DECRETO N. 44.626, DE 11 DE MARÇO DE 1965

Dispõe sôbre regime de colaboração entre a Divisão do Serviço de Tuberculose da Secretaria da Saúde e o Departamento de Imigração da Secretaria da Agricultura, no sentido do diagnóstico, internação provisória e tratamneto de imigrantes portadores de tuberculose pulmonar.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Divisão do Serviço de Tuberculose ("D. S. Tub.") da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e o Departamento Imigração ("Departamento"), da Secretaria dos Negócios da Agricultura, ficam autorizados a promover os entendimentos e a levar a têrmo as providências necessárias, na forma do presente decreto, no sentido de assegurar um regime de estreita colaboração tendo por objetivo o diagnóstico, internação provisória tratamento dos imigrantes portadores da tuberculose pulmonar.
Artigo 2.º - Para a execução do presente decreto fica o Departamento autorizado a:
I - ceder dependências do prédio que ocupa a fim de que a D.S.Tub. instate um Ambulatório para tratamento de doentes tuberculosos pulmoneres;
II - ceder uma enfermaria de 50 leitos para atender a casos de internação transitória de imigrantes, cadastrados no Ambulatório e necessitados de esclarecimento de diagnóstico;
III - responder pela manutenção dos doentes acima referidos;
IV - manter em relação ao Ambulatório e Internamento os serviços assistenciais que lhe competirem.
Artigo 3.º - A. D.S. Tub. fica autorizada a lotar o pessoal necessário ao bom funcionamento do Ambulatório e Internamento referidos nêste decreto, bem como a fornecer, dentro de suas possibilidades, os medicamentos e material de consumo indispensáveis.
Artigo 4.º - Caberá à D.S. Tub. orientar técnica e científicamente os serviços instituídos por êste decreto, de acôrdo com as normas vigentes para seus Dispensarios.
Artigo 5.º - A D.S. Tub. e o Departamento, mediante entendimento mento mútuo e íntima colaboração, tudo deverão fazer no sentido de assegurar o perfeito funcionamento dos serviços e a boa execução do presente decreto, observadas as normas legais vigentes.
Artigo 6.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto