DECRETO N. 44.594, DE 3 DE MARÇO DE 1965
Regulamenta a Lei 1.180,de 17-10-1962, que dispõe sôbre
remoção de delegados de Ensino Elementar
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei,
Decreta:
CAPÍTULO .I
Da Inscrição
Artigo 1.º - As remoções de delegados de
ensino, de uma para
outra região escolar, iar-sé-á anualmente mediante
concurso, nos têrmos
dêste decreto.
Artigo 2.º - As inscrições
efetuar-se-ão na Diretoria Geral do
Departamento de Educação junto ao Assistente Geral, no
período de 1 a
10 de janeiro de cada ano.
Artigo 3.º - Os candidatos indicarão, em ordem
preferencial, as delegacias para as quais desejam ser removidos.
§ 1.º - As
indicações serão apresentadas em duas vias
assinadas
pelo candidato, servindo a segunda via, devidamente autenticada como
comprovante da entrega.
§ 2.º - As
indicações poderão ser canceladas, total ou
parcialmente, desde que o candidato solicite, no prazo e na forma
seguinte:
I - até oito dias
após a verificação da vaga:
II - através de requerimento, entregue diretamente,
contra recibo ao Presidente da Comissão.
Artigo 4.º - Os requerimentos de inscrição,
dirigidos ao Diretor
Geral do Departamento de Educação, serão
instruídos com os seguintes
documentos.
I - relação, na ordem preferencial, das
delegacias, para as quais o candidato deseja a remoção;
II - cópia atualizada da ficha de exercício;
III - certificado de conclusao do Curso de Pedagogia da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras oficial ou reconhecido;
IV - certificado de conclusão do curso de
administradores escolares dos institutos de educação do
Estado.
CAPÍTULO .II
Da Classificação
Artigo 5.º - A classificação dos candidatos
obedecerá a ordem crescente dos pontos obtidos, resultantes dos
seguintes elementos:
1. tempo de exercício no magistério público
primário a partir nomeação
inicial como processor primário, calculado na base de um ponto
ano
completo;
2. tempo de exercício em caráter efetivo no cargo de delegado
ensino calculado ,na base de um ponto por mês completo;
3. dez pontos pelo diploma de licenciado em pedagogia por facudade de
filosofia ciência e Letras
4. nota, em escala decimal, do diploma do curso de administi dores
escolares de instituto de educação
§ 1.º - Os pontos
previstos no Inciso dois dêste artigo serão.
tados em dobro no período que se referir ao efetivo exercício
á frente
da legacia de ensino de que o candidato fôr titular.
§ 2.º - As
remoções anteriores a vigência da Lei 7.180. de 19
não serão consideradas como interrupção de
exercício para os efeitos do
pai grafo anterior.
Artigo 6.º - Os
candidatos que invocarem os favores do artigo 1 da
Constituição Estadual, deverão juntar mais os
seguintes documentos:
I - Certidão de casamento;
II - Atestado passado pelo chefe imediato do cônjuge do
candidato, provando ser funcionário público efetivo e
encontrar-se no
exercício cargo;
III - Atestado passado pelo chefe Imediato do cônjuge do
can da to declarando que vivem em regime matrimonial.
Artigo 7.º - Após o encerramento das
inscrições não será perm: do a juntada de
qualquer documento.
Parágrafo único -
Dentro de três dias, contados da data do e
cerramento das inscrições deverá ser publicada a
relação dos candidatos
inscritos e remetidos os processos à Comissão de
concurso.
Artigo 8 º - A
classificação obedecerá a ordem decrescente pontos
obtidos e deverá ser publicada dentro do prazo de 30 dias.
Artigo 9.º - Já candidatos que invocarem os favores
do artigo da
Constituição Estadual serão classificados e lista
especial com prefên
absoluta para a delegacia indicada.
Artigo 10. - Havendo mais de um candidato para a mesma de gacia
a atnbulção obeecerá a ordem decrescente dos
pontos obtidos.
Artigo 11. - Os candidatos inscritos nos têrmos do artigo
102.
Constituição Estadual, poderão inscrever-se
também nos têrmos comuns de
que o solicitem na petição.
CAPÍTULO .III
Do concurso própriamente dito
Artigo 12. - O concurso efetuar-se-á unicamente
através de atribuições obedecidas a
classificação e a ordem de preferência das
indicações.
Artigo 13. - Após a publicação da lista de
classificação,
julgados os recursos que porventura foram interpostos havendo vagas,
será realizada a primeira atribuição.
Parágrafo único -
As vagas que ocorrerem durante o ano, serão
atribuídas aos candidatos, respeitadas a classificação, e
a ordem de
preferência das indicações, após decorrido o
prazo de que trata o § 2.º
do artigo 3.º dêste decreto.
Artigo 14. - Quando para uma
vaga não houver mais Indicações,
será a mesma destinada aos candidatos classificados no concurso
para o
provamento do cargo de delegado de ensino.
Artigo 15. - O concurso será encerrado no dia 31 de
dezembro de cada ano.
CAPÍTULO .IV
Disposições gerais
Artigo 16. - Não
haverá permuta entre os delegados de ensino.
Artigo 17. - A comissão instituida pelo Decreto n.
37.948, de
51-1961, artigo 4.º e §§, atingirá
simultaneamente os trabalhos
referentes ao concurso de remoção de delegados de ensino.
Artigo 18. - Observados os requisitos legais vigentes para o
exercício do direito de petição do
funcionário publico, o candidato
poderá recorrer, no prazo de dez (10) dias da
classificação e dos atos
da comissão.
Parágrafo único -
Os recursos serão interpostos, ao Diretor do Departamento de
Educação, que terá o prazo de dez (10) dias para o
julgamento.
Artigo 19. - Os casos omissos
serão resolvidos pela comissão, ouvido o Diretor Geral do
Departamento de Educação.
Artigo 20. - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação
Artigo 21. - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as contidas no Decreto n. 41.276, de 24
de dezembro de 1962
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de
março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto