estagiános, com períodos de estágio de seis meses, sujeitos à renovação. Êstes serão escolhidos por seleção.

§ 7.º - Caberá aos membros da CED fazer a reguiamentação da seleção de bailarinos, divulgando-a concomitantemente com os contratos de trabalho propostos.

§ 8.º - O balé da CED iniciará as suas apresentações, seis meses após o seu estabelecimento real e efetivo. Em seu primeiro ano de existência realizará um mínimo de 2 programações diferentes, distribuídas em diversos espetáculos.

§ 9.º - Com a assistência dos "maitres de ballet", a CED elaborará o programa a ser obedecido pelo seu balé durante o prazo dos contratos realizados.

§ 10.º - Sómente bailados de boa inventiva e execução poderão servir as apresentações públicas do Balé da CED, evitando os membros da Comissão aquelas apresentações que, por condições técnicas ou artísticas, possam lançar luzes duvidosas sôbre a qualidade do conjunto cujo trabalho deverá ser sempre modelar.

§ 11.º - Para o estabelecimento do Balé e para realização de espetáculos, os membros da Comissão poderão contratar o trabalho de especialistas necessários, seja no setor artístico, seja no setor técnico e administrativo.

§ 12.º - Caberá aos membros da CED formular o regimento interno para o funcionamento do Balé, que seré aprovado pelo Secretário do Govêrno.

Divulgação

Artigo 4.º - A Comissão Estadual de Dança promoverá ciclos de conferências e cursos para a divulgação da arte da dança. Estabelecerá ainda, um programa de edições de obras versando sôbre essa atividade.

Intercâmbio

Artigo 5.º - A Comissão Estadual de Dança promoverá mesas redondas, assembléias, congressos, bem como, estabelecerá as bases para festivais de dança, visando assim, maior estreitamento das relações com entidades e pessoas que se dedicam à arte da dança.

Disposições Gerais

Artigo 6.º - Poderá a Comissão efetuar a aquisição de espetáculos de nível artístico a preços populares.
Artigo 7.º - A CED, com a aprovação do Secretário do Govêrno, decidirá nos casos não previstos nêste Decreto.
Artigo 8.º - As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 9.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto