DECRETO N. 44.594, DE 3 DE MARÇO DE 1965

Regulamenta a Lei 1.180,de 17-10-1962, que dispõe sôbre remoção de delegados de Ensino Elementar

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

CAPÍTULO .I

Da Inscrição

Artigo 1.º - As remoções de delegados de ensino, de uma para outra região escolar, iar-sé-á anualmente mediante concurso, nos têrmos dêste decreto.
Artigo 2.º - As inscrições efetuar-se-ão na Diretoria Geral do Departamento de Educação junto ao Assistente Geral, no período de 1 a 10 de janeiro de cada ano.
Artigo 3.º - Os candidatos indicarão, em ordem preferencial, as delegacias para as quais desejam ser removidos.

§ 1.º - As indicações serão apresentadas em duas vias assinadas pelo candidato, servindo a segunda via, devidamente autenticada como comprovante da entrega.

§ 2.º - As indicações poderão ser canceladas, total ou parcialmente, desde que o candidato solicite, no prazo e na forma seguinte:

I - até oito dias após a verificação da vaga:
II - através de requerimento, entregue diretamente, contra recibo ao Presidente da Comissão.
Artigo 4.º - Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de Educação, serão instruídos com os seguintes documentos.
I - relação, na ordem preferencial, das delegacias, para as quais o candidato deseja a remoção;
II - cópia atualizada da ficha de exercício;
III - certificado de conclusao do Curso de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras oficial ou reconhecido;
IV - certificado de conclusão do curso de administradores escolares dos institutos de educação do Estado.
CAPÍTULO .II

Da Classificação

Artigo 5.º - A classificação dos candidatos obedecerá a ordem crescente dos pontos obtidos, resultantes dos seguintes elementos:
1. tempo de exercício no magistério público primário a partir nomeação inicial como processor primário, calculado na base de um ponto ano completo;
2. tempo de exercício em caráter efetivo no cargo de delegado ensino calculado ,na base de um ponto por mês completo;
3. dez pontos pelo diploma de licenciado em pedagogia por facudade de filosofia ciência e Letras
4. nota, em escala decimal, do diploma do curso de administi dores escolares de instituto de educação

§ 1.º - Os pontos previstos no Inciso dois dêste artigo serão. tados em dobro no período que se referir ao efetivo exercício á frente da legacia de ensino de que o candidato fôr titular.

§ 2.º - As remoções anteriores a vigência da Lei 7.180. de 19 não serão consideradas como interrupção de exercício para os efeitos do pai grafo anterior.

Artigo 6.º - Os candidatos que invocarem os favores do artigo 1 da Constituição Estadual, deverão juntar mais os seguintes documentos:
I - Certidão de casamento;
II - Atestado passado pelo chefe imediato do cônjuge do candidato, provando ser funcionário público efetivo e encontrar-se no exercício cargo;
III - Atestado passado pelo chefe Imediato do cônjuge do can da to declarando que vivem em regime matrimonial.
Artigo 7.º - Após o encerramento das inscrições não será perm: do a juntada de qualquer documento.

Parágrafo único - Dentro de três dias, contados da data do e cerramento das inscrições deverá ser publicada a relação dos candidatos inscritos e remetidos os processos à Comissão de concurso.

Artigo 8 º - A classificação obedecerá a ordem decrescente pontos obtidos e deverá ser publicada dentro do prazo de 30 dias.
Artigo 9.º - Já candidatos que invocarem os favores do artigo da Constituição Estadual serão classificados e lista especial com prefên absoluta para a delegacia indicada.
Artigo 10. - Havendo mais de um candidato para a mesma de gacia a atnbulção obeecerá a ordem decrescente dos pontos obtidos.
Artigo 11. - Os candidatos inscritos nos têrmos do artigo 102. Constituição Estadual, poderão inscrever-se também nos têrmos comuns de que o solicitem na petição.

CAPÍTULO .III

Do concurso própriamente dito

Artigo 12. - O concurso efetuar-se-á unicamente através de atribuições obedecidas a classificação e a ordem de preferência das indicações.
Artigo 13. - Após a publicação da lista de classificação, julgados os recursos que porventura foram interpostos havendo vagas, será realizada a primeira atribuição.

Parágrafo único - As vagas que ocorrerem durante o ano, serão atribuídas aos candidatos, respeitadas a classificação, e a ordem de preferência das indicações, após decorrido o prazo de que trata o § 2.º do artigo 3.º dêste decreto.

Artigo 14. - Quando para uma vaga não houver mais Indicações, será a mesma destinada aos candidatos classificados no concurso para o provamento do cargo de delegado de ensino.
Artigo 15. - O concurso será encerrado no dia 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO .IV

Disposições gerais

Artigo 16. -  Não haverá permuta entre os delegados de ensino.
Artigo 17. - A comissão instituida pelo Decreto n. 37.948, de 51-1961, artigo 4.º e §§, atingirá simultaneamente os trabalhos referentes ao concurso de remoção de delegados de ensino.
Artigo 18. - Observados os requisitos legais vigentes para o exercício do direito de petição do funcionário publico, o candidato poderá recorrer, no prazo de dez (10) dias da classificação e dos atos da comissão.

Parágrafo único - Os recursos serão interpostos, ao Diretor do Departamento de Educação, que terá o prazo de dez (10) dias para o julgamento.

Artigo 19. - Os casos omissos serão resolvidos pela comissão, ouvido o Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 20. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 21. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Decreto n. 41.276, de 24 de dezembro de 1962
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto