DECRETO N. 44.545, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965
Fixa novos preços para os produtos elaborados pelo Instituto Butantan, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 31, da Lei n. 3.320, de 30
de dezembro de 1955;
considerando que, em face da atual conjuntura economica, há
necessidade de uma revisão nos preços dos produtos
elaborados pelo Instituto Butantan, da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social;
considerando que essa revisão não traz, absolutamente, o caráter de especulação comercial;
Decreta:
Artigo 1.º - Os preços dos produtos elaborados pelo
Instituto Butantan, da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, passam a ser cobrados de acôrdo com a
Tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 44.545, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965
Fixa novos preços para os produtos elaborados pelo Instituto Butantan, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social
Retificação
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no artigo 31, da Lei n. 3.320, de 30 de dezembro de 1955;
considerando que, em face da atual conjuntura economica, há necessidade de
uma revisão nos preços dos produtos elaborados pelo Instituto Butantan da
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
considerando que essa
revisão não traz, absolutamente, o caráter de especulação comercial;
Decreta:
Artigo 1.º - Os preços dos
produtos elaborados pelo Instituto Butantan, da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, passam a ser cobrados de acôrdo com a Tabela anexa ao
presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de fevereiro de
1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 19 de fevereiro de 1965
Miguel Sansígolo, Diretor Geral,
Substituto