DECRETO N. 44.585-A, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1965
Introduz modificações na organização administrativa da C.E.E.S.P. e dá outras providências.
ADHEMAR
PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados na Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, os seguintes órgãos:
1. No Departamento de Administração:
I - Na Divisão de Pessoal:
Na Secção de Cadastro e Promoções:
1 - Setor de Adicionais e Licença Prêmio;
2 - Setor de Contagem de Tempo e Promoções;
3 - Setor de Cadastro e Fianças.
II - Na Divisão de Material:
a) Secção de Concorrências;
b) Secção de Tomada de preços e
Aquisição.
III - Na Divisão Administrativa:
a) Secção de Transportes:
1 - Setor de Garagem;
2 - Setor de Oficina de Automóveis.
b) Oficina de Máquinas:
1 - Setor de Máquinas de Escrever;
2 - Setor de Máquinas de Calcular;
3 - Setor de Máquinas de Contabilidade.
IV - Na Divisão de Caixas e Valores:
a) Secção de Compensação de Cheques:
1 - Setor de Compensação - período matutino;
2 - Setor de Compensação - período noturno.
V - Na Delegacia Regional da Sede:
Na Secção de Contabilidade Regional:
1 - Setor de Centralização;
2 - Setor de Tomada de Contas e Contrôle;
3 - Setor de Análise de Operações de
Depósito.
2. No Departamento de Carteiras:
I - Na Carteira de Operações Diversas:
a) Secção de Financiamento de Veículos e
Utilidades.
Artigo 2.º - Fica extinta a Secção de
Consignações da Carteira de Operações
Diversas do Departamento de Carteiras.
Artigo 3.º - Passa a subordinar-se à Delegacia
Regional da Capital (DR-1), a Agência de Osasco.
Artigo 4.º - Ficam transferidas da Divisão de
Material para a
Divisão Administrativa, as atribuições a que se
refere o inciso 5 do
artigo 101, do Decreto n.° 20.904, de 31-10-1951, exclusive a
padronização do material
Artigo 5.º - Á Secção de
Concorrências da Divisão de Material incumbe:
a) organizar e manter registro dos fornecedores inscritos;
b) compôr e publicar os editais de concorrências;
c) organizar e manter atualizado o mostruário de artigos de
consumo e elementos técnicos do material em uso na C.E.E.S.P.;
d) promover, permanentemente, estudos necessários à
padronização do
material, mantendo-a, quanto possível, dentro das melhores
especificações técnicas;
e) examinar e aprovar, para liberação, o material
entregue pelos
fornecedores, tanto da Capital como do interior, aceitando ou
rejeitando, se fôr o caso;
f) organizar e manter pequeno laboratório de pesquisa
técnica para o exame do material proposto para fornecimento;
g) examinar demonstrativos e os processos de concorrência,em sua
fase
final e propôr a aceitação das propostas mais
conveniente ou, se fôr o
caso, a rejeição de tôdas e a
anulação da concorrencia;
h) outros serviços que lhe forem atribuídos dentro de sua
finalidade
Artigo 6.º - A Secção de Tomada de
Preços e Aquisição, da Divisão de Material,
incumbe:
a) processar a compra de material considerado de uso imediato e
imprescindível, independentemente de concorrência, desde
que autorizado
por quem de direito;
b) receber ou rejeitar os materiais entregues, expedindo os respectivos
certificados, à vista das especificações
aprovadas;
c) verificar no mercado os preços dos materiais
necessários, antes da abertura de concorrência, para
previsão de despesa;
d) providenciar o transporte de materiais entre as diversas
dependências da C.E.E.S.P. inclusive para o interior do Estado;
e) opinar quanto a inscrição de firmas fornecedoras da
C.E.E.S.P, sua
exclusão ou suspensão dos fornecimentos por
períodos determinados.
Artigo 7.º - A Secção de Transportes da
Divisão Administrativa, incumbe:
a) executar os serviços de transportes de pessoal e materiais na
C.E.E.S.P.;
b) controlar e disciplinar as atividades da garagem, da Oficina de
Automóveis e dos Motoristas;
c) fiscalizar e prover as necessidades dos setores afetos à
secção,
d) executar outros serviços atinentes à sua finalidade,
que lhe forem atríbuidos pela autoridade competente.
§ 1.º - Ao Setor de
Garagem incumbe a guarda, registro de
entrada e saída de veículos, contrôle de
revisão e abastecimento, bem
como outros serviços que dentro de suas finalidades lhe forem
atribuídos.
§ 2.º - Ao Setor de
Oficina de Automóveis incumbe a manutenção
dos veículos, sua revisão e pequenos consertos,
além de outros serviços
que, dentro de suas finalidades lhe forem atribuídos.
Artigo 8.º - A Oficina
de Máquinas da Divisão Administrativa
compete a manutenção, conservação e reparos
de todo equipamento
mecânico da C.E.E.S.P.
Parágrafo único -
Ao Chefe da Oficina de Máquinas, incumbe
a) distribuir, pelos Setores, os serviços, tarefas e encargos
que lhe são atinentes;
b) controlar e disciplinar as atividades dos setores, provendo-lhes as
necessidades;
c) prestar assistência técnica aos mecânicos dos
setores;
d) manter em ordem e em dia registro de entrada e saída de
máquinas, para reparos manutenção e
conservação;
e) manter em dia e em ordem, o estoque de materiais, peças e
utensílios, controlando e fiscalizando seu emprêgo e
utilização;
f) assinar todo o expediente destindo às demais
dependências da C.E.E.S.P.
Artigo 9.º - A
Secção de Compensação de Cheques da
Divisão de Caixas e Valores incumbe:
a) receber das Agências, com sede na Capital os cheques sacados
contra
Agências da C.E.E.S.P, e contra estabelecimentos
bancários, para
compensação interna ou na Câmara de
Compensação do Banco do Brasil;
b) o exame formal e grafo-técnico dos cheques recebidos para
compensação:
c) consultar, pelos meios disponíveis, quanto a cobertura de
fundos dos
cheques apresentados para compensação, sacados contra
Agências da C
E.E.S.P., na Capital;
d) relacionar e remeter às Agências, os cheques contra
elas sacados, objeto de compensação interna;
e) comparecer à Câmara de Compensação do
Banco do Brasil, para a compensação do cheques;
f) executar outros serviços que lhe forem determinados e que
estejam compreendidos na sua finalidade.
Artigo 10 - A Secção de Financiamento de
Veículoe Utilidades da Carteira de Operações
Diversas, compete:
a) instruir processos e expedientes
relacionados com o financiamento de veículos e utilidades, que
lhe forem atribuídas;
b) manter o registro dos contratos de financiamentos e o
contrôle dos pagamentos de prestações para efeito
de levantamento
mensal dos recolhimentos
c) manter em ordem e atualizado, o cadastro de apólices para
cobertura de riscos e danos dos bens financiados;
d) exccutar outros serviços que lhe forem atribuidos, dentro de
sua finalidade.
Artigo 22 - Os ocupantes de
cargos de Diretor, integrados na
Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da C.E.E.S.P., que, a partir
da data da vigência do Decreto n. 42.479, de 13 de setembro de
1963,
preencheram ou venham a preencher claros de lotação
resultantes da
extinção de cargos dessa denominação nas
Agências Central, Anhangabaú,
Campinas, Clóvis Bevilacqua, Santos e Piracicaba, terão
seus cargos
enquadrados de acôrdo com o disposto no mencionado decreto n.
42.479, a
partir da data de seus exercícios naquelas Agências.
Artigo 23 - O Serviço de Estudos Econômicos,
Financeiros e de
Estatística, criado pelo artigo 19 do Decreto n. 25.052, de 20
de
outubro de 1955, passa a denminar-se Assessoria Técnica -
Estudos
Econômicos, Financeiros e de Estatística, subordinada
diretamente ao
Gabinete do Presidente do Conselho Administrativo à qual
ficará
integrado o atual serviço de exame de capacidade financeira dos
Municípios.
Artigo 24 - Ficam reajustados na referência "22",
três cargos
de Serventes, referência "15". da Tabela V - Parte Permanente do
Quadro
da C.E.E.S.P.
Artigo 25 - Ficam criados no Quadro da C.E.E S.P os seguintes
cargos e funções gratificadas:
I - Tabela II - Parte Permanente
a) 1 (um) de Assessor Técnico - Economista, referência
"83";
b) 1 (um) de Técnico de Pessoal, referência "58".
c) 1 (um) da Economista, referência "67";
d) 7 (sete) de Engenheiro, referência "67";
e) 8 (oito) de Advogado, referência "67";
f) 6 (seis) de Assistente Administrativo, referência "54";
g) 5 (cinco) de Chefe de Secção, referência "58".
h) 100 (cem) de Inspetor, referência "58";
i) 300 (trezentos) de Caixa, referência "49";
j) 3 (três) de Chefe de Setor, referência "50";
k) 3 (três) de Técnico Projetista, referência "52";
II - Tabela IV - Parte Permanente
a) 1 (uma) função gratificada de Encarregado do Setor de
Garagem, referência FG-6;
b) 1 (um) função gratificada de Encarregado da Oficina de
Automóveis, referência FG-6;
c) 1 (uma) função gratificada de Encarregado do Setor de
Máquinas de Escrever, referência FG-6;
d) 1 (uma) função gratificada de Encarregado do Setor de
Máquinas de Calcular, referência FG-6;
e) 1 (uma) função gratificada de Encarregado do Setor de
Máquinas de Contabilidade, referência FG-6;
f) 1 (uma) função gratificada de Encarregado do Setor de
Centralização, referência FG-5;
g) 1 (uma) função gratificada de Encarregado do Setor de
Tomada de Contas e Controle, referência FG-5;
h) 1 (uma) função gratificada de Encarregado do Setor de
Análise de Operações de Depósito,
referência FG-5;
i) 1 (uma) fundo gratificada de Fiel de Tesoureiro, referência
FG-7;
j) 2 (duas) funções gratificadas de Encarregado dos
Setores de Compensação - Matutino e Noturno,
referência FG-5.
§ 1.º - Os cargos
de Inspetor da Parte Permanente do Quadro da
C.E.E.S.P., previstos no n. I, letra "h" dêste artigo,
serão providos
pelos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Inspetor de
Agêndas,
da Tabela I, da Parte Suplementar, do mesmo Quadro e por servidores que
tenham mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em
Agências ou
Delegacias Regionais.
§ 2.º - Os cargos
de Caixa da Tabela II da Parte Permanente,
serão providos por servidores da C.E.E.S P., que tenham mais de
2
(dois) anos de efetivo exercício.
Artigo 26 - Ficam
extintos 34 (trinta e quatro) cargos de
Inspetor de Agências, referência ''43", da Tabela II, da
Parte
Permanente do Quadro da C.E.E.S.P.
Artigo 27 - Ficam extintas as seguintes funções
gratificadas da Tabela, IV, da Parte Permanente do Quadro da
C.E.E.S.P.;
a) 1 (uma) de Chefe de Oficina Mecânica, referência FG-5;
b) 182 (cento e oitenta e duas) de Caixa, referência FG-5;
c) 2 (duas) de Encarregado de Setor, referência FG-2;
d) 10 (dez) de compensador de cheques, referência FG-5;
e) 1 (uma) de Encarregado de Estudos Econômicos, Financeiros e de
Estatística, referência FG-9:
f) 2 (duas) de Assistente de Compras, referência FG-7.
§ 1.º - Os atuais
titulares de funções gratificadas a que se
referem as letras "b" e "d" serão nomeados para os cargos de
Caixa,
criados pelo artigo 26, letra "h".
§ 2.º - Aos
servidores nomeados nas condições do parágrafo
anterior, fica assegurada a percepção, como vantagem
pessoal,
incorporada ao seu patrimônio para todos os efeitos, da
diferença por
ventura existente entre seus vencimentos mais FG de Caixa e os
vencimentos dos cargos de Caixa, ora criados.
Artigo 28 - A verba
mensal de representação atribuída ao
Presidente do Conselho Administrativo da C.E E.S.P., fica fixada em Cr$
100.000 (cem mil cruzeiros).
Artigo 29 - O disposto nêste Decreto é
extensivo, no que couber, aos inativos.
Artigo 30 - No corrente exercício, as despesas oriundas
da
execução dêste Decreto, correrão a conta de
verbas próprias,
consignadas no orçamento da C.E.E.S.P. suplementadas se
necessário.
Artigo 31 - Êste decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 25 de
fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo