DECRETO N. 44.600, DE 5 DE MARÇO DE 1965
Dispõe sôbre a eriação da Comissão Estadual de Filatelia
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta
Artigo 1.º - Fica
criada junto ao Conselho Estadual de Cultura e subordinada ao Gabinete
do Secretario de Estado dos Negócios do Govêrno, a Comissão Estadual de
Filatelia (C.E.F.).
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Filatelia terá a seu cargo a
organização e realização das exposições filatelicas oficializadas pela
Lei 11. 8.286, de 27 de agôsto de 1964, a serem promovidas na Capital e
no interior do Estado.
Artigo 3.º - A Comissão Estadual de Filatelia será constituida
por 5 (cinco) membros, sendo designados pelo Secretario do Govêrno o
Presidente e um dos membros e os três restantes, indicados pelas
entidades filatélicas do Estado, legalmente constituidas
Parágrafo 1.º - Os
membros indicados pelas entidades filatélicas estarão
sujeitos à aprovação do Secretário do
Govêrno.
Parágrafo 2.º - Os membros da Comissão Estadual de Filatelia
terão mandato por 2 (dois) anos. podendo ser reconduzidos às suas
funções, em conjunto ou individualmente.
Parágrafo 3.º - A designação de que trata êste artigo será feita
30 (trinta) dias após a publicação do presente decreto. e,. em cada 2
(dois) anos, na data que coincidir com aquela em que foi constituida a
primeira Comissão Estadual de Filatelia.
Artigo 4.º - A C E F. incumbe:
a) Manifestar-se sôbre questões gerais referentes
à filatelia, que lhe sejam propostas pelo Govêrno do
Estado;
b) Apreciar previamente os programas da realização de exposições
e de outras manifestações que sejam anualmente encaminhadas pelas
entidades filatelicas, indicando quais aquelas que deverão merecer o
carater de oficialização de que trata o presente Decieto, e coordenando
as respectivas atividades ou sugerindo-as quando parecer conveniente;
c) Elaborar o regulamento e normas que deverão reger a
realização de mostras ou exposições
filatélicas oficiais;
d) Opinar e sugerir quanto à dotacçã de verba no orçamento do
Estado, para a realização de mostras ou exposições filatélicas, de
acôrdo com os programas previamente elaborados;
e) Propôr a distribuição e aplicação das verbas orçamentárias
próprias de modo a permitir a realização de várias manifestações
filatélicas anuais, na Capital ou no Interior, em caráter de divulgação
ou de competição, quer cultural ou educativa, dando especial atenção ao
desenvolvimento da filatélia entre os jovens;
f) Sugerir a instituição de prêmios e respectivas denominações,
a serem conferidas pela Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
sob a forma de medalhas, troféus e diplomas, a participantes de
exposições filatélicas oficiais, bem como, manifestar-se com referência
a auxílios a serem concedidos para a realização de exposições
filatélicas, quando, para isto, houver disponibilidade orçamentária;
g) Apresentar sugestões para estimulo e desenvolvimento da filatélia no Estado de São Paulo;
h) Apresentar ao Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno,
até o dia 31 de Janeiro de cada ano, o relatório anual de suas
atividades;
i) Elaborar o seu regimento interno.
Artigo 5.º - Os planos anuais dos trabalhos apreciados e
aprovados pela C E. F.. mencionados no item "b" do artigo 4.º, deverão
ser submetidos ao Secretário do Govêrno até o dia 30 de março de cada
exercício de modo a possibilitar a consignação orçamentária da verba
própria.
Artigo 6.º - A Comissão se reunirá
ordináriamente uma vez por mês e
extraordinàriamente quantas vezes convocada pelo presidente.
Artigo 7.º - A Secretaria do Govêro pretará à Comissão a
assistência necessária, fornecendo-lhes, dentro de suas possibilidades;
os meios materiais para que possa funcionar.
Artigo 8.º - A Comissão terá uma secretária, diretamente
subordinada ao presidente e que se incumbirá do expediente, arquivos e
outros seviços da Comissão. A escolha da secretaria recairá em
funcionária do Estado, designada pelo titular da pasta do Govêrno.
Artigo 9.º - Será honorífica e não remunerada a função dos
membros da C. E. F., e os serviços que prestarem ao Estado serão
considerados de caráter relevante.
Artigo 10.º - A Comissão baixará, dentro de 45 dias após
constituída, o seu regimento interno, que será aprovado por ato do
Secretário do Govêrno.
Artigo 11.º - Ête decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 5 de março de 1965. .
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto