DECRETO N. 44.675-A, DE 26 DE MARCO DE 1965

Regulamento o artigo 4.º da lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Art. 1.º - As gratificações previstas no artigo 4.º da lei n. 8 311, de 26 de setembro de 1964, passam a ser fixadas nas seguintes bases:
I - Aos oficiais que, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C. F. A.), exergam as funções de: Comando, Diretor de Ensino, Assessores, Adjuntos do Departamento de Ensino, Instrutores Chefes da Escola de Sargen tos (E. S ) e Escola de Cabos (E. C), Instrutores da Escola de Sargentos (E. S.) e Escola de Cabos (E. C), Auxiliares de Instrutor da Escola de Sar gentos (E. S.) e Escola de Cabos (E. C.) - 15% (quinze por cento) sôbre o valor da respectiva referência numérica.
II - Ao Instrutor-Chefe da Escola de Oficiais - (E O.) e Ins trutores do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C. A. O.) e da Escola de Oficiais (E O.) do Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C. P. A.) - 29% (vinte por cento) sôbre o valor da respectiva referência numrica.
III - Ao Instrutor-Chefe. Instrutores e Monitores da Escola de Sol dados (E. Sd.), no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C. F. A.) - 10% (dez por cento) sôbre o valor da respectiva referência numérica.
IV - Aos oficiais de outras Unidades, designados instrutores da Escola de Oficiais (E. O.) e do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C. A. O.) - 15% (quinze por cento) sôbre o valor da respectiva referência numérica, desde que as aulas sejam ministradas em periodos diferentes dos das Unidades a que pertencem.
V - Aos oficiais da Reserva da Fôrça Pública, que ministram aulas na Escola de Oficiais (E.O.) e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais( C.A.O.) - 15% (quinze por cento) sôbre o valor da respective referência numérica.
VI - Aos oficiais das Fôrças Armadas, que ministrem aulas na Es cola de Oficiais (E. O.) e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C. A. O.) - 15% (quinze por cento) sôbre o valor da referência numérica que, na Fôrça Pública, corresponder aos seus postos.
VII - Aos oficiais que na Escola de Educação Fisica (E. E. P.) exerçam as funções de: Comandante, Diretor de Ensino, Instrutor e Auxiliares de Instrutor - 10% (dez por cento) sôbre o valor da respectiva referência nu mérica.
VIII - Aos instrutores e auxiliares de Instrutor que participarem da formação básica, profissional ou especializada de oficiais e praças, em cursos re gulares mantidos pelas demais Unidades da Corporação - 10% (dez por cento) sôbre o valor da respectiva referida numérica.
Art. 2.º - Para efeito do disposto no artigo anterior consideram-se "cursos regulares" os de formação básica, profissional e especializada, de ofi ciais e praças, similares aos existentes no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C. F. A.) e outros que venham a ser instituidos por lei ou ato do Poder Execu tivo, desde que, a juizo do Comando Geral, atendam áquelas finalidades.
Art. 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo seus efeitos retroagir a contar de 26-XI-964 conforme prazo estipulado no citado § único do artigo 4.º da lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 26 dias do mês de março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de abril de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto