DECRETO N. 44.675-A, DE 26 DE MARCO DE 1965
Regulamento o artigo 4.º da lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1.º - As gratificações previstas no artigo 4.º da lei n. 8
311, de 26 de setembro de 1964, passam a ser fixadas nas seguintes
bases:
I - Aos oficiais que, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento
(C. F. A.), exergam as funções de: Comando, Diretor de Ensino,
Assessores, Adjuntos do Departamento de Ensino, Instrutores Chefes da
Escola de Sargen tos (E. S ) e Escola de Cabos (E. C), Instrutores da
Escola de Sargentos (E. S.) e Escola de Cabos (E. C), Auxiliares de
Instrutor da Escola de Sar gentos (E. S.) e Escola de Cabos (E. C.) -
15% (quinze por cento) sôbre o valor da respectiva referência numérica.
II - Ao Instrutor-Chefe da Escola de Oficiais - (E O.) e Ins
trutores do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C. A. O.) e da Escola
de Oficiais (E O.) do Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C. P. A.) -
29% (vinte por cento) sôbre o valor da respectiva referência numrica.
III - Ao Instrutor-Chefe. Instrutores e Monitores da Escola de
Sol dados (E. Sd.), no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C. F. A.)
- 10% (dez por cento) sôbre o valor da respectiva referência numérica.
IV - Aos oficiais de outras Unidades, designados instrutores da
Escola de Oficiais (E. O.) e do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
(C. A. O.) - 15% (quinze por cento) sôbre o valor da respectiva
referência numérica, desde que as aulas sejam ministradas em periodos
diferentes dos das Unidades a que pertencem.
V - Aos oficiais da Reserva da Fôrça Pública, que ministram
aulas na Escola de Oficiais (E.O.) e no Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais( C.A.O.) - 15% (quinze por cento) sôbre o valor da respective
referência numérica.
VI - Aos oficiais das Fôrças Armadas, que ministrem aulas na Es
cola de Oficiais (E. O.) e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.
A. O.) - 15% (quinze por cento) sôbre o valor da referência numérica
que, na Fôrça Pública, corresponder aos seus postos.
VII - Aos oficiais que na Escola de Educação Fisica (E. E. P.)
exerçam as funções de: Comandante, Diretor de Ensino, Instrutor e
Auxiliares de Instrutor - 10% (dez por cento) sôbre o valor da
respectiva referência nu mérica.
VIII - Aos instrutores e auxiliares de Instrutor que
participarem da formação básica, profissional ou especializada de
oficiais e praças, em cursos re gulares mantidos pelas demais Unidades
da Corporação - 10% (dez por cento) sôbre o valor da respectiva
referida numérica.
Art. 2.º - Para efeito do disposto no artigo anterior
consideram-se "cursos regulares" os de formação básica, profissional e
especializada, de ofi ciais e praças, similares aos existentes no
Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C. F. A.) e outros que venham a
ser instituidos por lei ou ato do Poder Execu tivo, desde que, a juizo
do Comando Geral, atendam áquelas finalidades.
Art. 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, devendo seus efeitos retroagir a contar de 26-XI-964
conforme prazo estipulado no citado § único do artigo 4.º da lei n.
8.311, de 25 de setembro de 1964.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 26 dias do mês de março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de abril de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto