DECRETO N. 44.615, DE 9 DE MARÇO DE 1965

Dispõe sôbre abertura de um crédito especial de Cr$ 133.500.000.000, no Departamento de Águas e Energia Elétrica, e da outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, no Departamento de Águas e Energia Elétrica, com vigência até 31 de dezembro de 1965, um crédito especial de Cr$ 133.500.000.000 (cento e trinta e três bilhões, quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a atender despesas com a subscrição de ações no aumento de capital das seguintes Companhias:
I - Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP, até o montante de Cr$ 42.000.000.000 (quarenta e dois bilhões de cruzeiros);
II - Centrais Elétricas de Urubupunga S/A. - CELUSA, até o montante de Cr$ 75.500.000.000 (setenta e cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros); e,
III - Usinas Elétricas do Paranapanema S/A. - USELPA, até o montante de Cr$ 16.000.000.000 (dezesseis bilhões de cruzeiros).

Parágrafo Único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto da contribuição do Estado, de igual valor, concedida pelo Decreto n. 44.540, de 19 de fevereiro de 1965, nos têrmos da Lei n. 8.662, de 21 de janeiro de 1965.

Artigo 2.º - A importância de Cr$ 75.500.000.000 (setenta e cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), a que se refere o item II do artigo anterior, será aplicada, pela Centrais Elétricas de Urubupunga S/A. - CELUSA, da seguinte forma:
a) - Cr$ 61.000.000.000 (sessenta e um bilhões de cruzeiros), nas obras e serviços relativos a construção da Usina de Jupiá e das linhas de transmissão; e
b) - Cr$ 14.500.000.000 (quatorze bilhões e quinhentos milhões da cruzeiros), nas obras e serviços relativos á construção da Usina de Ilha Solteira.
Artigo 3.º - As despesas referentes ao crédito especial aberto através do artigo 1.° observarão, segundo as categorias econômicas e funções do Govêrno, estatuídas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a seguinte classificação:

Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 9 de março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto