DECRETO N. 44.643, DE 17 DE MARÇO DE 1965
Dispõe sôbre as
exigências para a obtenção de isenção
do pagamento do salário educação.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Será concedida isenção do recolhimento das
contribuições relativas ao salário-educação, a empresa com mais de cem
empregados, que mantiver a sua custa unidades de ensino primario, desde
que:
1 - os serviços próprios de ensino beneficiarem número de alunos não
inferior a trinta por cento do total dos empregados da empresa;
2 - o ensino foi ministrado com regularidade e bons resultados, por professor normalista diplomado;
3 - as despesas de custeio dos serviços próprios de ensino não forem,
comprovadamente, em importância inferior ao total das contribuições
correspondentes ao salário educação, devidas no curso do ano letivo
anterior;
4 - a escola seja registrada regularmente no órgão competente;
5 - os professôres tenham os seus contratos de trabalho legalizados e a
respectiva remuneração não seja inferior a vez e meia o salário mínimo
vigente;
6 - haja assistência médica e dentária aos alunos;
7 - forneça merenda e material escolar quando necessário;
8 - a despesa computada a título de valor locativo do prédio escôlar
não exceda a vinte por cento do total das contribuições do
salário-educação a que estaria sujeita.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto nêste artigo
ami ou mais emprêsas podem articular-se mediante convenio autorizado
pelo órgão fiscalizador.
Artigo 2.º - A empresa que cumpriu o preceito constitucional
1964 pela forma prevista no decreto estadual n. 42.673, de 12 de
novembro de IS artigo 4.° item II, com o custeio de escola pública
instalada em imóvel da propriedade e a qual prestou assistência, pode
optar pela manutenção do ensino primário à sua custa, de acôrdo com o
disposto no artigo 1.°
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, a empresa devera
indenizar o Estado com a importância prevista no inciso n. 5 do artigo
1.° para ca professor público em exercício no estabelecimento, até
perfazer o total de escola a cuja manutenção estaria obrigada de acôrdo
com o inciso n. 1.
Artigo 3.º - Quando optar pelo custeio, em escola mantida por
pessoa fisica ou jurídica de direito privado, de matriculas como
sistema de bolsa de estudo, fará jùs a empresa a isenção do
recolhimento do salário-educação, desde que:
1 - custeio durante o ano letivo o estudo de alunos em numero não
inferior a trinta por cento do total de empregados existentes em
dezembro do ano anterior;
2 - envie ao
órgão competente a relação dos empregados
constante da fôlha de pagamento do mês de dezembro;
3 - relacione pelo nome os alunos beneficiados pelas bolsas de estudo de seu custeio:
4 - despensa, com as bolsas, importância não inferior ao total das
contribuições correspondentes ao salário educação devidas no curso do
ano terior.
Parágrafo único - As exigências dos incisos 2 e 3, no corrente ano, podem ser satisfeitas dentro do prazo de noventa dias.
Artigo 4.º - O sistema de bolsas de estudo de será admitido quando em relação a escola se comprovar que:
1 - o estabelecimento e
idôneo, estando regularmente registrado na órgão
competente e em funcionamento há mais de três anos;
2 - os professores sejam normalistas diplomados e o respectivo di ploma registrado no departamento de educação;
3 - os professores sejam regularmente contratados na forma legal a
respectiva remuneração não inferior a vez e meia o salário minimo
local;
4 - as instalações escolares satisfaçam exigências pedagógicas e n dico-sanitárias;
5 - a regularidade e bons
resultados do ensino ministrado seja comprovados pelo
órgão de fiscalização do ensino particular;
6 - haja assistência
médica e dentária, bem como o fornecimento de merenda e
material escolar, constatada a sua necessidade.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 17 de março de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substítuto