DECRETO N. 44.639, DE 16 DE MARÇO DE 1965

Dispõe sôbre a abertura de crédito especial no Instítuto de Café do Estado de São Paulo, administrado pela Superintendência dos Serviços do Café da Secretaria da Fazenda

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta;
Artigo 1.º - Fica aberto no Instítuto de Café do Estado da São Paulo, administrado pela Superintendência dos Serviços do Café da Secretaria da Fazenda, nos têrmos do artigo 6.º do Decreto-lei n. 12.281, de 30-10.1941, um crédito especial de Cr$ 146.228.709 (cento e quarenta e seis milhões, duzentos e vinte e oito mil e setecentos e nove cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas de indenização da desapropriação de imóvel compreendendo a drea total de 4.989.087.60 m2 (quatro milhões, novecentos e oitenta e nove mil, oitenta e sete metros e sessenta decímetros quadrados) com benfeitorias, situados no distrito, município e comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, de acôrdo com os demais dispositivos expressos no Decreto n. 44.226, de 17-12-64. 

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de «superavits» relativos a exercícios anteriores convenientemente apurados em balanços da mesma Instituição. 

Artigo 2.º - As despesas referentes ao crédito especial aberto pelo artigo anterior, observarão segundo as categorias econômicas e funções, estatuidas na Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, a seguinte classificação:

Artigo 3.º - Fica à disposição do Departamento Jurídico do Estado, da Secretaria justiça e Negócios do Interior, o valor do presente crédito, para aplicação no referido no artigo 1.º.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, 16 de março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicaçãa Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substítuto