DECRETO N. 44.571,  DE  22  DE  FEVEREIRO DE 1965

Dispõe sóbre a desapropriação  de uma  faixa de terras  situada  no município de  Guaruja, necessária  a contrução de uma  linha de  trasmição  de 88 kv .

ADHEMAR PEREIRA  DE  BARROS, GOVERNADOR  DO  ESTADO DE  SÃO PAULO, usando  de suas  atribuições  e  nos têrmos do artigo  43, alínea  a da  constituição  do Estado, combinado  com  os artigos  2.º  e  6.º do DECRETO - Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta: 
Artigo 1.º  -  Fica declarada de utilidade  pública  a  fim  de ser desapropriada  pelo  Departamento  de  Águas  e  Energia   Elétrica, entidade autarquica   estadual, por via  amigável   ou  judicial, uma  faixa de terras  situada   no Municipio  de Guarujá, nas proximidades  do  canal  da Bertioga, com  30 (trinta)
metros   de  largura   em  tôda   sua   extensão,  segunda  desenho  n. º 552,  elaborado   pela  BELSA   -  Bandeirantes  de Eletricidade  S/A., constando pertencer  a   Aurea Conde  e  Guendalina   M.  Kieffer,   quem  apresentando   a   seguinte  descrição : A partir  do pequeno   cais  situado  a cêrca  de 350 
(trezentos e cinquenta ) metros a leste do cais da Companhia Docas de Santos, situado no Morro Cabrão, seguindo-se na direção leste, cêrca de 15 (quinze) metros, na margem do Canal da Bertioga, encontra-se o marco 1 (hum). A partir do marco 1 (hum) segue em terreno de Da. Guendalina M. Kieffer, ou quem de direito, com rumo de cêrca de 20º (vinte graus) N - O, na distância de 150 (cento e cinquenta) metros, atingindo o marco da futura torre n. º 67 (sessenta e sete), toma uma deflexão de 4º (quatro graus) à esquerda na extensão de 250 (duzentos e cinquenta) metros, passando sôbre a linha de transmissão de 44 kv da Companhia Docas de Santos, e atingindo o marco da futura torre n.º  66 (sessenta e seis); nêste ponto deflete 16º (dezesseis graus) à direita e numa extensão de 300 (trezentos) metros até o ponto da futura torre n.º 65 (sessenta e cinco) e com a mesma direção, mais 340 (trezentos e quarenta) metros, até o local da futura torre n.º 64 (sessenta e quatro) onde deflete à esquerda, por um ângulo de 17º 30' (dezessete graus e trinta minutos) segue a distância de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) metros, sempre em terreno da mesma proprietária, até atingir o local da futura torre n.º 63 (sessenta e três), fazendo então uma deflexão à direita, de um ângulo de 27º 44' (vinte e sete graus e quarenta e quatro minutos) até o ponto da  futura  torre n.º 62  (sessenta  e  dois )  na distância  de  125  (cento  e vinte  e cinco ) metros , chegando ao final do encaminhamento nêste sentido. A partir do mesmo marco 1 (hum), na margem do canal, com rumo de cêrca de 20º (vinte graus) S - E atravessa o canal da Bertioga, na extensão de 120 (cento e vinte) metros e percorre mais 60 (sessenta) metros com o mesmo rumo em terrenos da Senhora Viúva Aurea Conde, ou quem de direito, atingindo o ponto da futura torre n.º 68, onde faz uma deflexão à direita de um ângulo de 56º 20'  (cinquenta e seis graus, vinte minutos) e segue uma extensão de 320 (trezentos e vinte) metros, passando sôbre a possível futura faixa da Estrada Piaçaguera-Guarujá do DER, chegando ao local da futura torre n.º 69 (sessenta e nove) com o mesmo rumo e mais 180 (cento e oitenta) metros passa pelo ponte da futura torre n.º 70 - A (setenta), ainda com o mesmo rumo e na distância de 180 (cento e oitenta) metros atravessa a lagoa, trilhos e estradas particulares, atinge o local da futura torre n.º 70 - B (setenta) e sempre com o mesmo rumo, em terreno da mesma proprietária, na distância de 180 (cento e oitenta) metros, atinge o local da futura torre n.º 70 (setenta), terminal do caminhamento. Depois, nêste ponto deflete 51º 30' (cinquenta e um graus, trinta minutos) à esquerda, numa distância de 220 (duzentos e vinte) metros, atinge a torre n.º 71 (setenta e um) de base já construida.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das verbas próprias do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 22 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto