DECRETO N. 44.651, DE 18 DE MARÇO DE 1965

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 42.945, de 9 de janeiro de 1964.

Parágrafo Único - Nas novas bases já se acham incluídas a taxa de 8%, quota de previdência social para o I. A. P. F. E. S. P., de que trata a lei federal n. 3.593, de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente, ao Fundo de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.

Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 18 de março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto



Observações:
Nas bases-padrões de tôdas as tabelas, exclusive subúrbios (EA-1), estão incluídas as taxas: 10% para o Fundo de Renovação, 10% para o Fundo de Melhoramentos e 8% para I.A.P F.S.P.
Foram extintos os bilhetes e passes-bilhetes de ida e volta e de excursão. As requisições para passes de ida e volta continuarão a ser atendidos normalmente, sendo que o prêço deverá equivaler a duas passagens singelas.
Especiais:
1 - Adubo sêco sem exalação, areia comum e para fundição, legumes frescos ou verdes, verduras, telhas de barro comuns, tijolos de barro para construção: maciços ou perfurados, conforme consecutivo 2930 da Pauta C.G.T.-4, cimento comum, em sacos ou barricas, madeira serrada conforme consecutivo 1878 da Pauta C.G.T.-4; quando despachados em vagão lotado, gozarão de 30% de redução no frete.
2 - As malas de amostras quando despachadas com cadernetas quilométricas ou bilhetes comuns, cujos números constarão obrigatóriamente nos despachos gozarão de 30% do desconto sôbre a Tabela BA-1.
3 - Passes para professores em geral e para alunos das Escolas Normais, Ginásios, Colégios e demais escolas do Estado, ou particulares, quando não houver estabelecimentos semelhantes na própria localidade; portadores de cadernetas de identidade fornecidas pela Estrada: caderneta com 25 passes de ida e volta com 75% de redução no preço do dôbro de ida sómente; ou 4 (quatro) passes mensais de ida e volta, com 50% de abatimento sôbre o prêço do dôbro da passagem singela.
4 - Gôndolas especiais para transportes de automóveis entre Pindamonhangaba e Emílio Ribas e vice-versa ................ Cr$ 10.000
a) no preço da gôndola está incluído o transporte do motorista
b) as gôndolas especiais para os transportes de automóveis entre 20 e 6 horas estão sujeitas ao pagamento das taxas de trens especiais, previstas pelo Quadro de Taxas Acessórias da Pauta C.G.T.-4.
5 - Subúrbios - Nos trens de subúrbios que trafegam entre Emílio Ribas e Sanatório São Cristóvão, será cobrado o prêço único de Cr$ 30.
6 - Entre Pindamonhangaba e Piracuama nos trens mistos e nos carros rebocados pelos trens de carreira: Tabela EA-1.
7 - No percurso entre Pindamonhangaba e Parada Cerâmica (km 8) e vice-versa o preço é de Cr$ 30.

Instruções:
1 -  A distância mínima tanto no tráfego próprio como no mútuo é de 10 (dez) quilômetros.
2 - A taxa de expediente está incluida no cálculo das razões, exceto nas de passagens.
3 - As taxas de ad-valorem, e de desinfecção serão cobradas no despacho.
4 - para a cobrança das demais taxas acessórias: consultar o Quadro de Taxas Acessórias na Pauta C.G.T. - 4.
5 - Para os fretes de veículos armados menos automóveis e caminhões, deve-se multiplicar a respectiva razão por 1.000, a fim de se obter a razão do veículo.

Instruções:

1 - A distância mínima tanto no tráfego próprio como no mútuo é de 10 (dez) quilômetros.
2 - A taxa de expediente está incluída no cálculo das razões, exceto nas de passagens.
3 - As taxas de ad-valorem, e de desinfecção serão cobradas no despacho.
4 - Para a cobrança das demais taxas acessórias: consultar o Quadro de Taxas Acessórias na Pauta C.G.T.-4.
5 - Para os fretes de veículos armados menos automóveis e caminhões, deve-se multiplicar a respectiva razão por 1.000, a fim de se obter a razão do veículo.
6 - Vagão lotado: mercadorias C-1 a C-15 - 10 toneladas;
Animais D-4 - 10 cabeças;
Animais D-6 - 30 cabeças;
Arredondamentos:
Fretes: as frações de cruzeiro serão arredondadas para um cruzeiro, quando iguais ou superiores a Cr$ 0,5 e desprezadas, quando inferiores.
Passageiros: As importâncias serão arredondadas de Cr$ 10 em Cr$ 10. isto é, as frações de Cr$ 10 serão sempre aumentadas, inclusive subúrbios.
Bagagens, encomendas e mercadorias: As frações até Cr$ 0,4 serão desprezadas e as de Cr$ 0,5 ou mais serão arredondadas para cima, inclusive nas Tabelas D-1 e D-2 referentes a pequenos animais.
Animais por cabeça: As frações de Cr$ 10 serão arredondadas para cima, de Cr$ 10 em Cr$ 10.