DECRETO N. 44.610, DE 9 DE MARÇO DE 1965

Altera disposições do Decreto n.43.631, de 11 de agôsto de 1964, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O disposto nos parágrafos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n. 43.631, de 11 de agôsto de 1964, aplica-se aos processos que, por infringêcia dos artigos 3.º, .§ 3.º da Lei n. 8.233, de 17 de julho de 1964, e 7.º do citado decreto, tenham sido ou venham a ser instaurados por iniciativa fiscal.
Artigo 2.º - Na apresentação das denúncias de que trata o artigo 8.º, do Decreto n. 43.631, de 11 de agôsto de 1964, poderão ser dispensadas as testemunhas sempre que o denunciante oferecer prova material da Infração.
Artigo 3.º - Nas vendas a consumidor, a emissão da nota fiscal somente será obrigatória se a operação fôr de valor igual ou superior a Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros).
Artigo 4.º - Mantidos os seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 15 do Decreto n. 43.631, de 11 de agôsto de 1964:
"Artigo 15 - A validade dos documentos constantes dos envelopes premiados será apurada pela fiscalização no prazo de 15 dias contados da realização do sorteio. Poderá, em casos excepcionais, ser admitida a classificação do concorrente sempre que os vicios, defeitos ou eventuais omissões de qualquer dos requisitos previstos no artigo 3.º não constituam, a juizo da Comissão de que trata o artigo 21. irregularidades essencial dos documentos fiscais, para fins do concurso. Era caso de desclassificação de determinado concorrente. o prêmio correspondente será conferido ao talão da mesma série, de número imediatamente superior, procedida, em igual prazo, a apuração dos respectivos documentos".
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 9 de março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 9 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 44.610, DE 9 DE MARÇO DE 1965

Altera disposições do Decreto n. 43.631, de 11 de agôsto de 1964, e dá outras providências.

Retificação
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O disposto nos parágrafos 3.°, 4.° e 5.°, do artigo 8.° do Decreto n. 43.631 de 11 de agôsto de 1964, aplica-se aos processos que, por Infringência dos artigos 3°, § 3.°, da Lei n. 8.233, de 17 de julho de 1964, e 7.°, do citado decreto, tenham sido ou venham a ser instaurados por iniciativa fiscal.
Artigo 2.° - Na apresentação das denúncias de que trata o artigo 8.°, do Decreto n. 43.631, de 11 de agôsto de 1964, poderão ser dispensadas as testemunhas munhas sempre que o denunciante oferecer prova material da infração.
Artigo 3.° - Nas vendas a consumidor, a emissão da nota fiscal sòmente será obrigatória se a operação fôr de valor igual ou superior a Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros).
Artigo 4.° - Mantidos os seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação o "capus" do artigo 15 do Decreto n. 43 631, de 11 de agôsto de 1964:
"Artigo 15 - A validade dos documentos constantes dos envelopes premiados será apurada pela fiscalização no prazo de 15 dias contados da realização do sorteio. Poderá em casos excepcionais, ser admitida a classificação do concorrente sempre que os vícios, defeitos ou eventuais omissões de qualquer dos requisitos previstos no artigo 3.° não constituam a juízo da Comissão de que trata o artigo 21, irregularidade essencial dos documentos fiscais, para fins do concurso.
Em caso de desclassificação de determinado concorrente, o prêmio correspondente será conferido ao talão da mesma série, de número imediatamente superior, procedida em igual prazo, a apuração dos respectivos documentos.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-Se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 9 de março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto