DECRETO N. 44.627, DE 11 DE MARCO DE 1965

Dá norma aos contratos celebrados com o Departamento de Obras Públicas

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando o que foi formulado pela Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, - proc. GG-3973|63 no tocante aos contratos por administração em curso;
Considerando que o critério fixado com relação à incidência da taxa instituida sôbre o valor estimativo, da obra, se revelou, com o decurso do tempo e diante do processo inflacionário que assoberba a economia do País, desatualizado; Considerando, no exclusivo interesse público, que qualquer interrupção dos serviços em andamento, por parte dos Administradores, dada a desarmonia do mencionado critério com respeito a atual situação econômico-financeira, resultaria em pesados encargos;
Considerando que obras de vulto, na maioria delas pertinentes a unidades hospitalares e sanitárias viriam a sofrer desaconselhavel e ruidosa paralisação;
Considerando que o Govêrno Federal, por meio de conhecidos e 1m - portantes atos legislativos, vem procurando através a correção monetária, minorar os efeito infracionários em importantes setores da atividade pública; Considerando que deve o Govêrno do Estado procurar atender as situações pretéritas bem sopesando àqueles pressupostos fáticos no exame de cada caso;
Decreta:
Artigo 1.º - Para os contratos celebrados com o Departamento de Obras Públicas, aa Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, no regime da Administração de que trata o capítulo VII, do Decreto n. 8.053, de 26 de dezembro de 1936, o pagamento da taxa de administração poderá vir a ser calculado, do exame de cada caso, sôbre a totalidade das despesas efetuadas com a execução da obra.
Artigo 2.º - A regra do artigo anterior aplica-se, exclusivamente, aos contratos em vigor, nos quais constem cláusulas limitando a incidência da taxa de adiministração valor dos mesmos.
Artigo 3. º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto