DECRETO N. 44.626, DE 11 DE MARÇO DE 1965
Dispõe sôbre regime
de colaboração entre a Divisão do Serviço
de Tuberculose da Secretaria da Saúde e o Departamento de
Imigração da Secretaria da Agricultura, no sentido do
diagnóstico, internação provisória e
tratamneto de imigrantes portadores de tuberculose pulmonar.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Divisão do Serviço de
Tuberculose ("D. S. Tub.") da Secretaria da Saúde Pública
e da Assistência Social, e o Departamento Imigração
("Departamento"), da Secretaria dos Negócios da Agricultura,
ficam autorizados a promover os entendimentos e a levar a têrmo
as providências necessárias, na forma do presente decreto,
no sentido de assegurar um regime de estreita colaboração
tendo por objetivo o diagnóstico, internação
provisória tratamento dos imigrantes portadores da tuberculose
pulmonar.
Artigo 2.º - Para a execução do presente decreto fica o Departamento autorizado a:
I - ceder dependências do prédio que ocupa a fim de
que a D.S.Tub. instate um Ambulatório para tratamento de doentes
tuberculosos pulmoneres;
II - ceder uma enfermaria de 50 leitos para atender a casos de
internação transitória de imigrantes, cadastrados
no Ambulatório e necessitados de esclarecimento de
diagnóstico;
III - responder pela manutenção dos doentes acima referidos;
IV - manter em relação ao Ambulatório e Internamento os serviços assistenciais que lhe competirem.
Artigo 3.º - A. D.S. Tub. fica autorizada a lotar o pessoal
necessário ao bom funcionamento do Ambulatório e
Internamento referidos nêste decreto, bem como a fornecer, dentro de
suas possibilidades, os medicamentos e material de consumo
indispensáveis.
Artigo 4.º - Caberá à D.S. Tub. orientar
técnica e científicamente os serviços
instituídos por êste decreto, de acôrdo com as
normas vigentes para seus Dispensarios.
Artigo 5.º - A D.S. Tub. e o Departamento, mediante
entendimento mento mútuo e íntima
colaboração, tudo deverão fazer no sentido de
assegurar o perfeito funcionamento dos serviços e a boa
execução do presente decreto, observadas as normas legais
vigentes.
Artigo 6.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta das verbas próprias
do orçamento.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto