DECRETO N. 44.585-A, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1965

Introduz modificações na organização administrativa da C.E.E.S.P. e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados na Caixa Econômica do Estado de São Paulo, os seguintes órgãos:
1. No Departamento de Administração:
I - Na Divisão de Pessoal:
Na Secção de Cadastro e Promoções:
1 - Setor de Adicionais e Licença Prêmio;
2 - Setor de Contagem de Tempo e Promoções;
3 - Setor de Cadastro e Fianças.
II - Na Divisão de Material:
a) Secção de Concorrências;
b) Secção de Tomada de preços e Aquisição.
III - Na Divisão Administrativa:
a) Secção de Transportes:
1 - Setor de Garagem;
2 - Setor de Oficina de Automóveis.
b) Oficina de Máquinas:
1 - Setor de Máquinas de Escrever;
2 - Setor de Máquinas de Calcular;
3 - Setor de Máquinas de Contabilidade.
IV - Na Divisão de Caixas e Valores:
a) Secção de Compensação de Cheques:
1 - Setor de Compensação - período matutino;
2 - Setor de Compensação - período noturno.
V - Na Delegacia Regional da Sede:
Na Secção de Contabilidade Regional:
1 - Setor de Centralização;
2 - Setor de Tomada de Contas e Contrôle;
3 - Setor de Análise de Operações de Depósito.
2. No Departamento de Carteiras:
I - Na Carteira de Operações Diversas:
a) Secção de Financiamento de Veículos e Utilidades.
Artigo 2.º - Fica extinta a Secção de Consignações da Carteira de Operações Diversas do Departamento de Carteiras.
Artigo 3.º - Passa a subordinar-se à Delegacia Regional da Capital (DR-1), a Agência de Osasco.
Artigo 4.º - Ficam transferidas da Divisão de Material para a Divisão Administrativa, as atribuições a que se refere o inciso 5 do artigo 101, do Decreto n.° 20.904, de 31-10-1951, exclusive a padronização do material
Artigo 5.º - Á Secção de Concorrências da Divisão de Material incumbe:
a) organizar e manter registro dos fornecedores inscritos;
b) compôr e publicar os editais de concorrências;
c) organizar e manter atualizado o mostruário de artigos de consumo e elementos técnicos do material em uso na C.E.E.S.P.;
d) promover, permanentemente, estudos necessários à padronização do material, mantendo-a, quanto possível, dentro das melhores especificações técnicas;
e) examinar e aprovar, para liberação, o material entregue pelos fornecedores, tanto da Capital como do interior, aceitando ou rejeitando, se fôr o caso;
f) organizar e manter pequeno laboratório de pesquisa técnica para o exame do material proposto para fornecimento;
g) examinar demonstrativos e os processos de concorrência,em sua fase final e propôr a aceitação das propostas mais conveniente ou, se fôr o caso, a rejeição de tôdas e a anulação da concorrencia;
h) outros serviços que lhe forem atribuídos dentro de sua finalidade
Artigo 6.º - A Secção de Tomada de Preços e Aquisição, da Divisão de Material, incumbe:
a) processar a compra de material considerado de uso imediato e imprescindível, independentemente de concorrência, desde que autorizado por quem de direito;
b) receber ou rejeitar os materiais entregues, expedindo os respectivos certificados, à vista das especificações aprovadas;
c) verificar no mercado os preços dos materiais necessários, antes da abertura de concorrência, para previsão de despesa;
d) providenciar o transporte de materiais entre as diversas dependências da C.E.E.S.P. inclusive para o interior do Estado;
e) opinar quanto a inscrição de firmas fornecedoras da C.E.E.S.P, sua exclusão ou suspensão dos fornecimentos por períodos determinados.
Artigo 7.º - A Secção de Transportes da Divisão Administrativa, incumbe:
a) executar os serviços de transportes de pessoal e materiais na C.E.E.S.P.;
b) controlar e disciplinar as atividades da garagem, da Oficina de Automóveis e dos Motoristas;
c) fiscalizar e prover as necessidades dos setores afetos à secção,
d) executar outros serviços atinentes à sua finalidade, que lhe forem atríbuidos pela autoridade competente.

§ 1.º - Ao Setor de Garagem incumbe a guarda, registro de entrada e saída de veículos, contrôle de revisão e abastecimento, bem como outros serviços que dentro de suas finalidades lhe forem atribuídos.

§ 2.º - Ao Setor de Oficina de Automóveis incumbe a manutenção dos veículos, sua revisão e pequenos consertos, além de outros serviços que, dentro de suas finalidades lhe forem atribuídos.

