DECRETO N. 44.651, DE 18 DE MARÇO DE 1965
Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
aprovadas, nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo
Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, novas
bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro
Campos do Jordão, em substituição às
aprovadas pelo Decreto n. 42.945, de 9 de janeiro de 1964.
Parágrafo Único - Nas
novas bases já se acham incluídas a taxa de 8%, quota de
previdência social para o I. A. P. F. E. S. P., de que trata a
lei federal n. 3.593, de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais
de 10% destinadas, respectivamente, ao Fundo de Melhoramentos e de
Renovação Patrimonial a que se refere o Decreto-lei
federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva
regularização da cobrança do fundo de que trata o
Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 18 de
março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 19 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Observações:
Nas bases-padrões de tôdas as tabelas, exclusive
subúrbios (EA-1), estão incluídas as taxas: 10%
para o Fundo de Renovação, 10% para o Fundo de
Melhoramentos e 8% para I.A.P F.S.P.
Foram extintos os bilhetes e passes-bilhetes de ida e volta e de
excursão. As requisições para passes de ida e
volta continuarão a ser atendidos normalmente, sendo que o
prêço deverá equivaler a duas passagens singelas.
Especiais:
1 - Adubo sêco sem exalação, areia comum e para
fundição, legumes frescos ou verdes, verduras, telhas de
barro comuns, tijolos de barro para construção:
maciços ou perfurados, conforme consecutivo 2930 da Pauta
C.G.T.-4, cimento comum, em sacos ou barricas, madeira serrada conforme
consecutivo 1878 da Pauta C.G.T.-4; quando despachados em vagão
lotado, gozarão de 30% de redução no frete.
2 - As malas de amostras quando despachadas com cadernetas
quilométricas ou bilhetes comuns, cujos números
constarão obrigatóriamente nos despachos gozarão
de 30% do desconto sôbre a Tabela BA-1.
3 - Passes para professores em geral e para alunos das Escolas Normais,
Ginásios, Colégios e demais escolas do Estado, ou
particulares, quando não houver estabelecimentos semelhantes na
própria localidade; portadores de cadernetas de identidade
fornecidas pela Estrada: caderneta com 25 passes de ida e volta com 75%
de redução no preço do dôbro de ida
sómente; ou 4 (quatro) passes mensais de ida e volta, com 50% de
abatimento sôbre o prêço do dôbro da passagem
singela.
4 - Gôndolas especiais para transportes de automóveis
entre Pindamonhangaba e Emílio Ribas e vice-versa
................ Cr$ 10.000
a) no preço da
gôndola está incluído o transporte do motorista
b) as gôndolas especiais
para os transportes de automóveis
entre 20 e 6 horas estão sujeitas ao pagamento das taxas de
trens especiais, previstas pelo Quadro de Taxas Acessórias da
Pauta C.G.T.-4.
5 - Subúrbios - Nos trens de subúrbios que trafegam entre
Emílio Ribas e Sanatório São
Cristóvão, será cobrado o prêço
único de Cr$ 30.
6 - Entre Pindamonhangaba e Piracuama nos trens
mistos e nos carros rebocados pelos trens de carreira: Tabela EA-1.
7 - No percurso entre Pindamonhangaba e Parada Cerâmica (km 8) e
vice-versa o preço é de Cr$ 30.
1 - A distância mínima
tanto no tráfego próprio como no mútuo é de
10 (dez) quilômetros.
2 - A taxa de expediente está incluída no cálculo
das razões, exceto nas de passagens.
3 - As taxas de ad-valorem, e de desinfecção serão
cobradas no despacho.
4 - Para a cobrança das demais taxas acessórias:
consultar o Quadro de Taxas Acessórias na Pauta C.G.T.-4.
5 - Para os fretes de veículos armados menos automóveis e
caminhões, deve-se multiplicar a respectiva razão por
1.000, a fim de se obter a razão do veículo.
6 - Vagão lotado: mercadorias C-1 a C-15 - 10 toneladas;
Animais D-4 - 10 cabeças;
Animais D-6 - 30 cabeças;
Arredondamentos:
Fretes: as frações de cruzeiro serão arredondadas
para um cruzeiro, quando iguais ou superiores a Cr$ 0,5 e desprezadas,
quando inferiores.
Passageiros: As importâncias serão arredondadas de Cr$ 10
em Cr$ 10. isto é, as frações de Cr$ 10
serão sempre aumentadas, inclusive subúrbios.
Bagagens, encomendas e mercadorias: As frações até
Cr$ 0,4 serão desprezadas e as de Cr$ 0,5 ou mais serão
arredondadas para cima, inclusive nas Tabelas D-1 e D-2 referentes a
pequenos animais.
Animais por cabeça: As frações de Cr$ 10
serão arredondadas para cima, de Cr$ 10 em Cr$ 10.