DECRETO N. 44.600, DE 5 DE MARÇO DE 1965

Dispõe sôbre a eriação da Comissão Estadual de Filatelia

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta 

Artigo 1.º - Fica criada junto ao Conselho Estadual de Cultura e subordinada ao Gabinete do Secretario de Estado dos Negócios do Govêrno, a Comissão Estadual de Filatelia (C.E.F.).
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Filatelia terá a seu cargo a organização e realização das exposições filatelicas oficializadas pela Lei 11. 8.286, de 27 de agôsto de 1964, a serem promovidas na Capital e no interior do Estado.
Artigo 3.º - A Comissão Estadual de Filatelia será constituida por 5 (cinco) membros, sendo designados pelo Secretario do Govêrno o Presidente e um dos membros e os três restantes, indicados pelas entidades filatélicas do Estado, legalmente constituidas

Parágrafo 1.º - Os membros indicados pelas entidades filatélicas estarão sujeitos à aprovação do Secretário do Govêrno.

Parágrafo 2.º - Os membros da Comissão Estadual de Filatelia terão mandato por 2 (dois) anos. podendo ser reconduzidos às suas funções, em conjunto ou individualmente.

Parágrafo 3.º - A designação de que trata êste artigo será feita 30 (trinta) dias após a publicação do presente decreto. e,. em cada 2 (dois) anos, na data que coincidir com aquela em que foi constituida a primeira Comissão Estadual de Filatelia.

Artigo 4.º - A C E F. incumbe:
a) Manifestar-se sôbre questões gerais referentes à filatelia, que lhe sejam propostas pelo Govêrno do Estado;
b) Apreciar previamente os programas da realização de exposições e de outras manifestações que sejam anualmente encaminhadas pelas entidades filatelicas, indicando quais aquelas que deverão merecer o carater de oficialização de que trata o presente Decieto, e coordenando as respectivas atividades ou sugerindo-as quando parecer conveniente;
c) Elaborar o regulamento e normas que deverão reger a realização de mostras ou exposições filatélicas oficiais;
d) Opinar e sugerir quanto à dotacçã de verba no orçamento do Estado, para a realização de mostras ou exposições filatélicas, de acôrdo com os programas previamente elaborados;
e) Propôr a distribuição e aplicação das verbas orçamentárias próprias de modo a permitir a realização de várias manifestações filatélicas anuais, na Capital ou no Interior, em caráter de divulgação ou de competição, quer cultural ou educativa, dando especial atenção ao desenvolvimento da filatélia entre os jovens;
f) Sugerir a instituição de prêmios e respectivas denominações, a serem conferidas pela Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, sob a forma de medalhas, troféus e diplomas, a participantes de exposições filatélicas oficiais, bem como, manifestar-se com referência a auxílios a serem concedidos para a realização de exposições filatélicas, quando, para isto, houver disponibilidade orçamentária;
g) Apresentar sugestões para estimulo e desenvolvimento da filatélia no Estado de São Paulo;
h) Apresentar ao Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, até o dia 31 de Janeiro de cada ano, o relatório anual de suas atividades;
i) Elaborar o seu regimento interno.
Artigo 5.º - Os planos anuais dos trabalhos apreciados e aprovados pela C E. F.. mencionados no item "b" do artigo 4.º, deverão ser submetidos ao Secretário do Govêrno até o dia 30 de março de cada exercício de modo a possibilitar a consignação orçamentária da verba própria.
Artigo 6.º - A Comissão se reunirá ordináriamente uma vez por mês e extraordinàriamente quantas vezes convocada pelo presidente.
Artigo 7.º - A Secretaria do Govêro pretará à Comissão a assistência necessária, fornecendo-lhes, dentro de suas possibilidades; os meios materiais para que possa funcionar.
Artigo 8.º - A Comissão terá uma secretária, diretamente subordinada ao presidente e que se incumbirá do expediente, arquivos e outros seviços da Comissão. A escolha da secretaria recairá em funcionária do Estado, designada pelo titular da pasta do Govêrno.
Artigo 9.º - Será honorífica e não remunerada a função dos membros da C. E. F., e os serviços que prestarem ao Estado serão considerados de caráter relevante.
Artigo 10.º - A Comissão baixará, dentro de 45 dias após constituída, o seu regimento interno, que será aprovado por ato do Secretário do Govêrno.
Artigo 11.º - Ête decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 5 de março de 1965. .
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto