DECRETO N. 44.663-A DE 23 DE MARÇO DE 1965
Reajusta os preços das passagens e encomendas nas barcas dos Serviços Públicos do Guarujá e da outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com
fundamento no disposto pelo artigo 31 da Lei n. 3 330, de 30 de
dezembro de 1955,
Decreta:
Artigo 1.º - O preço do serviço de transporte de passageiros,
pelas barcas dos Serviços Publicos do Guarujá, entre Santos e Vicente
de Carvalho e vice-versa, passará a ser de Cr$ 30. trinta cruzeiros)
por pessoa.
§ 1.º - Fica proibida tdda e qualquer gratuidade mantida, até então, nesse serviço.
§ 2.º - Os menores até a idade pré-escolar, ficam isentos de pagamento.
§ 3.º - Aos escolares e estudantes serão fornecidos passes com abatimento de 50%.
Artigo 2.º - O preço do serviço de transporte de encomendas
passará a ser de Cr$ 30 (trinta cruzeiros) por quilo ou fração, ficando
abolido o transporte na modalidade "cargas" dado a existência de
embarcação adequada, para esse fim nos S.P.G.
§ 1.º - Poderão ser despachados como encomenda, volumes com o
peso máximo de 30 (trinta quilos e dimensão máxima de 80 (oitenta)
centímetros.
§ 2.º - Fica terminantemente proibido, o transporte de
bicicletas nas barcas de passageiros assim como volumes cujo peso e
dimensões ultrapassem aos limites estabelecidos no parágrafo 1.º.
Artigo 3.º - Êsti decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dc Govêrno do Estado de S. Paulo, 23 de março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Peterson Soares Penido Publicado Publicado na Diretaria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 25 de março de 1965.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto