DECRETO N. 44.596, DE 3 DE MARÇO DE 1965

Autoriza a instalação e funcionamento da Escola Normal Particular "Independência" de Santos

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,

Decreta:

Artigo 1.º - É autorizado, nos têrmos do § 1.º, do artigo 64 do Decreto n. 38.026, de 2 de fevereiro de 1961, a instalação da escola normal particular
 "independência". de Santos, que funcionará sob regime de inspeção prévia e condicional.
Artigo 2.º - A escola normal a que alude o artigo anterior tera seu funcionamento suspense e retirada a inspeção caso não satisfaça as condições
legais vigentes para efeito de reconhecimento.
Artigo 3.º - A inspeção prévia será feita por intermédio de órgãos competentes do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia da escola ou de lhe ser negado o reconhecimento, os seus alunos receberão guia de transferência
independente da existência de vagas, para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de margo de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto