DECRETO N. 44.582, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1965

Dispõe sôbre o reajustamento de taxas de serviços de mecanização agrícola; de aluguel de implementos e de transporte da maquinaria destinada àqueles serviços, postos à livre disposição dos interessados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura; amplia e altera disposições do decreto n. 43.840 de 25 de setembro de 1964, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As taxas que incidem sôbre a prestação de serviços de mecanização agrícola, o aluguel de implementos e o transporte de maquinaria destinada à execução daqueles serviços, postos a livre disposição aos interessados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA), da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e que constituem receitas do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo" passam a ser cobradas nas bases fixadas na tabela anexa.
Artigo 2.º - O transporte, do Pôsto de Mecanização respectivo ao local do serviço, da maquinaria destinada as operações de mecanização agrícola contratadas com o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, será objeto de contrato específico, através do qual o lavrador interessado obrigar-se-á ao pagamento da taxa quilométrica fixada na tabela anexa, levadas em consideração as distâncias de ida e volta.

Parágrafo único - Êsse transporte por conveniência dos serviços, poderá ser efetuado através de veículos estranhos aos trabalhos do Pôsto de Mecanização, devendo contudo, o lavrador interessado promover a devolução da maquinaria assim transportada, imediatamente após a execução das operações contratadas sob pena de sujeitar-se ao pagamento de multa, por dia de retenção, correspondente a cinco vezes a taxa horária fixada para a utilização de cada máquina, e obrigando-se a pagar também o transporte de retorno caso o Pôsto de Mecanização diligencie, diretamente, a retirada da maquinaria.

Artigo 3.º - O artigo 8.º do Decreto n. 43.840, de 25 de setembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 8.º - Das taxas horárias cobradas pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, devem ser recolhidas, mensalmente pelo «Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo» ao Banco do Estado de São Paulo S|A., à conta da C.A.I.C (Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora) importâncias correspondentes a taxa de administração, de 3% (três por cento), calculados sôbre o custo líquido das operações das máquinas utilizadas nos têrmos do Convênio CAIC-DEMA».
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 3.º, cujos efeitos retroagem a 1.º de janeiro de 1965.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo 24 de Fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.