DECRETO N. 44.595, DE 3 DE MARÇO DE 1965
Dispõe sôbre autorização de funcionamento da escola normal particular "Padre Moye", da Capital
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atnbuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - É autorizada, nos têrmos do § 1.°, do artigo 64 do
Decreto 38026, de 2-2-1961, a instalação da escola normal particular
"Padre Moye , da Capital, que funcionará sob regime de inspeção prévia
e condicional.
Artigo 2.º - A escola
normal a que alude o artigo anterior, terá o seu funcionamento suspenso
e retirada a inspeção caso não satisfaça as condições legais vigentes
para efeito de reconhecimento.
Artigo 3.º - A inspeção prévia
será feita por intermédio dos órgão
competentes do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia da
escola, ou de lhe ser negada definitivamente o reconhecimento, os seus
alunos receberão guia de transferência, independentemente da existência
de vagas, para as escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.