DECRETO N. 44.511, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1965
Estabelece o Plano Estadual de Dança
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Plano Estadual de Divulgação da
Dança no Estado de São Paulo, a se desenvolver segundo as
normas fixadas nêste decreto, será aplicado mediante
providências de ordem prática propostas pela
Comissão Estadual de Dança, aprovadas pelo
Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno e pelo
Governador do Estado,
§ único - A
Comissão estabelecerá anualmente o programa de
aplicação do Plano, abrangendo o seu conjunto ou
estabelecendo preferência para algumas de suas medidas.
Artigo 2.º - Para cumprimento do plano o Govêrno do Estado poderá firmar convênios com a União, Municípios e entidades privadas,.
Artigo 3.º - A Comissão Estadual de Dança
criará um balé estável, incumbido da
realização de espetáculos públicos de
dança.
§ 1.º - Em sua fase
inicial, o balé será constituido por 2 "maitres de
ballet", sendo um para dança moderna e outro para balé
clássico; 2 assistentes para os "maitres de Ballet"; 2 primeiros
bailarinos, 2 primeiras bailarinas, 2 solistas masculinos, 2 solistas
femininos, 8 bailarinos, 12 bailarinas e 2 pianistas. Êste
número de profissionais será gradualmente aumentado de
acôrdo com as necessidades e as disponibilidades.
§ 2.º - Para a
criação inicial do balé, os serviços de
bailarinos serão contratados por meio de 3
seleções; uma para primeiros bailarinos, uma para
solistas e uma para bailarinos.
§ 3.º - A seleção de bailarinos será feita por banca examinadora constituida por três membros da Comissão e quatro especialistas convidados.
§ 4.º - A
contratação de "maitres de ballet", assistentes e
pianistas dar-se-á a critério da Comissão,
independente de prova de seleção.
§ 5.º - Os contratos
de tôdas as categorias profissionais do Corpo da Baile
estável terão a duração mínima de 3
anos
§ 6.º - Farão
ainda parte do Balé da Comissão Estadual de Dança,
numa categoria não remunerada, bailarinos estagiános, com
períodos de estágio de seis meses, sujeitos à
renovação. Êstes serão escolhidos por
seleção.
§ 7.º - Caberá
aos membros da CED fazer a reguiamentação da
seleção de bailarinos, divulgando-a concomitantemente com
os contratos de trabalho propostos.
§ 8.º - O balé
da CED iniciará as suas apresentações, seis meses
após o seu estabelecimento real e efetivo. Em seu primeiro ano
de existência realizará um mínimo de 2
programações diferentes, distribuídas em diversos
espetáculos.
§ 9.º - Com a
assistência dos "maitres de ballet", a CED elaborará o
programa a ser obedecido pelo seu balé durante o prazo dos
contratos realizados.
§ 10.º -
Sómente bailados de boa inventiva e execução
poderão servir as apresentações públicas do
Balé da CED, evitando os membros da Comissão aquelas
apresentações que, por condições
técnicas ou artísticas, possam lançar luzes
duvidosas sôbre a qualidade do conjunto cujo trabalho
deverá ser sempre modelar.
§ 11.º - Para o
estabelecimento do Balé e para realização de
espetáculos, os membros da Comissão poderão
contratar o trabalho de especialistas necessários, seja no setor
artístico, seja no setor técnico e administrativo.
§ 12.º - Caberá aos membros da CED formular o regimento interno para o funcionamento do Balé, que seré aprovado pelo Secretário do Govêrno.
Divulgação
Artigo 4.º - A Comissão Estadual de Dança promoverá ciclos de conferências e cursos para a divulgação da arte da dança. Estabelecerá ainda, um programa de edições de obras versando sôbre essa atividade.
Artigo 5.º - A Comissão Estadual de Dança
promoverá mesas redondas, assembléias, congressos, bem
como, estabelecerá as bases para festivais de dança,
visando assim, maior estreitamento das relações com
entidades e pessoas que se dedicam à arte da dança.
Artigo 6.º - Poderá a Comissão efetuar a
aquisição de espetáculos de nível
artístico a preços populares.
Artigo 7.º - A CED, com a aprovação do
Secretário do Govêrno, decidirá nos casos
não previstos nêste Decreto.
Artigo 8.º - As despesas com a execução do
presente Decreto correrão por conta das verbas próprias
do orçamento.
Artigo 9.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto