DECRETO N. 44.643, DE 17 DE MARÇO DE 1965

Dispõe sôbre as exigências para a obtenção de isenção do pagamento do salário educação.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Será concedida isenção do recolhimento das contribuições relativas ao salário-educação, a empresa com mais de cem empregados, que mantiver a sua custa unidades de ensino primario, desde que:
1 - os serviços próprios de ensino beneficiarem número de alunos não inferior a trinta por cento do total dos empregados da empresa;
2 - o ensino foi ministrado com regularidade e bons resultados, por professor normalista diplomado;
3 - as despesas de custeio dos serviços próprios de ensino não forem, comprovadamente, em importância inferior ao total das contribuições correspondentes ao salário educação, devidas no curso do ano letivo anterior;
4 - a escola seja registrada regularmente no órgão competente;
5 - os professôres tenham os seus contratos de trabalho legalizados e a respectiva remuneração não seja inferior a vez e meia o salário mínimo vigente;
6 - haja assistência médica e dentária aos alunos;
7 - forneça merenda e material escolar quando necessário;
8 - a despesa computada a título de valor locativo do prédio escôlar não exceda a vinte por cento do total das contribuições do salário-educação a que estaria sujeita.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto nêste artigo ami ou mais emprêsas podem articular-se mediante convenio autorizado pelo órgão fiscalizador.

Artigo 2.º - A empresa que cumpriu o preceito constitucional 1964 pela forma prevista no decreto estadual n. 42.673, de 12 de novembro de IS artigo 4.° item II, com o custeio de escola pública instalada em imóvel da propriedade e a qual prestou assistência, pode optar pela manutenção do ensino primário à sua custa, de acôrdo com o disposto no artigo 1.°

Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, a empresa devera indenizar o Estado com a importância prevista no inciso n. 5 do artigo 1.° para ca professor público em exercício no estabelecimento, até perfazer o total de escola a cuja manutenção estaria obrigada de acôrdo com o inciso n. 1.

Artigo 3.º - Quando optar pelo custeio, em escola mantida por pessoa fisica ou jurídica de direito privado, de matriculas como sistema de bolsa de estudo, fará jùs a empresa a isenção do recolhimento do salário-educação, desde que:
1 - custeio durante o ano letivo o estudo de alunos em numero não inferior a trinta por cento do total de empregados existentes em dezembro do ano anterior;
2 - envie ao órgão competente a relação dos empregados constante da fôlha de pagamento do mês de dezembro;
3 - relacione pelo nome os alunos beneficiados pelas bolsas de estudo de seu custeio:
4 - despensa, com as bolsas, importância não inferior ao total das contribuições correspondentes ao salário educação devidas no curso do ano terior.

Parágrafo único - As exigências dos incisos 2 e 3, no corrente ano, podem ser satisfeitas dentro do prazo de noventa dias.

Artigo 4.º - O sistema de bolsas de estudo de será admitido quando em relação a escola se comprovar que:
1 - o estabelecimento e idôneo, estando regularmente registrado na órgão competente e em funcionamento há mais de três anos;
2 - os professores sejam normalistas diplomados e o respectivo di ploma registrado no departamento de educação;
3 - os professores sejam regularmente contratados na forma legal a respectiva remuneração não inferior a vez e meia o salário minimo local;
4 - as instalações escolares satisfaçam exigências pedagógicas e n dico-sanitárias;
5 - a regularidade e bons resultados do ensino ministrado seja comprovados pelo órgão de fiscalização do ensino particular;
6 - haja assistência médica e dentária, bem como o fornecimento de merenda e material escolar, constatada a sua necessidade.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 17 de março de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substítuto