DECRETO N. 44.582, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1965
Dispõe sôbre o reajustamento de taxas de serviços de mecanização agrícola; de aluguel de implementos e de transporte da maquinaria destinada àqueles serviços, postos à livre disposição dos interessados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura; amplia e altera disposições do decreto n. 43.840 de 25 de setembro de 1964, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As taxas que incidem sôbre a
prestação de serviços
de mecanização agrícola, o aluguel de implementos
e o transporte de
maquinaria destinada à execução daqueles
serviços, postos a livre
disposição aos interessados pelo Departamento de
Engenharia e Mecânica
da Agricultura (DEMA), da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura e que constituem receitas do "Fundo de
Mecanização e de
Conservação do Solo" passam a ser cobradas nas bases
fixadas na tabela
anexa.
Artigo 2.º - O transporte, do Pôsto de
Mecanização respectivo ao
local do serviço, da maquinaria destinada as
operações de mecanização
agrícola contratadas com o Departamento de Engenharia e
Mecânica da
Agricultura, será objeto de contrato específico,
através do qual o
lavrador interessado obrigar-se-á ao pagamento da taxa
quilométrica
fixada na tabela anexa, levadas em consideração as
distâncias de ida e
volta.
Parágrafo único -
Êsse transporte por conveniência dos serviços,
poderá ser efetuado através de veículos estranhos
aos trabalhos do
Pôsto de Mecanização, devendo contudo, o lavrador
interessado promover
a devolução da maquinaria assim transportada,
imediatamente após a
execução das operações contratadas sob pena
de sujeitar-se ao pagamento
de multa, por dia de retenção, correspondente a cinco
vezes a taxa
horária fixada para a utilização de cada
máquina, e obrigando-se a
pagar também o transporte de retorno caso o Pôsto de
Mecanização
diligencie, diretamente, a retirada da maquinaria.
Artigo 3.º - O artigo
8.º do Decreto n. 43.840, de 25 de setembro de 1964, passa a
vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 8.º - Das taxas horárias cobradas pelo
Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura, devem ser recolhidas,
mensalmente
pelo «Fundo de Mecanização e de
Conservação do Solo» ao Banco do Estado
de São Paulo S|A., à conta da C.A.I.C (Companhia
Agrícola, Imobiliária
e Colonizadora) importâncias correspondentes a taxa de
administração,
de 3% (três por cento), calculados sôbre o custo
líquido das operações
das máquinas utilizadas nos têrmos do Convênio
CAIC-DEMA».
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua
publicação, com exceção do artigo 3.º,
cujos efeitos retroagem a 1.º de
janeiro de 1965.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo 24 de
Fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.