DECRETO N. 44.540, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965
Abre crédito especial de Cr$ 133.500.000.000, autorizado pelo artigo 22, § 2.º, da Lei n. 8.662, de 21 de janeiro de 1965, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 22, § 2.º,
da Lei n. 8.662, de 21 de janeiro de 1965, fica aberto, na Secretaria
da Fazenda, à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, um crédito
especial de Cr$ ..... 133.500.000.000 (cento e trinta e três bilhões e
quinhentos milhões de cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de
1965, destinado à concessão de contribuição complementar ao
Departamento de Águas e Energia Elétrica, para atender despesas com a
subscrição de ações no aumento de capital nas seguintes Companhias:
I - Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP,
até o montante de Cr$ 42.000.000.000 (quarenta e dois
bilhões de cruzeiros);
II - Centrais Elétricas de Urubupungá S\A. - CELUSA, até o
montante de Cr$ 75.500.000.000 (setenta e cinco bilhões e quinhentos
milhões de cruzeiros); e,
III - Usinas Elétricas do Paranapanema S\A. - USELPA,
até o montante de Cr$ 16.000.000.000 (dezesseis bilhões
de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com
os recursos provenientes do excesso de arrecadação, supridos, se
necessário, com o produto de operações de crédito que a Secretaria da
Fazenda está autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 2.º - A importância de Cr$ 75.500.000.000 (setenta e
cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), a que se refere o
item II do artigo anterior, será aplicada pela Centrais Elétricas de
Urubupunga S\A. - CELUSA, da seguinte forma:
a) - Cr$ 61.000.000.000 (sessenta e um bilhões de cruzeiros), nas obras
e serviços relativos à construção da Usina de Jupiá e das linhas de
transmissão; e
b) - Cr$ 14.500.000.000 (quatorze bilhões e quinhentos milhões
de cruzeiros) nas obras e serviços relativos à construção da Usina de
Ilha Solteira.
Artigo 3.º - As despesas referentes ao crédito especial aberto
através do artigo 1.º, obedecerão segundo as categorias econômicas e
funções do Govêrno, estatuídas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março
de 1964, a seguinte Classificação:
Categoria
Função
Especificação
Econômica
4.0.0.0
DESPESAS DE
CAPITAL
4.3.0.0
Transferências de Capital
4.3.5.0 33
Contribuições Diversas
4.3.5.2
Entidades Estaduais
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Grovêrno, aos 19 de fevereiro de 1965.