Artigo 8.º - A Oficina de Máquinas da Divisão Administrativa compete a manutenção, conservação e reparos de todo equipamento mecânico da C.E.E.S.P.

Parágrafo único - Ao Chefe da Oficina de Máquinas, incumbe
a) distribuir, pelos Setores, os serviços, tarefas e encargos que lhe são atinentes;
b) controlar e disciplinar as atividades dos setores, provendo-lhes as necessidades;
c) prestar assistência técnica aos mecânicos dos setores;
d) manter em ordem e em dia registro de entrada e saída de máquinas, para reparos manutenção e conservação;
e) manter em dia e em ordem, o estoque de materiais, peças e utensílios, controlando e fiscalizando seu emprêgo e utilização;
f) assinar todo o expediente destindo às demais dependências da C.E.E.S.P.

Artigo 9.º - A Secção de Compensação de Cheques da Divisão de Caixas e Valores incumbe:
a) receber das Agências, com sede na Capital os cheques sacados contra Agências da C.E.E.S.P, e contra estabelecimentos bancários, para compensação interna ou na Câmara de Compensação do Banco do Brasil;
b) o exame formal e grafo-técnico dos cheques recebidos para compensação:
c) consultar, pelos meios disponíveis, quanto a cobertura de fundos dos cheques apresentados para compensação, sacados contra Agências da C E.E.S.P., na Capital;
d) relacionar e remeter às Agências, os cheques contra elas sacados, objeto de compensação interna;
e) comparecer à Câmara de Compensação do Banco do Brasil, para a compensação do cheques;
f) executar outros serviços que lhe forem determinados e que estejam compreendidos na sua finalidade.
Artigo 10 - A Secção de Financiamento de Veículoe Utilidades da Carteira de Operações Diversas, compete: 


a) instruir processos e expedientes relacionados com o financiamento de veículos e utilidades, que lhe forem atribuídas;
b) manter o registro dos contratos de financiamentos e o contrôle dos pagamentos de prestações para efeito de levantamento mensal dos recolhimentos
c) manter em ordem e atualizado, o cadastro de apólices para cobertura de riscos e danos dos bens financiados;
d) exccutar outros serviços que lhe forem atribuidos, dentro de sua finalidade.

Artigo 11 - Ao Setor de Adicional e Licença-Prêmio, da Secção de Cadastro e Promoções da Divisão de Pessoal, compete:
a) elaborar e manter atualizadas as fichas de adicional, remetendo as que se refiram a funcionários do Interior, para as Delegacias Regionais;
b) informar processor de Licença-Prêmio e expedir as respectivas certidões;
c) manter atualizadas as fichas de averbação;
d) informar pedidos para empréstimos de casa própria, férias, licença para tratar de interesses particulares e licença-prêmio usufruída parceladamente;
e) controlar fichas semestrais e emitir atestados de frequência;
f) expedir certidão para fins de aposentadoria por incapacidade fisica;
g) informar expedientes de salário-familia e espôsa, dos servidores lotados na Administração Central;
h) outros serviços que lhe sejam atribuidos e que estejam dentro de sua finalidade.
Artigo 12 - Ao Setor de Contagem de Tempo e Promoção da Secção de Cadastro e Promoções dr. Divisão de Pessoal, incumbe:
a) proceder à contagem de tempo para concessão do primeiro adicional, promoção, sexta parte e aposentadoria;
b) expedir Títulos de Liquidação de Certidões de Tempo de Serviço;
c) informar processos de sexta parte e aposentadoria;
d) opinar e instruir pedidos de contagem em dobro de férias, licença-prêmio, artigo 30, etc.;
e) manter atualizada a ficha de contagem de tempo;
f) executar todos os trabalhos referentes as promoções;
g) informar e instruir pedidos de inclusão de tempo:
h) executar outros serviços que lhe forem atribuídos, dentro de sua finalidade. 

Artigo 13 - Ao Setor de Cadastro e Fianças da Secção de Cadastro e Promoções da Divisão de Pessoal, incumbe:
a) manter atualizado o cadastro de cargos e funções gratificadas dos quadros da C.E.E.S.P. pessoal fixo e variável - , a lotação de todas as dependências e os prontuários individuais dos servidores em atividade, aposentados e servidores;
b) manter atualizado o serviço de registro e contrôle de fianças dos servidores da Administração Central;
c) informar expedientes e processos com nomeações, remoções, funções gratificadas, admissões, exonerações e dispensas;
d) exercer contrôle de verba para novas admissões;
e) elaborar relação nominal dos servidores que completam o estágio probatório;
f) expedir declarações e atestados, relacionados com a situação funcional do servidor e para diversos fins;
g) expedir certidões de elementos do prontuário para a C.I.A.;
h) organizar e fazer publicar, em cada biênio de milésimo par, relação geral de substitutos;
i) elaborar, para fins de promoções, relação nominal das vagas verificadas em cada semestre;
j) fornecer elementos para a proposta orçamentária, referentes ao Pessoal;
k) outros serviços que lhe sejam atribuidos e dentro de sua finalidade.
Artigo 14 - Ao Setor de Centralização da Delegacia Regional da Sede, incumbe:
a) proceder a confecção de balancetes mensais e o levantamento de balanços anuais;
b) efetuar o registro, exame e confecção dos mapas mensais da conta " C.E E.S.P." - c| Administração Central";
c) promover a escrituração dos livros contábeis;
d) promover os registros de previsão e execução orçamentária;
e) promover a escrituração e conferência da conta D.A.E.;
f) promover o registro de adiantamentos;
g) executar outros serviços que lhe forem atribuídos e dentro de finalidade.
Artigo 15 - Ao Setor de Tomada de Contas e Controle da Delegacia Regional da Sede, incumbe:
a) efetuar a tomada de contas das Agências subordinadas à Delegacia
b) executar os registros e conciliação de "cheques visados" e de referência de depósitos;
c) executar outros serviços que lhe forem atribuidos e dentro de sua finalidade.
Artigo 16 - Ao Setor de Análise de Operações de Depósito da Delegacia Regional da Sede incumbe:
a) proceder à análise dos boletins diários das Agências subordinadas e mais sua documentação;
b) proceder à conferência das relações de juros semestrais das Agências subordinadas à Delegacia;
c) executar outros serviços que lhe forem atribuidos e dentro de sua finalidade. 

Artigo 17 - Ficam revogadas a exigência constante do artigo 1.° e a disposições dp artigo 5.° do Decreto n. 39.852, de 28-2-1962.
Artigo 18 - Aos servidores lotados em órgãos cujos expedientes ou horário especial os obriguem à prestação de mais de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho o Presidente do Conselho Administrativo poderá atribuir gratificação "pro-labore" até o limite de 1|3 (um têrço) do valor da referência de vencimentos do seu cargo.
Artigo 19 - A gratificação a que se refere o artigo 7.° do Decreto 11. 40.523. de 2 de agôsto de 1962, fica extensive aos cargos de Diretor (Serviço - Nivel .I, .II e .III), da Tabela .II, da Parte Suplementar, do Quadro   da C.E.E S.P.. até o valor equivalente à diferença necessária para completar a remuneração (vencimentos e gratificação) do cargo de Gerente, de acôrdo com a gratificação da Agência em que tiver exercício.

Parágrafo único
- Aplica-se aos Diretores (Serviço - Nivel I. .II e .III a que se refere êste artigo. no que couber, o disposto no artigo 8.° e parágrafos do Decreto n. 40.523. de 2 de agôsto de 1962.

Artigo 20
- As Agências da Caixa Economica do Estado de São Paulo ficam classificadas segundo o montante dos saldos de depositos, em 10 (dez) classes, da seguinte forma:
                        Classe - Cruzeiros
                        Classe Especial - C - mais de 5 bilhões
                        Classe Especial - B - de 3 a 5 bilhões
                        Classe Especial - A - de 1 a 3 bilhões
                        Primeira Classe - de 500 milhões a 1 bilhão
                        Segunda Classe - de 250 milhões a 500 milhões
                        Terceira Classe - de 100 milhões a 250 milhões
                        Quarta Classe - de 50 milhões a 100 milhões
                        Quinta Classe - de 20 milhões a 50 milhões
                        Sexta Classe - de 10 milhões a 20 milhões Sétima Classe - até 10 milhões.

Artigo 21 - Fica alterada na seguinte conformidade a Tabela de Gratificações mensais por classe de Agência a que se refere o artigo 7.° de Decreto n. 40.523, de 2 de agôsto de 1962, modificada pelos artigos 2.° do Decreto n. 41.665, de 27 de fevereiro de 1963 e 4.° do Decreto n. 44.254, de 18-12-64, de acordo com a classificação estabelecida no artigo 20, dêste Decreto:

Artigo 22 - Os ocupantes de cargos de Diretor, integrados na Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da C.E.E.S.P., que, a partir da data da vigência do Decreto n. 42.479, de 13 de setembro de 1963, preencheram ou venham a preencher claros de lotação resultantes da extinção de cargos dessa denominação nas Agências Central, Anhangabaú, Campinas, Clóvis Bevilacqua, Santos e Piracicaba, terão seus cargos enquadrados de acôrdo com o disposto no mencionado decreto n. 42.479, a partir da data de seus exercícios naquelas Agências.
Artigo 23 - O Serviço de Estudos Econômicos, Financeiros e de Estatística, criado pelo artigo 19 do Decreto n. 25.052, de 20 de outubro de 1955, passa a denminar-se Assessoria Técnica - Estudos Econômicos, Financeiros e de Estatística, subordinada diretamente ao Gabinete do Presidente do Conselho Administrativo à qual ficará integrado o atual serviço de exame de capacidade financeira dos Municípios.
Artigo 24 - Ficam reajustados na referência "22", três cargos de Serventes, referência "15". da Tabela V - Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P.
Artigo 25 - Ficam criados no Quadro da C.E.E S.P os seguintes cargos e funções gratificadas:
I - Tabela II - Parte Permanente
a) 1 (um) de Assessor Técnico - Economista, referência "83";
b) 1 (um) de Técnico de Pessoal, referência "58".
c) 1 (um) da Economista, referência "67";
d) 7 (sete) de Engenheiro, referência "67";
e) 8 (oito) de Advogado, referência "67";
f) 6 (seis) de Assistente Administrativo, referência "54";
g) 5 (cinco) de Chefe de Secção, referência "58".
h) 100 (cem) de Inspetor, referência "58";
i) 300 (trezentos) de Caixa, referência "49";
j) 3 (três) de Chefe de Setor, referência "50";
k) 3 (três) de Técnico Projetista, referência "52";
II - Tabela IV - Parte Permanente
a) 1 (uma) função gratificada de Encarregado do Setor de Garagem, referência FG-6;
b) 1 (um) função gratificada de Encarregado da Oficina de Automóveis, referência FG-6;
c) 1 (uma) função gratificada de Encarregado do Setor de Máquinas de Escrever, referência FG-6;
d) 1 (uma) função gratificada de Encarregado do Setor de Máquinas de Calcular, referência FG-6;
e) 1 (uma) função gratificada de Encarregado do Setor de Máquinas de Contabilidade, referência FG-6;
f) 1 (uma) função gratificada de Encarregado do Setor de Centralização, referência FG-5;
g) 1 (uma) função gratificada de Encarregado do Setor de Tomada de Contas e Controle, referência FG-5;
h) 1 (uma) função gratificada de Encarregado do Setor de Análise de Operações de Depósito, referência FG-5;
i) 1 (uma) fundo gratificada de Fiel de Tesoureiro, referência FG-7;
j) 2 (duas) funções gratificadas de Encarregado dos Setores de Compensação - Matutino e Noturno, referência FG-5.

§ 1.º - Os cargos de Inspetor da Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P., previstos no n. I, letra "h" dêste artigo, serão providos pelos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Inspetor de Agêndas, da Tabela I, da Parte Suplementar, do mesmo Quadro e por servidores que tenham mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em Agências ou Delegacias Regionais.

§ 2.º - Os cargos de Caixa da Tabela II da Parte Permanente, serão providos por servidores da C.E.E.S P., que tenham mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Artigo 26  - Ficam extintos 34 (trinta e quatro) cargos de Inspetor de Agências, referência ''43", da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P.
Artigo 27 - Ficam extintas as seguintes funções gratificadas da Tabela, IV, da Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P.;
a) 1 (uma) de Chefe de Oficina Mecânica, referência FG-5;
b) 182 (cento e oitenta e duas) de Caixa, referência FG-5;
c) 2 (duas) de Encarregado de Setor, referência FG-2;
d) 10 (dez) de compensador de cheques, referência FG-5;
e) 1 (uma) de Encarregado de Estudos Econômicos, Financeiros e de Estatística, referência FG-9:
f) 2 (duas) de Assistente de Compras, referência FG-7.

§ 1.º - Os atuais titulares de funções gratificadas a que se referem as letras "b" e "d" serão nomeados para os cargos de Caixa, criados pelo artigo 26, letra "h".

§ 2.º - Aos servidores nomeados nas condições do parágrafo anterior, fica assegurada a percepção, como vantagem pessoal, incorporada ao seu patrimônio para todos os efeitos, da diferença por ventura existente entre seus vencimentos mais FG de Caixa e os vencimentos dos cargos de Caixa, ora criados.

Artigo 28  - A verba mensal de representação atribuída ao Presidente do Conselho Administrativo da C.E E.S.P., fica fixada em Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).
Artigo 29  - O disposto nêste Decreto é extensivo, no que couber, aos inativos.
Artigo 30 - No corrente exercício, as despesas oriundas da execução dêste Decreto, correrão a conta de verbas próprias, consignadas no orçamento da C.E.E.S.P. suplementadas se necessário.
Artigo 31 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 25 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo